TJBA - 8000998-21.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE VIANNA DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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04/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000998-21.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MICHELLE CRISTINE VIANNA DE CARVALHO Advogado(s): MICHELLE CRISTINE VIANNA DE CARVALHO (OAB:RJ115879) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. A litispendência é uma das causas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, configurando-se na existência de dois ou mais processos em tramite com as mesmas partes, causa e pedidos (teoria da tríplice identidade), consoante art. 485, V, do Código de Processo Civil. Dito isto, verifica-se a litispendência destes autos com a ação tombada sob n° 8000920-61.2024.8.05.0265.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro, definitivamente, a gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Fundado na causalidade, condeno o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, às suas exigibilidades, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 08:47
Expedição de intimação.
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26/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:09
Expedição de citação.
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25/06/2025 13:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:06
Expedição de citação.
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03/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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