TJBA - 0501773-74.2014.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 0501773-74.2014.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Mar & Sol Piscinas Ltda - Me Executado: Marivaldo Cardoso Dos Santos Executado: Valdete Nunes Coutinho Executado: Belmiro Jose Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0501773-74.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MAR & SOL PISCINAS LTDA - ME, MARIVALDO CARDOSO DOS SANTOS, VALDETE NUNES COUTINHO, BELMIRO JOSE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o(a) exequente para prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o resultado da pesquisa no sistema SISBAJUD (anexo).
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã -
30/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0501773-74.2014.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Mar & Sol Piscinas Ltda - Me Executado: Marivaldo Cardoso Dos Santos Executado: Valdete Nunes Coutinho Executado: Belmiro Jose Dos Santos Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Álvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0501773-74.2014.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO Vistos etc., Verifica-se que, no caso, apenas o Executado BELMIRO JOSÉ DOS SANTOS foi citado (ID. 25955129), estando pendente a citação dos demais Executados MAR & SOL PISCINAS LTDA., VALDETE NUNES COUTINHO e MARIVALDO CARDOSO DOS SANTOS, conforme, respectivamente, informações constantes nas certidões adunadas nos ID's. 332630006 e 200883200.
Tendo sido citado um dos Executados, repita-se, BELMIRO JOSÉ DOS SANTOS, nada impede que o prosseguimento dos atos executórios dê-se em relação a ele, conforme jurisprudência em destaque: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS CONTRA O EXECUTADO CITADO.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A CONCLUSÃO DO CICLO CITATÓRIO COMPLETO.
FALTA DE CITAÇÃO DE ALGUNS DOS DEVEDORES NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES CITADOS.
DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP.
Agravo de Instrumento.
Processo n. 2002089-93.2022.8.26.0000. Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Edgard Rosa.
Data de Julgamento: 28/01/2022). À vista disso, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique as medidas expropriatórias em desfavor do Executado BELMIRO JOSÉ DOS SANTOS, que entender razoáveis ao andamento do feito.
Ademais, quanto à necessidade de efetivação da citação dos Executados MAR & SOL PISCINAS LTDA., VALDETE NUNES COUTINHO e MARIVALDO CARDOSO DOS SANTOS, verifico que os pedidos formulados nos ID's. 392307380 e 206675095, de pesquisa nos sistemas judiciais eletrônicos, encontram-se carreados juntamente com os respectivos comprovantes de pagamento das custas atinentes (ID. 215015834).
Sendo assim, passo a analisar os pleitos: Observa-se que o caminhar da marcha processual depende de atos que devem ser praticados após a consulta/pesquisa nos sistemas que auxiliam a atividade judicial e que foram indicados pelo interessado.
Ademais, diversas diligências já foram realizadas pelo interessado, não sendo, de logo, movimentada a máquina judiciária para tal fim.
Assim, DEFIRO O PEDIDO formulado, determinando sejam procedidas buscas no sistema SISBAJUD, a fim de buscas dos endereços dos Executados MAR & SOL PISCINAS LTDA., VALDETE NUNES COUTINHO e MARIVALDO CARDOSO DOS SANTOS, destacando que o atendimento do pleito concede maior efetividade às medidas subsequentes necessárias.
Com a resposta nos autos, o cartório deverá realizar os atos pendentes de impulsionamento do feito, com a citação/intimação da parte Demandada.
Na sequência, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
11/06/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0501773-74.2014.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Mar & Sol Piscinas Ltda - Me Executado: Marivaldo Cardoso Dos Santos Executado: Valdete Nunes Coutinho Executado: Belmiro Jose Dos Santos Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Álvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0501773-74.2014.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO Vistos etc., Verifica-se que, no caso, apenas o Executado BELMIRO JOSÉ DOS SANTOS foi citado (ID. 25955129), estando pendente a citação dos demais Executados MAR & SOL PISCINAS LTDA., VALDETE NUNES COUTINHO e MARIVALDO CARDOSO DOS SANTOS, conforme, respectivamente, informações constantes nas certidões adunadas nos ID's. 332630006 e 200883200.
Tendo sido citado um dos Executados, repita-se, BELMIRO JOSÉ DOS SANTOS, nada impede que o prosseguimento dos atos executórios dê-se em relação a ele, conforme jurisprudência em destaque: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS CONTRA O EXECUTADO CITADO.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A CONCLUSÃO DO CICLO CITATÓRIO COMPLETO.
FALTA DE CITAÇÃO DE ALGUNS DOS DEVEDORES NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES CITADOS.
DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP.
Agravo de Instrumento.
Processo n. 2002089-93.2022.8.26.0000. Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Edgard Rosa.
Data de Julgamento: 28/01/2022). À vista disso, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique as medidas expropriatórias em desfavor do Executado BELMIRO JOSÉ DOS SANTOS, que entender razoáveis ao andamento do feito.
Ademais, quanto à necessidade de efetivação da citação dos Executados MAR & SOL PISCINAS LTDA., VALDETE NUNES COUTINHO e MARIVALDO CARDOSO DOS SANTOS, verifico que os pedidos formulados nos ID's. 392307380 e 206675095, de pesquisa nos sistemas judiciais eletrônicos, encontram-se carreados juntamente com os respectivos comprovantes de pagamento das custas atinentes (ID. 215015834).
Sendo assim, passo a analisar os pleitos: Observa-se que o caminhar da marcha processual depende de atos que devem ser praticados após a consulta/pesquisa nos sistemas que auxiliam a atividade judicial e que foram indicados pelo interessado.
Ademais, diversas diligências já foram realizadas pelo interessado, não sendo, de logo, movimentada a máquina judiciária para tal fim.
Assim, DEFIRO O PEDIDO formulado, determinando sejam procedidas buscas no sistema SISBAJUD, a fim de buscas dos endereços dos Executados MAR & SOL PISCINAS LTDA., VALDETE NUNES COUTINHO e MARIVALDO CARDOSO DOS SANTOS, destacando que o atendimento do pleito concede maior efetividade às medidas subsequentes necessárias.
Com a resposta nos autos, o cartório deverá realizar os atos pendentes de impulsionamento do feito, com a citação/intimação da parte Demandada.
Na sequência, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
04/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:43
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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14/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
06/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
02/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 08:27
Expedição de carta.
-
14/12/2022 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2022 14:31
Expedição de carta.
-
06/12/2022 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 11:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/10/2022 17:02
Expedição de carta.
-
17/10/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 17:01
Expedição de Carta.
-
17/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/06/2022 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
-
23/06/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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17/06/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
25/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
22/05/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2022 20:15
Juntada de Carta precatória
-
11/04/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2022 00:18
Mandado devolvido Negativamente
-
14/12/2021 18:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2021 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2021.
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12/02/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 13:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2020.
-
15/12/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 09:07
Conclusos para despacho
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26/05/2019 00:00
Petição
-
30/03/2019 00:00
Petição
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01/12/2018 00:00
Publicação
-
28/11/2018 00:00
Mero expediente
-
30/05/2018 00:00
Mero expediente
-
28/05/2018 00:00
Petição
-
14/05/2018 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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