TJBA - 8001995-25.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:00
Decorrido prazo de ADELIA FERNANDA SANTANA SOUZA OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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16/11/2024 10:03
Baixa Definitiva
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16/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001995-25.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Anderson Ribeiro De Carvalho Advogado: Adelia Fernanda Santana Souza Oliveira (OAB:BA28018) Reu: Tecnogres Revestimentos Ceramicos Ltda.
Advogado: Oscar Luis Bisson (OAB:SP90786) Advogado: Carolina Milena Da Silva (OAB:SP260097) Reu: M.m.
Mendonca & Cia Ltda Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Intimação: Processo: 8001995-25.2023.8.05.0119 Autor: ANDERSON RIBEIRO DE CARVALHO Réu: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, M.M.
MENDONÇA & CIA LTDA SENTENÇA ANDERSON RIBEIRO DE CARVALHO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS contra o TECNOGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA e o M.M.
MENDONÇA & CIA LTDA, alegando, em síntese, que comprou 103,53 metros de porcelanato junto ao segundo demandado no dia 08/07/2022, desembolsando a quantia de R$ 7.246,06.
Narra que, apesar da compra ter sido entregue no dia 11/07/2022, a obra de fato só se iniciou no mês de abril de 2023, momento em que veio a perceber vício no produto adquirido.
Acontece que, mesmo após contatar os responsáveis, ora réus, o problema não foi solucionado, tendo em vista que a sua solicitação fora negada pela primeira acionada com a apresentação de um Relatório Técnico, negando quaisquer defeitos.
Desse modo, requer danos morais, danos materiais, gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
No despacho de ID 428830879 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação.
Devidamente citado, o M.M.
MENDONÇA & CIA LTDA ofereceu peça de defesa alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e no mérito, que improcede os pleitos autorais, uma vez que se trata de culpa de terceiro.
Juntou documentação.
Citada, a empresa TECNOGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA contestou a presente lide suscitando ilegitimidade ativa e decadência, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor diante de excludente de responsabilidade e inexistência de vício oculto.
Apresentou documentos.
Houve réplica (ID 437356957).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu prova pericial (ID 438314445), em contrapartida os demandados requereram designação de audiência de instrução e julgamento (ID 439544309 e ID 440151133).
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Verifico que deve prosperar a preliminar de decadência suscitada pela empresa TECNOGRES.
A parte autora teve ciência do defeito em abril de 2023, quando procurou os fornecedores, muito embora tenha recebido uma resposta negativa no dia 07 de junho do mesmo ano, somente no dia 08 de agosto de 2024 ajuizou a presente ação. É cediço que o prazo decadencial é de 90 dias para os casos de vício oculto de bem durável, contados a partir da ciência do defeito, conforme preceitua o art. 26, I, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação em tela o prazo de 90 dias começa a ser contado do indeferimento emitido pela empresa TECNOGRES, isto é, dia 07/06/2023, portanto, o limite legal para o ajuizamento antes de caducar seria o dia 04/09/2023.
A presente ação, desse modo, encontra-se prejudicada pelo instituto da decadência.
Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO OCULTO EM PISO DE PORCELANATO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA.
PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS.
ARTIGO 26, INCISO II, DO CDC.
RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR QUE OBSTA A DECADÊNCIA ATÉ A RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA DO FORNECEDOR.
ARTIGO 26, § 2º, INCISO I, DO CDC.
NEGATIVA DO FORNECEDOR VERIFICADA.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER ENTRADO EM CONTATO COM O FORNECEDOR APÓS A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DEMANDA AJUIZADA EM PRAZO SUPERIOR.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
SENTENÇA ESCORREITA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0009475-24.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 18.07.2019) (TJ-PR - APL: 00094752420188160035 PR 0009475-24.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 18/07/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019) Apelação cível.
Consumidor.
Vício oculto.
Decadência.
Prazo.
Reclamação formulada.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no caso de vício oculto do produto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito e é obstado com a existência de reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. (Apelação, Processo nº 0023730-97.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 23/02/2017) (TJ-RO - APL: 00237309720138220001 RO 0023730-97.2013.822.0001, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 10/03/2017.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. 1.
Tratando-se de vício oculto, opera-se a decadência do direito de reclamar em 90 (noventa) dias, iniciado no momento em que ficar evidenciado o defeito no bem adquirido. 2.
Diante da consumação da decadência do direito de reclamar pelo vício oculto, não há que se falar em reparação de dano moral e lucros cessantes dele decorrente.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04205458320168090084, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 24/01/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/01/2019) ANTE O EXPOSTO, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte acionante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais e considerando o grau médio de complexidade da causa, que o tempo de duração foi razoável, que por se tratar de processo digital, as partes não tiveram que se deslocar para outros lugares, bem como que o procurador dos acionados atuou com o zelo esperado na condução do feito arbitro-o, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), forte no art. 85, § 8º do NCPC.
Suspendo, entretanto, o pagamento, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso, abram-se vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância recursal apropriada.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Transitado em julgado e recolhida as custas, se for o caso, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2024 17:14
Declarada decadência ou prescrição
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18/04/2024 18:33
Decorrido prazo de OSCAR LUIS BISSON em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:33
Decorrido prazo de ADELIA FERNANDA SANTANA SOUZA OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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05/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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05/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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05/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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05/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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05/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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03/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 19:25
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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12/03/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001995-25.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Anderson Ribeiro De Carvalho Advogado: Adelia Fernanda Santana Souza Oliveira (OAB:BA28018) Reu: Tecnogres Revestimentos Ceramicos Ltda.
Reu: M.m.
Mendonca & Cia Ltda Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Intimação: 8001995-25.2023.8.05.0119 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON RIBEIRO DE CARVALHO REU: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA. e outros Comprovada o vínculo matrimonial, reconheço o autor como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Face a documentação acostada, DEFIRO a gratuidade; Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 12:31
Expedição de citação.
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01/03/2024 12:31
Expedição de citação.
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01/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 21:00
Expedição de citação.
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29/02/2024 21:00
Expedição de citação.
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18/02/2024 21:08
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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18/02/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/02/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 17:53
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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04/02/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:01
Expedição de citação.
-
26/01/2024 16:01
Expedição de citação.
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26/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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