TJBA - 0000799-56.2006.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0000799-56.2006.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Interessado: Almir Valdo De Jesus Advogado: Luzilandia Ribeiro Silva (OAB:BA11762) Interessado: Lojas Insinuante Ltda Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Interessado: Losango Promoçoes De Vendas Ltda Advogado: Arace Leal Ivo Valadao (OAB:BA2823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU D E S P A C H O Processo n. 0000799-56.2006.8.05.0054 INTERESSADO: ALMIR VALDO DE JESUS INTERESSADO: LOJAS INSINUANTE LTDA, LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA Vistos e etc. 1- Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pela parte exequente, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 523 e seguintes do CPC/15, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento a parte executada não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade. 3- Desta forma, determino a intimação da parte executada, por seu advogado (REsp 1225890/GO, DJe 25/04/2013 e art. 513, §2º, inciso I do CPC/15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado à petição de folha retro, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens. 4- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. 5- Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema BACENJUD e RENAJUD. 6- Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 7- Não adimplida a dívida, calcule, a Secretaria, as custas respectivas, vindo-me os autos conclusos somente após a aferição. 8- Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação e de ofício, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu/BA, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0000799-56.2006.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Interessado: Almir Valdo De Jesus Advogado: Luzilandia Ribeiro Silva (OAB:BA11762) Interessado: Lojas Insinuante Ltda Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Interessado: Losango Promoçoes De Vendas Ltda Advogado: Arace Leal Ivo Valadao (OAB:BA2823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU D E S P A C H O Processo n. 0000799-56.2006.8.05.0054 INTERESSADO: ALMIR VALDO DE JESUS INTERESSADO: LOJAS INSINUANTE LTDA, LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA Vistos e etc. 1- Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pela parte exequente, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 523 e seguintes do CPC/15, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento a parte executada não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade. 3- Desta forma, determino a intimação da parte executada, por seu advogado (REsp 1225890/GO, DJe 25/04/2013 e art. 513, §2º, inciso I do CPC/15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado à petição de folha retro, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens. 4- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. 5- Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema BACENJUD e RENAJUD. 6- Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 7- Não adimplida a dívida, calcule, a Secretaria, as custas respectivas, vindo-me os autos conclusos somente após a aferição. 8- Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação e de ofício, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu/BA, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
05/09/2022 04:36
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 07:26
Decorrido prazo de ARACE LEAL IVO VALADAO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 06:51
Decorrido prazo de LUZILANDIA RIBEIRO SILVA em 29/08/2022 23:59.
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07/07/2022 10:18
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 09:21
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 08:17
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/09/2019 00:00
Petição
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13/09/2019 00:00
Documento
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13/09/2019 00:00
Petição
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13/09/2019 00:00
Petição
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13/09/2019 00:00
Documento
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19/08/2019 00:00
Publicação
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07/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Documento
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07/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Documento
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07/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Documento
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07/06/2019 00:00
Documento
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07/06/2019 00:00
Documento
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07/06/2019 00:00
Documento
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07/06/2019 00:00
Documento
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07/06/2019 00:00
Documento
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07/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Documento
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07/06/2019 00:00
Documento
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07/06/2019 00:00
Documento
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07/06/2019 00:00
Documento
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07/06/2019 00:00
Documento
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07/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Documento
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09/01/2018 00:00
Recebimento
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06/03/2015 00:00
Recebimento
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20/02/2013 00:00
Conclusão
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04/12/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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04/12/2012 00:00
Conclusão
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23/07/2012 00:00
Petição
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23/07/2012 00:00
Recebimento
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13/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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01/10/2010 00:00
Homologação de Transação
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01/10/2010 00:00
Recebimento
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28/09/2010 00:00
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2006
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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