TJBA - 8069715-72.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 21:19
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:19
Decorrido prazo de LIVRARIA PRR LTDA em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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15/09/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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10/06/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8069715-72.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Organizacao De Cursos Pre-universitarios Ltda - Epp Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Exequente: Livraria Prr Ltda Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Executado: Monica Virginia Souza Fernandes Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8069715-72.2023.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP, LIVRARIA PRR LTDA EXECUTADO: MONICA VIRGINIA SOUZA FERNANDES DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de título executivo extrajudicial e demonstrativos de débito de ID391669685.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, pagar(em) o débito, ou nomear(em) bens à penhora, nos termos do art. 829 e §2º do Código de Processo Civil vigente.
Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar(em)-se sobre a nomeação.
Decorrendo, in albis, o prazo referido, retornem-me os autos, para penhora on-line, via SISBAJUD, se requerida, ou proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no art. 831 do aludido diploma legal.
Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime(m)-se o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), o oficial de Justiça deve, consoante o disposto no art. 830, arrestar-lhe-á bens suficientes à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora.
Inicialmente, fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, podendo majorar até 20%, conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, pelo executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito -
04/03/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 18:55
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 18:55
Decorrido prazo de LIVRARIA PRR LTDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:40
Mandado devolvido Negativamente
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25/08/2023 18:46
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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