TJBA - 0000089-74.2004.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000089-74.2004.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Vanderson De Jesus Silva, Rep.p/sua Genitora Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Exequente: Maria Sao Pedro De Jesus Silva Executado: José Vandício Pinheiro Dos Santos Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000089-74.2004.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: VANDERSON DE JESUS SILVA, REP.P/SUA GENITORA e outros Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) REU: JOSÉ VANDÍCIO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088), ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090) DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a petição da parte ré e o documento juntado, uma vez que não consta o reconhecimento de sua assinatura.
Em não havendo manifestação, diante da notícia de cumprimento da sentença, arquive-se com baixa, com gratuidade de justiça que ora se mantém à parte.
Intime-se.
Data pelo sistema Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
10/07/2024 19:21
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:54
Baixa Definitiva
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10/07/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 07:54
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:44
Homologada a Transação
-
09/07/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:10
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
18/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
17/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000089-74.2004.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Vanderson De Jesus Silva, Rep.p/sua Genitora Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Autor: Maria Sao Pedro De Jesus Silva Reu: José Vandício Pinheiro Dos Santos Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000089-74.2004.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: VANDERSON DE JESUS SILVA, REP.P/SUA GENITORA e outros Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO registrado(a) civilmente como ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) REU: JOSÉ VANDÍCIO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada quando o autor ainda era menor, representado por sua genitora, contra o suposto genitor, todos acima identificados, visando à obtenção de provimento jurisdicional que declare a paternidade e fixe o valor dos alimentos a serem pagos.
O processo já tramita há longos anos, tendo o autor alcançado a maioridade.
Foi realizado o exame de DNA e o resultado é de que o réu é o pai biológico do autor.
Em Decisão Interlocutória de Mérito (id 384786730), foi concedida a Tutela de Evidência para reconhecer a paternidade do Réu ao relação ao autor e determinando a averbação.
O processo prosseguiu em relação aos alimentos.
As partes foram intimadas para informarem que outras provas pretendiam produzir.
A parte autora requereu que o réu seja condenado ao pagamento de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
A parte ré nada requereu.
Sem manifestação do Ministério Público face a maioridade do autor. É o relatório.
Fundamenta-se e decide-se. 2.
MÉRITO 2.1.
Alimentos O dever de prestar alimentos pode se fundamentar tanto na solidariedade familiar entre parentes (art. 1.6941 e art. 1.6962 do Código Civil), quanto no dever de mútua assistência entre cônjuges/companheiros (art. 1.694 e art. 1.7043 do CC), ou, ainda decorrer do poder familiar (art. 229 da Constituição Federal4 e art. 1566, IV, CC)5.
Além dos requisitos de parentesco, a prestação de alimentos também se submete ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1695, CC)6.
No caso dos alimentos decorrentes do poder familiar, é presumida a sua necessidade para os filhos menores de 18 anos, ou maiores incapazes (art. 1.590)7, observada a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça8.
A jurisprudência pátria também reconhece o prolongamento deste dever até que o filho complete 24 anos, desde que esteja cursando o nível superior9.
Feitos estes esclarecimentos, observa-se que está demonstrado nos autos o fato de que o requerente é filho do requerido.
Apesar de já ter alcançado a maioridade, há a inegável obrigação alimentar, vez que o processo já se arrasta desde 29/11/2004, quando o autor era criança e ficou todo este tempo sem o amparo financeiro do genitor, exonerando-se a partir da data em que completou 18 anos.
A controvérsia dos autos, portanto, reside no valor a ser pago.
Sobre este tema, a necessidade é presumida, e o valor a ser fixado deve ser coerente com os gastos inerentes à sua faixa etária (alimentação, educação, vestuário, lazer etc.).
Diante do exposto, observado o binômio necessidade/possibilidade, fixam-se os alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos desde a citação (18/09/2005) até o momento que o autor completou 18 anos (07/12/2015).
Não fixado valor liminarmente, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STJ na súmula 62110, pelo qual a condenação retroage à citação. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolve-se o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR o demandado ao pagamento mensal de alimentos a seu filho, em valor equivalente a 20% (quinze por cento) do salário mínimo vigente a cada época, retroagindo-se a condenação desde a citação (18/09/2005) e até o momento que o autor completou 18 anos (07/12/2015), com correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, ambos a partir do momento em que foram devidos.
Condena-se a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015.
