TJBA - 8000747-82.2022.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 01:20 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            27/06/2025 11:43 Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000747-82.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE REMANSO e outros (2) Advogado(s): REU: ALAN OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s): BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382) SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de peça denunciativa oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ALAN OLIVEIRA DA COSTA, cujo objeto é a apuração do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
 
 Depreende-se dos autos que: No dia 8 de abril de 2022, no Posto de Combustível Grande Rio, na Avenida Piauí, em Remanso/BA, o denunciado ALAN OLIVEIRA DA COSTA, de forma de maneira livre e consciente, portava arma de fogo tipo revólver calibre 32, municiado com seis munições intactas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] A denúncia fora recebida em 27 de maio de 2024 (ID 446428121), seguindo com o mandatório a citação do acusado.
 
 Em ID nº 455561483, encontra-se a Resposta à Acusação.
 
 Em sede de audiência de Instrução de Julgamento em 05 de maio de 2025 (ID 498951470), foram ouvidas as testemunhas, sendo ao final interrogado o acusado.
 
 Nessa mesma oportunidade, a título de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado, nos exatos termos da denúncia, quais sejam art. 14 da Lei nº 10.826/2003, deixou-se de se manifestar sobre cabimento de ANPP diante dos antecedentes criminais positivos, bem como requereu a devida destinação da arma de fogo com sua destruição. A defesa, por sua vez, pugnou em alegações finais orais, pela absolvição sumária, diante da ausência do dolo, e subsidiariamente em caso de condenação a substituição da pena privativa de liberdade pelas cautelares diversas. É breve o relato.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao infrator a prática da infração penal encartada no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
 
 O feito tramitou regularmente, inexistindo vícios passíveis de nulidade, seja porque não alegados em época oportuna, seja porque prejuízo algum é diagnosticado, estando os fatos aptos a sofrerem julgamento nesta ocasião, motivo pelo qual passo a analisar a conduta atribuída ao réu.
 
 Da materialidade A materialidade do delito resta induvidosa diante do Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 197006565 - Pág. 5), Auto de exibição e Apreensão (ID nº 197006565 - Pág. 9) e Laudo de Exame Pericial (ID nº 197006565 - Pág. 20).
 
 Da autoria Da mesma forma, a autoria do delito narrado na denúncia é inconteste e recai certa e induvidosa sobre o denunciado.
 
 Com efeito, o réu Alan Oliveira da Costa assumiu o porte da arma de fogo apreendida ao ser inquirido em Juízo.
 
 Vejamos o conteúdo do seu interrogatório, gravado em link anexo aos autos: "Que estava portando a arma por ter sido ameaçado, mas preferiu não revelar quem foi o autor da ameaça.
 
 Disse que a arma era de sua propriedade e que ele mesmo a adquiriu.
 
 Informou ainda que passou a andar armado em razão dessa ameaça, a qual, segundo ele, já cessou".
 
 Outrossim, os policiais militares inquiridos no iter processual foram positivos em confirmar que prenderam o réu portando a arma de fogo descrita na denúncia.
 
 Vejamos o contido no testemunho de SD/PM Clézio Rogério do Nascimento: "Que estava tendo um pequeno evento no Posto Grande Rio, situado na Av.
 
 Piaui da cidade de Remanso, ao fazer o ponto base naquela região observou um pequeno grupo afastado dos demais que estavam no evento, ao ficar ali por alguns minutos, observou que um deles ficou muito nervoso e incomodado com a presença da guarnição, ocasião em que procedeu-se com a abordagem àquele grupo, e foi observado que o acusado tentou sair do local a qualquer custo, mas não logrou êxito, que nesse momento, passou a mão na cintura dele, sentiu um volume estranho, e ao observar percebeu que tratava-se de um revólver calibre 32, municiado com 6 munições intactas, o acusado informou que estava com a arma para se proteger, afirmou ainda que o mesmo não apresentou nenhuma resistência no momento da abordagem policial". No mesmo sentido, temos o testemunho de SD/PM José Filho da Silva: "Que recebeu um informe da central falando que tinha um rapaz no Posto Grande Rio portando arma de fogo, de imediato se deslocou até o local e ao chegar lá tinha um aglomerado de pessoas, dirigiu-se diretamente até a pessoa com as características informadas pela central, e ao abordá-lo foi identificada uma arma de fogo, revólver calibre 32, o acusado afirmou que estava armado devido a uma intriga, e que o mesmo colaborou com a sua prisão". Por conseguinte, não restam dúvidas sobre o fato de que o réu portava sem autorização arma de uso permitido, sendo inconteste a autoria do delito, e, tanto é assim, que nem o réu e nem a própria defesa técnica a negaram.
 
 Vale lembrar, ainda, apenas para completar o raciocínio, que o bem jurídico protegido pelo tipo penal em questão é a periculosidade presumida, representada pelo uso sem registro/permissão de arma de fogo.
 
 Basta o sujeito incorrer numa das condutas tipificadas no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 para restar configurado o crime, pois, o delito em comento é daqueles de mera conduta, que não exige nenhum resultado fático para a sua consumação e independe de demonstração efetiva da ocorrência de perigo à coletividade.
 
 Aliás, o objetivo do legislador, ao tipificar como crime as condutas relativas às armas de fogo, foi o de garantir proteção à segurança pública, pois, uma vez praticado um dos verbos descritos no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, o perigo já se fará presente, ainda que presumidamente, de forma abstrata.
 
