TJBA - 0383617-44.2012.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 05:19
Decorrido prazo de HELENITA REBOUCAS XAVIER em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:50
Expedição de ato ordinatório.
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31/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:06
Juntada de Ofício
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30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 10:27
Decorrido prazo de HELENITA REBOUCAS XAVIER em 25/10/2024 23:59.
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03/11/2024 03:40
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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03/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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03/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:11
Juntada de Ofício
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02/04/2024 22:50
Decorrido prazo de HELENITA REBOUCAS XAVIER em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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15/03/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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13/03/2024 10:44
Baixa Definitiva
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13/03/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:44
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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11/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0383617-44.2012.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Helenita Reboucas Xavier Advogado: Carlos Alcino Do Nascimento (OAB:BA9058) Advogado: Fernanda Pedreira Do Nascimento Carneiro (OAB:BA15154) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes PROCESSO: 0383617-44.2012.8.05.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PARTE AUTORA: HELENITA REBOUCAS XAVIER CPF: *33.***.*63-18, SENTENÇA HELENITA REBOUCAS XAVIER (CPF: *33.***.*63-18), HELENICE REBOUÇAS XAVIER SILVA (CPF: *37.***.*50-59), EDUARDO JOSÉ REBOUÇAS XAVIER (CPF: *14.***.*79-04), HELENILTON REBOUÇAS XAVIER (CPF: *67.***.*87-53) e EDENILSON JOSÉ REBOUÇAS XAVIER (CPF: *73.***.*48-20), devidamente qualificados nos autos, requereram ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, para o levantamento de créditos de titularidade do falecido EDUARDO FERREIRA XAVIER (CPF: *06.***.*47-91).
Documentos comprobatórios da legitimidade em ID: 245629029, 245629031, 245629033, 245629035, 245628049; Procurações e declarações de hipossuficiência em ID: 245629014, 245629018, 245629022, 245629026, 245628198; Certidão de óbito em ID: 245628055; Certidão de Dependentes do falecido Habilitados à Pensão por Morte em ID: 245628206; Comprovação dos créditos em ID: 408292481, 245628340; Declaração de inexistência de outros herdeiros em ID: 245629011; Tratando-se de créditos localizados em conta bancária do falecido, declaração de inexistência de outros bens a inventariar em: petição inicial.
Intimados a se manifestarem acerca dos documentos comprobatórios da existência de crédito de titularidade do extinto, os requerentes pugnaram pela prolação de sentença, com a expedição do alvará requerido na exordial.
Desnecessário parecer ministerial, por não existir no presente feito interesses de menores ou incapazes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, constato que os créditos de titularidade do falecido enquadram-se nas categorias descritas na Lei n. 6.858/80, segundo a qual: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ademais, comprovada está a legitimidade, conforme Certidão de Dependentes do falecido Habilitados à Pensão por Morte, certidão de casamento do de cujus e documentos pessoais dos requerentes.
Tratando-se de créditos localizados em conta bancária do falecido, observo, ainda, o atendimento ao limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, que equivale a R$ 12.577,15 (doze mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos) atualmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando o levantamento dos créditos de titularidade do falecido EDUARDO FERREIRA XAVIER (CPF: *06.***.*47-91) (a serem divididos conforme petição em ID: 411256562) pelos requerentes HELENITA REBOUCAS XAVIER (CPF: *33.***.*63-18), HELENICE REBOUÇAS XAVIER SILVA (CPF: *37.***.*50-59), EDUARDO JOSÉ REBOUÇAS XAVIER (CPF: *14.***.*79-04), HELENILTON REBOUÇAS XAVIER (CPF: *67.***.*87-53) e EDENILSON JOSÉ REBOUÇAS XAVIER (CPF: *73.***.*48-20), conforme informações constantes nos documentos de ID: 408292481, 245628340, cujas cópias devem acompanhar o alvará.
Custas pelos requerentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento de imposto mortis causa, já que o valor a ser levantado está abrangido pela faixa de isenção prevista no art. 4º do Decreto nº 2487/89.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelos prepostos das instituições financeiras e da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Srª Diretora de Secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular SV -
27/02/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de HELENITA REBOUCAS XAVIER em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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23/09/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 21:06
Expedição de ato ordinatório.
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04/09/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 18:15
Decorrido prazo de HELENITA REBOUCAS XAVIER em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 16:05
Juntada de Ofício
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10/08/2023 05:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 15:49
Outras Decisões
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24/01/2023 17:32
Conclusos para despacho
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23/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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20/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/10/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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02/10/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2022 00:00
Petição
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12/07/2022 00:00
Publicação
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08/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 00:00
Mero expediente
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06/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
22/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 00:00
Mero expediente
-
19/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
16/11/2021 00:00
Documento
-
25/06/2021 00:00
Mandado
-
25/06/2021 00:00
Mandado
-
16/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/12/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 00:00
Mero expediente
-
12/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
16/08/2018 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 00:00
Mero expediente
-
19/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
08/01/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
05/01/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
01/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2016 00:00
Petição
-
13/05/2016 00:00
Publicação
-
13/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2016 00:00
Mero expediente
-
22/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2016 00:00
Petição
-
22/01/2016 00:00
Publicação
-
22/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/01/2016 00:00
Expedição de documento
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12/06/2015 00:00
Petição
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12/06/2015 00:00
Recebimento
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19/11/2014 00:00
Mero expediente
-
13/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2014 00:00
Expedição de Ofício
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07/10/2013 00:00
Recebimento
-
03/10/2013 00:00
Mero expediente
-
19/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2013 00:00
Petição
-
19/09/2013 00:00
Recebimento
-
04/05/2013 00:00
Publicação
-
02/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2013 00:00
Mero expediente
-
21/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2013 00:00
Petição
-
21/03/2013 00:00
Recebimento
-
30/11/2012 00:00
Publicação
-
28/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2012 00:00
Mero expediente
-
23/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2012 00:00
Recebimento
-
05/10/2012 00:00
Remessa
-
21/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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