Contudo, em face da gratuidade que neste momento defiro também à parte ré, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação supracitada e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. 2 Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros 3 Art. 1.704.
Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único.
Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. 4 Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 5 Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: (…) IV - sustento, guarda e educação dos filhos; 6 Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 7 Art. 1.590.
As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes. 8 Súmula 358 do STJ: o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 9 CIVIL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS.
APELO DA ALIMENTANDA.
IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS.
FILHA FREQUENTANDO CURSO SUPERIOR.
LIMITE DA OBRIGAÇÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
MANUTENÇÃO DO ENCARGO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO ENCARGO.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (CC, ART. 1.694, § 1º).
VALOR ADEQUADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentando.
Entretanto, o dever dos pais de sustentar a prole estende-se até a data em que o alimentando vier a completar 24 anos de idade, se estiver frequentando curso de ensino técnico ou superior.
O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, cuja ordem é para que se observem as necessidades dos reclamantes e os recursos econômico-financeiros do reclamado, visando a uma mais justa fixação da verba alimentar, devendo o juiz estar atento para não fixá-la em quantia irrisória, inadequada ao suprimento das necessidades vitais do alimentando, nem em valor apto a levar o alimentante à insolvência. (TJ-SC - AC: *01.***.*28-62 Palmitos 2010.002876-2, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 08/07/2010, Segunda Câmara de Direito Civil). 10 Súmula 621 do STJ: os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. -
29/02/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2024 03:31
Decorrido prazo de KATIA SILENE SILVA COUTINHO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:48
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
30/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 17:32
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
30/12/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
11/12/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/12/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 22:57
Decorrido prazo de KATIA SILENE SILVA COUTINHO em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 12:06
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 22:57
Devolvidos os autos
-
02/04/2018 10:43
CONCLUSÃO
-
02/04/2018 10:42
PETIÇÃO
-
02/04/2018 09:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/03/2018 14:02
RECEBIMENTO
-
21/03/2018 13:50
MERO EXPEDIENTE
-
21/03/2018 13:47
CONCLUSÃO
-
13/10/2016 12:33
CONCLUSÃO
-
13/10/2016 12:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/10/2016 11:49
DOCUMENTO
-
17/08/2016 11:01
AUDIÊNCIA
-
15/08/2016 13:01
DOCUMENTO
-
15/08/2016 12:07
MANDADO
-
28/07/2016 11:39
MANDADO
-
27/07/2016 09:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/07/2016 09:21
MANDADO
-
27/07/2016 09:21
MANDADO
-
27/07/2016 08:33
AUDIÊNCIA
-
27/07/2016 08:33
Ato ordinatório
-
26/07/2016 08:27
RECEBIMENTO
-
19/07/2016 08:26
MERO EXPEDIENTE
-
11/02/2016 11:51
CONCLUSÃO
-
21/11/2014 09:40
CONCLUSÃO
-
20/11/2014 09:40
RECEBIMENTO
-
19/11/2014 13:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/11/2014 13:35
DOCUMENTO
-
23/10/2014 13:46
AUDIÊNCIA
-
09/10/2014 10:20
AUDIÊNCIA
-
09/10/2014 10:19
AUDIÊNCIA
-
19/09/2014 12:00
DOCUMENTO
-
19/09/2014 11:54
MANDADO
-
19/09/2014 11:53
MANDADO
-
04/09/2014 10:30
MANDADO
-
04/09/2014 10:28
MANDADO
-
04/09/2014 09:23
AUDIÊNCIA
-
04/09/2014 09:23
MERO EXPEDIENTE
-
04/09/2014 09:22
RECEBIMENTO
-
18/08/2014 11:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/12/2013 11:46
CONCLUSÃO
-
10/12/2013 11:45
PETIÇÃO
-
10/12/2013 11:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/12/2013 10:49
AUDIÊNCIA
-
28/11/2013 08:50
DOCUMENTO
-
27/11/2013 12:38
MANDADO
-
27/11/2013 12:38
MANDADO
-
05/11/2013 13:58
MANDADO
-
05/11/2013 13:55
MANDADO
-
19/09/2013 11:01
MANDADO
-
19/09/2013 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2013 10:59
RECEBIMENTO
-
18/09/2013 10:58
MERO EXPEDIENTE
-
19/10/2006 14:00
AUDIÊNCIA
-
08/08/2006 13:50
DOCUMENTO
-
03/08/2006 13:47
DOCUMENTO
-
29/11/2004 13:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2004
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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