TJBA - 0081075-63.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0081075-63.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Contagota - Hidrometracao E Servicos Ltda - Me Advogado: Mariana Freire De Andrade (OAB:BA26499) Advogado: Rudrigo Prudente Da Silva (OAB:BA24087) Executado: Mensor Industria E Comercio De Instrumentacao Tecnica E Cientifica Ltda Advogado: Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB:SP55160) Advogado: Rafael Luis Gameiro Cappelli (OAB:SP253432) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0081075-63.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: MENSOR INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTACAO TECNICA E CIENTIFICA LTDA Réu: CONTAGOTA - HIDROMETRACAO E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o extrato do SISBAJUD, anexo do(s) acionado(s).
Salvador, 18 de junho de 2024.
ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER -
18/06/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:37
Juntada de informação
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13/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de CONTAGOTA - HIDROMETRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de MENSOR INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTACAO TECNICA E CIENTIFICA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0081075-63.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Contagota - Hidrometracao E Servicos Ltda - Me Advogado: Mariana Freire De Andrade (OAB:BA26499) Advogado: Rudrigo Prudente Da Silva (OAB:BA24087) Executado: Mensor Industria E Comercio De Instrumentacao Tecnica E Cientifica Ltda Advogado: Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB:SP55160) Advogado: Rafael Luis Gameiro Cappelli (OAB:SP253432) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0081075-63.2011.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: CONTAGOTA - HIDROMETRACAO E SERVICOS LTDA - ME em face de EXECUTADO: MENSOR INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTACAO TECNICA E CIENTIFICA LTDA , todos devidamente qualificados nos autos.
Trata-se de demanda na qual a parte exequente busca a realização de penhora on-line a fim de garantir a satisfação do seu crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferida sentença de ID 254174106, que homologou acordo entabulado entre as partes.
No ID 254175155, o exequente ingressou com fase de cumprimento de sentença, alegando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré.
No ID 254175394, intimou-se o executado a cumprir voluntariamente a sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação.
Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, defiro o pedido de ID 254175692, para determinar a busca, via SISBAJUD, acerca da existência de valores depositados em nome do executado.
Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros, multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cálculos atualizados.
Após, diligencie-se, de pronto, a execução da medida.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
28/02/2024 22:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2022 20:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2022 20:29
Conclusos para despacho
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31/10/2022 20:29
Processo Reativado
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09/10/2022 04:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 04:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2020 00:00
Petição
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16/07/2020 00:00
Publicação
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13/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2020 00:00
Mero expediente
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09/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2015 00:00
Recebimento
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29/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2014 00:00
Petição
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28/05/2014 00:00
Publicação
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27/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2014 00:00
Mero expediente
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27/05/2014 00:00
Recebimento
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23/05/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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23/05/2014 00:00
Recebimento
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13/05/2014 00:00
Publicação
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12/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2014 00:00
Mero expediente
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03/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2013 00:00
Petição
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01/04/2013 00:00
Recebimento
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26/03/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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26/03/2013 00:00
Petição
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22/02/2013 00:00
Publicação
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21/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2013 00:00
Mero expediente
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20/02/2013 00:00
Recebimento
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30/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2013 00:00
Petição
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30/01/2013 00:00
Recebimento
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11/07/2012 00:00
Publicação
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10/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2012 00:00
Homologação de Transação
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12/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2012 00:00
Petição
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24/04/2012 00:00
Expedição de Carta
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17/04/2012 00:00
Publicação
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16/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2012 00:00
Expedição de documento
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13/04/2012 00:00
Expedição de Carta
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13/04/2012 00:00
Mero expediente
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01/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
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01/03/2012 00:00
Petição
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30/11/2011 00:00
Publicação
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29/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2011 00:00
Mero expediente
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19/09/2011 17:10
Mero expediente
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26/08/2011 08:02
Conclusão
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26/08/2011 08:01
Processo autuado
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15/08/2011 14:21
Recebimento
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15/08/2011 08:33
Remessa
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08/08/2011 08:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2011
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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