TJBA - 8047123-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 473461586
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16/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2024 18:09
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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03/11/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
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16/03/2024 13:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:10
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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15/03/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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12/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8047123-68.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alexandre Silva Dos Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8047123-68.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ajuizada por AUTOR: ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em face de REU: BANCO ORIGINAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que ao solicitar crédito no comércio local foi surpreendido com seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito, lhe sendo negado o referido crédito.
Neste ínterim, alegou que desconhece o referido débito, embora tenha realizado a abertura de uma conta junto à ré por ser gratuita, sequer deu continuidade ao procedimento.
Citado, o acionado apresentou contestação de ID 234202315, na qual alegou inépcia da inicial, uma vez que não colacionou provas para confirmar suas alegações da inexistência de débito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente.
Passo a analisá-la.
Arguiu, ainda, a empresa ré preliminarmente a inépcia da petição inicial por não ter apresentado documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso uma prova escrita suficiente em si mesma.
Conforme dito acima, as condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pela relação jurídica deduzida em abstrato.
A apresentação de prova documental busca apenas corroborar as alegações do autor e caso não faça prova do fato constitutivo do seu direito, ensejará a extinção da demanda quando da prolação da sentença.
Portanto, a preliminar suscitada diz respeito na verdade à questão probatória que será analisada em momento oportuno.
Dessa forma, rejeito também a preliminar de inépcia.
Não há outra questão processual pendente.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMV -
28/02/2024 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
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21/11/2022 18:13
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 12:10
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/09/2022 23:59.
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20/08/2022 03:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:46
Expedição de carta via ar digital.
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21/07/2022 07:30
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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21/07/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2022 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
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17/05/2022 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 09:18
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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26/04/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
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14/04/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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