 Desta forma, forçoso reconhecer-se que a conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente à figura típica prevista em tal dispositivo legal.
 
 Quanto à tese defensiva, não merece acolhimento.
 
 A alegação de excludente de ilicitude/ausência de dolo, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
 
 Explico.
 
 Embora o réu tenha afirmado que portava a arma por estar sendo ameaçado, tal justificativa mostra-se genérica e desprovida de qualquer elemento probatório que comprove a existência de situação excepcional ou inevitável que o levasse a adotar tal conduta.
 
 O ordenamento jurídico reconhece causas que excluem a ilicitude, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos, os quais não se fazem presentes neste caso concreto.
 
 Além disso, como já destacado, o delito em questão é de mera conduta, sendo suficiente, para sua configuração, a prática voluntária do ato de portar arma de fogo sem a devida autorização legal ou regulamentar.
 
 Não se exige resultado naturalístico, tampouco finalidade específica.
 
 Basta que o agente tenha consciência da ilicitude e vontade de portar a arma, o que restou confessado pelo próprio acusado.
 
 Assim, o dolo está ínsito na própria conduta, sendo irrelevantes as motivações pessoais alegadas para justificar o ato ilícito.
 
 Diante disso, conclui-se que o réu possuía pleno conhecimento da ilicitude da sua conduta, sendo certo que poderia ter agido em conformidade com o direito, abstendo-se de portar arma de fogo sem autorização. É, portanto, culpável.
 
 Sendo o réu imputável, sua conduta típica e antijurídica - por não incidir, no caso concreto, qualquer causa excludente de ilicitude -, resta configurado o conceito analítico de crime, razão pela qual a sua responsabilização penal é medida que se impõe. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e consequentemente CONDENO o acusado ALAN OLIVEIRA DA COSTA, como incurso na pena do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. 4.
 
 DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o artigo 14 da Lei nº 10.826/03, é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. -Quanto às Circunstâncias Judiciais A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao previsto no tipo.
 
 O réu não possui antecedentes; Pelo que se pode retirar dos autos, sua conduta social e sua personalidade se mostram enviesadas para atitudes ilícitas; O motivo é próprio do tipo; Quanto às circunstâncias, não se apresentam elevadas; As consequências não fogem da normalidade do delito; Tratando-se de crime contra a segurança da coletividade e incolumidade pública, não há que se falar em comportamento da vítima.
 
 Observados esses parâmetros, diante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Não estão presentes agravantes.
 
 Verifico a presença da confissão, contudo, em observância a súmula 231 do STJ, deixo de incidir a diminuição, visto que a pena já se encontra no patamar mínimo.
 
 Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena.
 
 Assim, fixo definitivamente a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato para cada dia multa. 4.1 REGIME INICIAL Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, observando-se o disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, 4.2 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS Em atenção aos parâmetros traçados pelo artigo 44 do Código Penal, considerando o quantum de pena fixado, bem como o fato de que o réu não é reincidente, aplico a substituição da pena restritiva de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos termos do art. 44, §2º do Código Penal, consistente em: - Prestação gratuita de serviços à comunidade a ser cumprida em entidades assistenciais, escolas, hospitais, orfanatos, ou estabelecimentos congêneres, durante o tempo da pena, conforme as aptidões do condenado, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, conforme determinado em audiência admonitória a ser realizada. 4.3 DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, salvo demonstrado os requisitos autorizadores do art. 98 do CPC.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, após o trânsito em julgado: Oficie-se à Justiça Eleitoral; Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; Expeçam-se as Cartas de Guia; Formem-se os autos de execução penal, observando-se, previamente, se já não há procedimento instaurado para a fiscalização de outras condenações impostas ao réu; Remeta-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25, §4º, da Lei nº 10.826/2003.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria, no que for pertinente. REMANSO/BA, data e horário do sistema. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito
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                                            25/06/2025 13:40 Expedição de intimação. 
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                                            25/06/2025 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 10:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/05/2025 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 15:38 Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            05/05/2025 11:27 Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/05/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#. 
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                                            04/05/2025 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2025 11:46 Juntada de informação 
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                                            04/05/2025 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 01:45 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            02/04/2025 18:12 Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso 
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                                            31/03/2025 16:34 Juntada de informação 
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                                            28/03/2025 20:35 Juntada de informação 
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                                            28/03/2025 20:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 19:47 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2025 19:35 Expedição de intimação. 
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                                            14/03/2025 23:14 Arquivado Provisoriamente 
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                                            12/03/2025 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 13:00 Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 05/05/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#. 
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                                            13/11/2024 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 10:37 Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/12/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#. 
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                                            31/07/2024 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 22:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 07:53 Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DA COSTA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 20:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2024 20:58 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            12/07/2024 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 16:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/07/2024 16:42 Expedição de citação. 
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                                            27/05/2024 13:01 Recebida a denúncia contra ALAN OLIVEIRA DA COSTA (INVESTIGADO) 
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                                            16/05/2024 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2024 22:48 Juntada de conclusão 
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                                            06/05/2024 15:22 Juntada de Petição de parecer do ministerio público 
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                                            16/04/2024 14:26 Expedição de intimação. 
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                                            16/04/2024 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 20:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2023 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2022 20:49 Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público 
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                                            21/07/2022 10:23 Expedição de intimação. 
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                                            06/05/2022 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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