TJBA - 0056802-98.2003.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PINHEIRO DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:28
Decorrido prazo de HYEDDA PORTELA GRANGEON em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVEIRA BARBOZA GRANGEON em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:54
Decorrido prazo de HYEDDA PORTELA GRANGEON em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVEIRA BARBOZA GRANGEON em 18/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 19:07
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
04/03/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 13:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PINHEIRO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PINHEIRO DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PINHEIRO DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
15/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:10
Expedição de carta via ar digital.
-
16/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PINHEIRO DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
23/06/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PINHEIRO DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de HYEDDA PORTELA GRANGEON em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVEIRA BARBOZA GRANGEON em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
08/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0056802-98.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Carlos Pinheiro Da Costa Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Executado: Hyedda Portela Grangeon Advogado: Edlamar Souza Cerqueira (OAB:BA12729) Executado: Ana Maria Silveira Barboza Grangeon Advogado: Edlamar Souza Cerqueira (OAB:BA12729) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0056802-98.2003.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PINHEIRO DA COSTA em face de EXECUTADO: HYEDDA PORTELA GRANGEON, ANA MARIA SILVEIRA BARBOZA GRANGEON, todos devidamente qualificados nos autos.
Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a realização de penhora on-line a fim de garantir a satisfação do seu crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferida sentença de ID 252911853, condenando o réu a pagar ao autor os valores relativos aos alugueis e acessórios devidos.
Em ID 252911900, o autor ingressou com fase de cumprimento de sentença, alegando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré.
Em ID 252912087, certificou a citação dos executados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação.
Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, determino a busca, via SISBAJUD, acerca da existência de valores depositados em nome do executado.
Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros, multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cálculos atualizados do valor da condenação.
Após, diligencie-se, de pronto, a execução da medida.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
28/02/2024 22:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2022 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2017 00:00
Publicação
-
12/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2017 00:00
Mero expediente
-
19/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2016 00:00
Petição
-
10/11/2016 00:00
Publicação
-
08/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/11/2016 00:00
Correção de Classe
-
14/10/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
06/11/2015 00:00
Recebimento
-
26/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2013 00:00
Petição
-
26/11/2013 00:00
Recebimento
-
10/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2013 00:00
Petição
-
09/07/2013 00:00
Recebimento
-
23/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2013 00:00
Petição
-
23/04/2013 00:00
Recebimento
-
09/04/2013 00:00
Publicação
-
08/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2013 00:00
Mero expediente
-
16/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2012 00:00
Petição
-
22/05/2012 00:00
Petição
-
10/02/2010 13:19
Mero expediente
-
23/04/2009 14:37
Petição
-
15/04/2009 09:47
Protocolo de Petição
-
15/04/2009 09:36
Recebimento
-
04/03/2009 11:01
Entrega em carga/vista
-
18/12/2008 16:50
Documento
-
17/11/2008 16:33
Documento
-
23/09/2008 13:58
Certidao
-
04/08/2008 20:05
Publicado pelo dpj
-
04/08/2008 15:17
Enviado para publicação no dpj
-
24/04/2008 17:46
Carga advogado - autor
-
23/04/2008 20:09
Publicado pelo dpj
-
22/04/2008 16:31
Para publicação dpj
-
22/04/2008 16:29
Apense-se
-
28/01/2008 14:36
Concluso ao juiz
-
24/01/2008 13:06
Juntada
-
09/10/2007 16:40
Carga advogado - autor
-
30/08/2007 19:53
Publicado pelo dpj
-
30/08/2007 16:02
Enviado para publicação no dpj
-
28/08/2007 16:06
Juntada peticao - autor
-
23/08/2007 16:12
Juntada peticao - autor
-
21/08/2007 09:40
Certidao lavrada nos autos
-
15/08/2007 12:51
Concluso ao juiz
-
15/08/2007 12:51
Juntada
-
16/07/2007 15:13
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/07/2007 10:39
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/07/2007 10:55
Carga ao advogado
-
06/07/2007 19:46
Publicado pelo dpj
-
06/07/2007 14:19
Enviado para publicação no dpj
-
05/06/2007 11:54
Concluso ao juiz
-
05/06/2007 11:53
Mandado - juntado
-
29/05/2007 09:18
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/05/2007 17:48
Mandado - recebido
-
09/03/2007 14:54
Mandado - expedido
-
27/10/2006 14:47
Publicado no dpj
-
26/10/2006 19:35
Publicado pelo dpj
-
26/10/2006 16:35
Enviado para publicação no dpj
-
26/10/2006 15:13
Concluso ao juiz
-
12/05/2006 14:27
Mandado - juntado
-
11/05/2006 16:42
Mandado - recebido
-
19/04/2006 17:35
Mandado - entregue ao oficial
-
17/04/2006 17:13
Mandado - entregue ao oficial
-
11/04/2006 16:26
Mandado - expedido
-
11/04/2006 16:25
Juntada
-
16/11/2005 14:40
Juntada peticao - autor
-
30/08/2005 10:57
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/02/2005 15:04
Carga advogado - autor
-
16/09/2004 13:52
Publicado no dpj
-
19/08/2004 14:42
Juntada peticao - reu
-
17/08/2004 16:57
Autos - devolvidos ao cartorio
-
09/08/2004 17:20
Carga advogado - reu
-
05/08/2004 15:18
Publicado no dpj
-
02/12/2003 09:34
Publicado no dpj
-
16/10/2003 17:40
Publicado no dpj
-
23/09/2003 17:06
Juntada peticao - autor
-
23/09/2003 17:05
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/09/2003 12:36
Carga advogado - autor
-
30/07/2003 17:51
Juntada peticao - reu
-
14/07/2003 17:47
Guia - expedida
-
14/07/2003 17:47
Juntada peticao - reu
-
11/07/2003 08:55
Publicado no dpj
-
10/07/2003 09:22
Documento enviado para publicação no dpj
-
10/07/2003 09:22
Documento enviado para publicação no dpj
-
30/06/2003 13:44
Autos - conclusos
-
30/06/2003 13:44
Juntada peticao - reu
-
12/06/2003 18:01
Mandado - juntado
-
10/06/2003 17:19
Mandado - recebido
-
05/06/2003 15:31
Mandado - recebido
-
22/05/2003 15:57
Concluso ao juiz
-
20/05/2003 14:39
Mandado - entregue ao oficial
-
20/05/2003 14:39
Mandado - expedido
-
15/05/2003 15:56
Processo autuado
-
15/05/2003 14:38
Autos - conclusos
-
15/05/2003 14:38
Processo autuado
-
12/05/2003 14:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2003
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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