TJBA - 0349089-47.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 22:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
17/03/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0349089-47.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Itauleasing S.a.
Advogado: Nilton Bruno De Carvalho Barros (OAB:BA39846) Executado: Denise Santos Novais Advogado: Morgana Grasiela Soares De Souza (OAB:BA32736) Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136) Exequente: Morgana Grasiela Soares De Souza Registrado(a) Civilmente Como Morgana Grasiela Soares De Souza Advogado: Morgana Grasiela Soares De Souza (OAB:BA32736) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0349089-47.2013.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: DENISE SANTOS NOVAIS e outros Réu: BANCO ITAULEASING S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre aquele valor(artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
JOSE MATHEUS DE ALMEIDA BAHIA SENA Analista Judiciário -
04/10/2024 14:45
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 01:32
Decorrido prazo de DENISE SANTOS NOVAIS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 23:34
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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06/09/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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23/08/2024 11:49
Prejudicado o pedido de DENISE SANTOS NOVAIS - CPF: *32.***.*63-20 (EXECUTADO)
-
23/08/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 17/04/2024 23:59.
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14/04/2024 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
14/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
08/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0349089-47.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Itauleasing S.a.
Advogado: Nilton Bruno De Carvalho Barros (OAB:BA39846) Executado: Denise Santos Novais Advogado: Morgana Grasiela Soares De Souza (OAB:BA32736) Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0349089-47.2013.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A. em face de EXECUTADO: DENISE SANTOS NOVAIS, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferida sentença de ID 254918414, que extinguiu o processo sem exame de mérito e condenou o autor a pagar ao réu honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa No ID 254918419, o exequente ingressou com a fase de cumprimento de sentença.
No ID 254918442, o exequente requereu a intimação pessoal do executado, sob o argumento de já ter se passado 1 ano do trânsito em julgado.
No ID 254918568, intimou-se o executado a cumprir voluntariamente a sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, vislumbra-se que o cumprimento de sentença fora requerido com menos 1 ano do trânsito em julgado da sentença, tal qual se extrai do ID 254918414 e 254918419.
Isto posto, demonstra-se desnecessária a intimação pessoal do executado na forma do art. 513, § 4º do CPC, que já fora intimado via DJE (ID 254918579).
Outrossim, nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação.
Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, defiro o pedido de ID 254918573, para determinar a busca, via SISBAJUD, acerca da existência de valores depositados em nome do executado.
Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros, multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes ao ato.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo comum de 10 dias, cálculos atualizados do valor da condenação.
Após, diligencie-se, de pronto, a execução da medida.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
28/02/2024 22:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
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09/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/09/2021 00:00
Petição
-
05/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2020 00:00
Publicação
-
01/08/2020 00:00
Petição
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30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2020 00:00
Mero expediente
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26/06/2020 00:00
Petição
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13/02/2020 00:00
Petição
-
14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2019 00:00
Petição
-
28/05/2019 00:00
Publicação
-
24/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/05/2019 00:00
Publicação
-
26/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2019 00:00
Mero expediente
-
04/09/2018 00:00
Petição
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19/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/02/2017 00:00
Petição
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29/07/2016 00:00
Publicação
-
26/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2016 00:00
Desistência
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20/07/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
20/07/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/05/2016 00:00
Publicação
-
23/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2016 00:00
Mero expediente
-
06/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2016 00:00
Publicação
-
14/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2016 00:00
Mero expediente
-
04/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2015 00:00
Petição
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10/09/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2013 00:00
Petição
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30/07/2013 00:00
Publicação
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26/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
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26/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2013 00:00
Mero expediente
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23/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2013 00:00
Documento
-
22/07/2013 00:00
Documento
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22/07/2013 00:00
Documento
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22/07/2013 00:00
Documento
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22/07/2013 00:00
Documento
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03/06/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2013
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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