TJBA - 0805488-17.2015.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0805488-17.2015.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Apelado: Deli Niela Da Silva Advogado: Flavia Hipolito De Santana Viana (OAB:BA36394-A) Advogado: Jamille Alves Da Silva (OAB:BA48065-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805488-17.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) APELADO: DELI NIELA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA HIPOLITO DE SANTANA VIANA (OAB:BA36394-A), JAMILLE ALVES DA SILVA (OAB:BA48065-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista/Ba, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR CONTROVERSO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob n° 0805488-17.2015.8.05.0274, nos seguintes termos: “(…) Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido para, mantendo a liminar concedida às fls. 164/166, declarar a inexigibilidade do débito objeto desta lide, indicado às fls.23, bem como condenar a parte Ré a excluir o nome da parte Autora dos órgãos de restrição ao crédito sobre a referida dívida, nos termos da decisão antecipatória, declarando extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno ainda a parte Ré a pagar a parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A parte Ré a arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, §2º, artigo 85, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se, após cumprimento.
Vitória da Conquista(BA), 23 de maio de 2022.
Bel.
JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular.” (ID. 44821057) Adoto o relatório contido na sentença de ID. 44821057, em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
No mérito, alega: “[…] O douto magistrado a quo sustentou a concessão de danos morais, para a hipótese em tela, além da responsabilização do Banco Recorrente sob a argumentação de que houve falha na prestação do serviço, na medida em que restou incontroverso nos autos que a parte recorrida realizou o pagamento atinente à dívida do seu cartão de crédito.
Contudo, conforme explanado em sede de defesa, os comprovantes de pagamento não se referem ao mês em que alega ter ocorrido a suposta a falha.
Os comprovantes juntados pela parte autora se referem a meses posteriores, não se relacionando a fatura em que alega não.
Apesar das alegações autorais de que teria pago a fatura, não trouxe aos autos nenhuma prova disso, não se desincumbindo do seu ônus probatório. […]”.
Aponta: “[…] Portanto, houve culpa exclusiva da arte autora, que não realizou o pagamento ou se o fez, fez de outra fatura, ensejando a cobrança da fatura de cartão de crédito.
Cuida-se de fato da autora ou de terceiro, que faz desaparecer o nexo causal entre eventual dano e a conduta do banco, e constitui motivo de exclusão de responsabilidade civil do prestador de serviço, a teor dos arts. 927, caput,CC e 14, § 3º, II, CDC. […].” Ainda: “[…] Se restasse constatada a ocorrência de um fato ilícito praticado pelo Apelante que pudesse ensejar a indenização da vítima por danos morais, o que no caso sub judice resta afastado pelas razões já expostas, a sua natureza não pode ser punitiva, visto que, se assim fosse, teríamos um afronte ao art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
Com a devida vênia, manter uma condenação em patamar tão elevado seria prestigiar o locupletamento ilícito, que, como é sabido, é vedado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio.
Ademais, de acordo com o art. 927, do Código Civil.
A reparação deverá ser medida pela extensão do dano. […].” Requer: “[…] ) seja acolhida a preliminar suscitada e anulada a Sentença, por se tratar de sentença extra petita; c) Acaso não seja este o entendimento, que seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos morais indenizáveis; d) caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional; e) seja determinada a incidência dos juros dos danos morais a partir do arbitramento; […]” (ID. 44821061) O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do pleito(ID. 44821086) É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do CPC.
Cumpre destacar que trata-se de relação de consumo a avença contratual entabulada entre pessoa física tomadora de crédito e instituição bancária/ financeira.
O crédito na forma como é disponibilizado ao consumidor funciona como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Deste modo, é inegável a aplicação da legislação consumerista ao pacto ora em discussão, o qual possui, inclusive, natureza típica de contrato de adesão.
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que não incide a limitação a 12% ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central, prevista no Decreto no 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64, conforme Súmulas 294 e 296.
Para a aferição da excessiva onerosidade dos juros remuneratórios, o STJ decidiu que seja necessária, apenas, o cotejamento da taxa contratada com a taxa média de mercado.
No caso, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada nas faturas em testilha eram de 454,69% a.a e 14,94% a.m, conforme a fatura de janeiro de 2014, (ID. 44820961, fls. 01) e 566,45% a.a. e 14,94% a.m conforme fatura de fevereiro de 2014 (ID. 44820961, fls. 04) é superior à taxa média do período da contratação, divulgada pelo Banco Central (por meio do site [SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais] – série 22023 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado), que era de 106,45% a.a e 105,83% a.a. referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, comprovando, portanto, a alegada abusividade neste ponto.
Além disso, nos termos do Art. 6°, VIII do CDC, inverte-se o ônus da prova ante a verossimilhança da alegação da parte e em razão de sua hipossuficiência com relação ao fornecedor do serviço.
A Apelante, por sua vez, não demonstrou a superação do ônus probatório, ante a ausência de prova da Recorrente acerca do envio da fatura contestada e de outras provas que poderia produzir, como as gravações telefônicas com a Apelada e de eventuais comunicações e solicitações nos canais próprios da Apelante.
Com relação à fixação da indenização por dano moral é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau da culpa, ao nível sócio -econômico das partes e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento às peculiaridades de cada caso.
A reparação do dano moral, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo- pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos dessa natureza.
Ao julgador, cabe, então a fixação do quantum indenizatório, o qual deve ser justo, a ponto de alcançar seu caráter punitivo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima.
Vale dizer que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se exagero que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia - se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidade do patrimônio do lesante.” O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operara-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência.
Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades.
Os danos morais atingem pois, as esferas intima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio.
Ambos, porem são suscetíveis de gerar reparação na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação.
Artigo publicado no repertório IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)".
Diante das circunstâncias, concluo que a condenação por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se proporcional e razoável.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelante, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, §1º e §11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ML -
21/09/2022 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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21/09/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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15/09/2022 22:41
Conclusos para despacho
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15/09/2022 22:41
Comunicação eletrônica
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15/09/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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01/09/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/06/2022 00:00
Petição
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20/06/2022 00:00
Petição
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28/05/2022 00:00
Publicação
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26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2022 00:00
Procedência
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18/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
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18/11/2019 00:00
Petição
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06/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
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06/11/2019 00:00
Documento
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06/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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06/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2019 00:00
Petição
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05/11/2019 00:00
Audiência Designada
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17/10/2019 00:00
Publicação
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16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2019 00:00
Mero expediente
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24/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2019 00:00
Expedição de documento
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08/03/2019 00:00
Publicação
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07/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/03/2019 00:00
Petição
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14/05/2018 00:00
Concluso para Sentença
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14/05/2018 00:00
Expedição de documento
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12/02/2018 00:00
Petição
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08/02/2018 00:00
Publicação
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07/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2018 00:00
Mero expediente
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24/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2017 00:00
Expedição de documento
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30/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2017 00:00
Petição
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19/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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06/06/2017 00:00
Publicação
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05/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2017 00:00
Antecipação de tutela
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15/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2016 00:00
Petição
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06/10/2016 00:00
Publicação
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04/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2016 00:00
Mero expediente
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08/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2016 00:00
Petição
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23/02/2016 00:00
Documento
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23/02/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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23/02/2016 00:00
Petição
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23/02/2016 00:00
Mandado
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22/02/2016 00:00
Mandado
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21/01/2016 00:00
Expedição de Carta
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21/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
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21/01/2016 00:00
Publicação
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20/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/01/2016 00:00
Audiência Designada
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14/01/2016 00:00
Mero expediente
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23/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2015 00:00
Correção de Classe
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21/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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