TJBA - 8058337-90.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:27
Baixa Definitiva
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22/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:54
Juntada de petição
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16/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2024 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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14/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 18:33
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:31
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8058337-90.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Otavio Cruz Dos Santos Advogado: Jaqueline Silva De Freitas (OAB:BA64004) Advogado: Fabiane Da Silva Moura (OAB:BA71571) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Terceiro Interessado: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8058337-90.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Pólo Ativo: AUTOR: OTAVIO CRUZ DOS SANTOS Pólo Passivo: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: OTAVIO CRUZ DOS SANTOS em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que firmou com a parte ré contrato de empréstimo em novembro de 2019.
Aludiu que acreditava que os descontos seriam em folha como qualquer empréstimo consignado, contudo foi surpreendida com o desconto “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC” em seu extrato de pagamento do INSS.
Sustentou que pelo sistema de margem consignável apenas o valor mínimo é descontado no contracheque, de modo que a diferença do pagamento com incidência de juros e encargos próprios de contratos de cartão de crédito torna a dívida vitalícia.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da contratação na modalidade de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável e extinção da obrigação; liberação imediata da reserva de margem consignável de 5% e suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente; condenação do réu a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente e parcelas vincendas no montante de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais); condenação ao pagamento de indenização a título de R$10.000,00 (dez mil reais); por fim, caso não entenda pela nulidade contratual, seja o requerido condenado na obrigação de fazer de conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional” com desconto em folha de pagamento, respeitadas as taxas de juros aplicáveis a esta modalidade contratual, sendo os valores já descontados a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor.
Instruiu a exordial com documentos de ID 110028387 a 110028385.
Decisão de ID 186963570 indeferiu a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos bem como deferiu a benesse da gratuidade da justiça e determinou a citação do réu.
Espontaneamente, o acionado apresentou contestação de ID 114368552.
No mérito, elucidou que o desconto questionado pela autor não se trata de operação de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado, sendo possível a realização de compras mediante senha, bem como a possibilidade de realizar saques.
Verberou que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é operação completamente distinta do empréstimo consignado, não se podendo exigir que seus contornos operacionais sejam idênticos, sobretudo porque a parte autora sabia desde o início qual modalidade estava contratando.
Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos e condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou cópia do contrato e das faturas em ID 114368553 e 114368554.
Manifestação acerca da contestação acostada no ID 115515662.
Em ID 415186937 e 209781530, as partes requerem o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Em razão de não haver questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda trata-se de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001).
Nota-se, a partir dos documentos pela empresa ré, que a autora tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento.
Para tanto, a parte ré juntou aos autos termo de adesão devidamente assinado, objeto da lide, em ID 114368553, além do fornecimento de foto do momento da contratação e documento de identificação pessoal em ID 114368553, p. 1 , 9 e 10.
Tendo sido comprovado o crédito em proveito da autora do valor emprestado pelo banco réu via cartão de crédito consignado, bem como a clareza de informações no contrato de adesão, mostra-se inviável a pretensão daquela de declarar a nulidade do referido negócio jurídico ou de reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, dentro da reserva de margem consignável.
Ademais, não ficou demonstrado ter o autor sido induzido em erro.
Presume-se, portanto, que a autora celebrou o contrato consciente do que fazia, até porque os termos do negócio estavam evidentes e objetivos no instrumento contratual.
Enfim, demonstrada a contratação do indigitado cartão, não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico, nem como proclamar ilícito na conduta adotada pela instituição requerida, como pleiteia a autora.
Ademais, a parte ré junta aos autos as faturas referentes ao cartão em ID 123916951, de forma que torna-se indubitável o conhecimento pela parte autora da existência e modalidade do contrato.
O referido contrato é claro sobre o seu objeto, bem como sobre o desconto em folha de pagamento e constituição de reserva de margem consignável, demonstrando claramente taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado.
Por fim, com relação pleito de pagamento de valores a título de danos morais, entende-se desmerecer acolhida, pois não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito pelo réu, ou de comportamento que tenha ofendido algum direito da personalidade do autor, quando da realização do contrato objeto da demanda.
Assim, em razão de não haver outros pedidos de revisão das cláusulas contratuais, conforme preleciona o art. 330, § 2º, CPC, e com base nos fundamentos legais e jurisprudenciais supracitados, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.
Revogo a liminar deferida em ID 186963570.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
28/02/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 02:23
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 12:03
Expedição de Ofício.
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25/08/2022 12:03
Expedição de Ofício.
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25/07/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:19
Decorrido prazo de OTAVIO CRUZ DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 06:09
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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22/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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14/06/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2022 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2022 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 21:40
Conclusos para decisão
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26/07/2021 05:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2021.
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02/07/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 10:50
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 21:51
Publicado Despacho em 09/06/2021.
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14/06/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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07/06/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
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07/06/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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