TJBA - 8101018-07.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101018-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AURELICIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA68498), GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243) REU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., em face da sentença prolatada nos autos, alegando: (a) erro material quanto ao número de parcelas pagas pelo autor; (b) omissão em relação ao Tema Repetitivo 312 do STJ (REsp nº 1.119.300/RS); e (c) erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora.
O embargado apresentou contrarrazões sustentando a inexistência dos vícios alegados e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar vícios específicos do julgado, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa, reforma da decisão ou reexame de provas, sob pena de desvirtuar sua natureza jurídica e configurar litigância protelatória.
A embargante sustenta erro material na sentença, alegando que o autor pagou apenas 4 parcelas (R$ 1.438,04) e não 14 parcelas (R$ 7.085,95), conforme reconhecido no julgado.
Todavia, não há erro material a ser corrigido.
A sentença, no item II.6, fundamentou adequadamente sua conclusão considerando: (a) a inversão do ônus da prova deferida em favor do autor-consumidor; (b) a ausência de comprovação inequívoca pela ré quanto ao número exato de parcelas pagas; (c) a aplicação do princípio da boa-fé contratual.
O erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, refere-se exclusivamente a inexatidões materiais do julgado (erros de grafia, de cálculo, ou outros equívocos assemelhados), e não a divergências quanto à valoração das provas ou aplicação do direito, matérias estas que constituem o próprio mérito da causa.
A questão controvertida foi devidamente analisada na sentença, que, após examinar as alegações das partes e as provas dos autos, concluiu pela prevalência da versão do autor, fundamentando tal decisão na inversão do ônus da prova e na insuficiência probatória da ré.
Inexiste, portanto, erro material, mas sim juízo de valor juridicamente fundamentado, insuscetível de modificação via embargos declaratórios.
A embargante alega que a sentença omitiu-se quanto à aplicação do Tema 312 do STJ (REsp nº 1.119.300/RS), que fixou a tese de que a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer "em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
A sentença, no item II.7, enfrentou especificamente a questão temporal da restituição, analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e distinguindo o caso concreto da regra geral estabelecida no julgado paradigma.
O julgado reconheceu expressamente o precedente do STJ, mas concluiu pela aplicabilidade da exceção prevista no próprio acórdão para casos de "significativo lapso temporal entre a desistência e o encerramento do grupo", considerando o transcurso de mais de 10 anos desde a contratação e o vício de informação configurado.
A sentença fundamentou que a restituição imediata justifica-se "em consonância com os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa", distinguindo adequadamente as particularidades do caso concreto.
Portanto, não se verifica omissão, mas sim análise fundamentada que aplicou o precedente do STJ de forma contextualizada às especificidades da lide.
A embargante sustenta erro material no termo inicial dos juros de mora (fixados a partir da citação), argumentando inexistir mora ante a ausência de vencimento da obrigação.
Igualmente, não se configura erro material.
A fixação do termo inicial dos juros de mora "a partir da citação" guarda coerência com o fundamento da condenação, qual seja, o reconhecimento de propaganda enganosa e vício de informação (arts. 37, §1º, e 39, IV, do CDC).
Tratando-se de responsabilidade decorrente de prática comercial abusiva, e não de mero inadimplemento contratual ordinário, a contagem dos juros a partir da citação encontra amparo no art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC.
Ademais, a sentença determinou a restituição imediata, e não após o encerramento do grupo, tornando adequada a fixação do dies a quo dos juros moratórios na data da citação.
Desse modo, os embargos não demonstram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
As questões suscitadas referem-se, em verdade, ao mérito da decisão, matéria insuscetível de reexame via embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, ao passo que MANTENHO integralmente a sentença embargada.
P.I.
Salvador (BA), 29 de agosto de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular wfmmo -
01/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8101018-07.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Produto Impróprio] Requerente : AUTOR: AURELICIO DA SILVA SANTOS Requerido : REU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, face o que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, sob pena de preclusão.
Expirado o prazo legal, os autos retornarão conclusos para decisão. Salvador, 3 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
03/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:45
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:28
Decorrido prazo de AURELICIO DA SILVA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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05/01/2025 22:37
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 18/12/2024 23:59.
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05/01/2025 11:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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05/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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29/04/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:15
Expedição de carta via ar digital.
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13/11/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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13/11/2023 14:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 28/09/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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13/11/2023 14:01
Recebidos os autos.
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27/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:30
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a AURELICIO DA SILVA SANTOS - CPF: *16.***.*71-15 (AUTOR).
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23/08/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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23/08/2023 14:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/09/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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23/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 05:18
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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