TJBA - 8004677-50.2020.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:36
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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06/03/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8004677-50.2020.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Marcos Silva Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004677-50.2020.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ré(u): MARCOS SILVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial que formularam AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MARCOS SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificados, nos termos dos art. 840, do Código Civil e artigos 3º, § 3º e 190, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo à fundamentação. À fl. 372532675, as partes formularam o pedido de homologação de acordo que celebraram, dizendo respeito ao pagamento do débito que ensejou a propositura da ação.
O acordo submetido à homologação está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos dispositivos legais mencionados e, ainda, o art. 104, do Código Civil, razão pela qual a decisão é pela sua validade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 840, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes.
Com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas, na forma prevista no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma estabelecida pelas partes.
Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 30 de janeiro de 2024.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
29/02/2024 22:08
Baixa Definitiva
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29/02/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 06:54
Expedição de termo.
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29/02/2024 06:54
Homologada a Transação
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06/12/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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21/11/2023 17:47
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:31
Expedição de termo.
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21/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 08:09
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 08:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/04/2022 23:59.
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22/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 17:23
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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18/03/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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14/03/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 10:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 04:28
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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06/09/2021 20:16
Mandado devolvido Negativamente
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22/08/2021 06:25
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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22/08/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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19/08/2021 15:16
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 14:38
Desentranhado o documento
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19/08/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 05:24
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DOS SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 05:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 10:08
Conclusos para despacho
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17/12/2020 15:11
Publicado Decisão em 14/12/2020.
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17/12/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 17:22
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2020 09:21
Conclusos para decisão
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28/11/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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