TJBA - 8140619-20.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140619-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por GUSTAVO OLIVEIRA BRANDÃO em face de NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Alega o autor não se recordar de possuir vínculo contratual com a ré ou de ter realizado qualquer transação financeira com a parte esta.
Contudo, informa que, em consulta ao REGISTRATO / CCS, descobriu que fora registrada conta em seu nome sem sua anuência.
Por alegar não reconhecer a abertura da conta, propugnou pela exibição de cópia do contrato. Juntou documentos ID 415838743 e seguintes. Em sede de contestação ID 426686971 alegando que houve contratação válida e voluntária por parte do autor, sustentando a autenticidade da relação jurídica firmada digitalmente, mediante uso de identificação biométrica (selfie), envio de documentos, movimentações financeiras, acordos e pagamento de faturas. Juntou documentos ID 426686975 e seguintes. Houve réplica ID 444650608. Instadas as partes a se manifestarem cujas provas pretendessem produzir, a autora quedou-se inerte e a parte ré nada requereu. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A preliminar de falta de interesse de agir, com base na ausência de pretensão resistida, não merece acolhimento.
Comprovada a existência de solicitação formal de exibição contratual pela via judicial, e considerando a recusa implícita da ré em apresentar inicialmente um contrato físico, mostra-se presente a necessidade de tutela jurisdicional. Assim, infere-se que a jurisprudência do STJ autoriza a propositura da ação preparatória de exibição de documentos mesmo em se tratando de relações digitais, desde que exista controvérsia concreta sobre a relação jurídica, como no caso.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
No mérito, vislumbro que o objeto da demanda é improcedente. A análise dos documentos acostados aos autos revela de modo inequívoco que o autor contratou os serviços do Nubank, utilizou ativamente a conta e cartão de crédito, atrasou pagamentos e celebrou acordo de quitação de dívida, conforme se extrai dos documentos ID 426686979 e ID 426686973. Em sede de réplica ID 444650608, o autor alega que a requerida não apresentou o contrato formador da relação jurídica debatida, pretensão esta que restou prejudicada frente a juntada da assinatura eletrônica de ID 426686975.
Nesse sentido, é cedido analisar que a assinatura eletrônica, corroborada por reconhecimento facial (Liveness Check), documentos enviados, movimentações bancárias e extratos comprobatórios, são válidos à luz da Medida Provisória 2.200-2/2001, em consonância com os arts. 104 e 107 do CC e jurisprudência consolidada.
Ato contínuo, o que se observa dos autos é que a conduta do autor revela manifesta má-fé processual.
Apesar da existência de provas documentais inequívocas da contratação e uso dos serviços, o autor negou categoricamente qualquer vínculo, mesmo após ter quitado débitos com o banco por meio de acordo administrativo e realizar regularmente operações financeiras no decorrer dos anos. Nesse sentido, estar-se diante, em verdade, da consumação concreta do exposto no art. 80, incisos I, II e III do CPC, isto é, dedução de pretensão contra fato incontroverso; alteração consciente da verdade dos fatos; uso do processo como meio para alcançar objetivo ilícito (eventual indenização indevida ou pressão negocial).
Assim, a conduta processual do autor violou a boa-fé objetiva, a lealdade processual e os deveres previstos no art. 5º do CPC. É, por derradeiro, o entendimento recorrente da jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CELEBRAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
Apelação do autor, reiterando alegação de fraude.
Desacolhimento.
Réu que, com a contestação, juntou elementos digitais que provam suficientemente a regularidade da operação questionada.
Combinação de assinatura digital, fotos, selfie, geolocalização, endereço físico e crédito na conta.
Sentença que não comporta reparo.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10087365520228260604 Sumaré, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 28/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por alterar a verdade dos fatos, com o fito de induzir o julgador em erro (art. 80, inciso II, do CPC), reputo o autor litigante de má-fé e condeno-o ao pagamento de multa que fixo no valor de 5% do valor corrigido da causa (CPC, art. 81).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de maio de 2025.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar -
25/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:14
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
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08/09/2024 07:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:52
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:59
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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08/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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30/08/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
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14/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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27/04/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:26
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 18:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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16/11/2023 08:29
Expedição de carta via ar digital.
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01/11/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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