TJBA - 8017522-80.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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16/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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18/04/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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13/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/03/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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13/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8017522-80.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Ramon Silva Moraes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8017522-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649) REU: RAMON SILVA MORAES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
BANCO PAN S.A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra RAMON SILVA MORAES, pleiteando a busca e apreensão do bem descrito na inicial como MARCA FIAT PUNTO, 4P - Completo - ATTRACTIVE(Italia) 1.4 8v, CHASSI n.º 9BD118181C1202528,ANO 2012 e MODELO 2012, PLACA NZZ2250, RENAVAM *04.***.*39-46, objeto de alienação fiduciária em garantia, arguindo o inadimplemento de parcelas vencidas pela Devedor(a) Fiduciário(a).
Com a inicial foram acostados documentos. É o relatório.
Decido.
Examinados os Autos constata-se a presença dos requisitos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, vez que suficientemente comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte devedora, pelos documentos acostados.
Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial, determinando que o bem seja depositado em mão da parte demandante ou de quem for por ele indicado, e que a parte ré lhe entregue toda a documentação relativa ao bem.
Determino, ainda, a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, contestar o pedido, sob pena de revelia, na forma do art. 3º do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
Fica advertida, ainda, a parte ré que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, após execução da liminar, sem purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Quanto ao requerimento de substituição do polo ativo da ação, formulado no ID 416220968, defiro, por ora, o pedido de inclusão do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSno polo ativo da ação como assistente litisconsorcial, devendo o Cartório proceder à devida inclusão no sistema.
Determino a intimação do autor BANCO PAN S/A para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de substituição processual e, caso não haja oposição do autor, proceda-se à substituição na forma requerida no ID 416220968.
P.
R.
I.
Salvador/BA, 4 de março de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
04/03/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:19
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 21:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:34
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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