TJBA - 8000517-91.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:34
Baixa Definitiva
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15/08/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 04:24
Decorrido prazo de CAROLINA JOAQUINA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:41
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:17
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000517-91.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: CAROLINA JOAQUINA DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB:RS28708) SENTENÇA Trata-se de ação cível envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos. No ID 233775797, foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos autorais.
As partes apresentaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial ID 500638801.
Procurações outorgadas aos patronos das partes IDs: 94262612 / 188715873 / 191992516.
Substabelecimento IDs: 94262619 / 188715877 / 191992518. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Tratando-se de direitos disponíveis, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, uma vez que caracteriza renúncia ao ofício jurisdicional.
Isso porque, a composição em direitos disponíveis merece ser homenageada em qualquer momento processual, a fim de solucionar, de uma vez por todas, a celeuma existente entre os litigantes.
Da análise da petição supracitada, constata-se que foram obedecidas às formalidades legais, de modo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e/ou fraude contra credores.
Cabe destacar a impossibilidade de isenção de custas, pela inaplicabilidade do § 3º, do art. 90 do CPC, haja vista que a transação ocorreu após prolação de sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, do CPC.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas remanescentes, se houver, divididas em partes iguais, na forma do art. 90, §2º, do CPC, caso não tenha ocorrido disposição em contrário no acordo entabulado. Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos. Ao cartório, proceda com o necessário e após, certifique que todas as pendências processuais foram sanadas e remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
03/07/2025 08:23
Expedição de sentença.
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03/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2025 16:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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15/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496650281
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27/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496650281
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27/05/2025 14:23
Homologada a Transação
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20/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2025 15:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 15:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 16:16
Expedição de despacho.
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15/04/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 16:26
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 11/05/2023 23:59.
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20/05/2023 16:25
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 04/05/2023 23:59.
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16/02/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/02/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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07/11/2022 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
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22/09/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 09:47
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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28/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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23/08/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 13:50
Expedição de citação.
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22/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:20
Conclusos para despacho
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21/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
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29/06/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
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25/06/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 12:13
Expedição de citação.
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21/06/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 12:12
Expedição de Carta.
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21/06/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 12:06
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 21/07/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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21/06/2021 10:05
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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