TJBA - 0541979-37.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:20
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:09
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
10/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:50
Decorrido prazo de BALBINA PINTO LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:50
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO PINTO LIMA DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:00
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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15/03/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0541979-37.2018.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Paulo Alberto Pinto Lima De Souza Advogado: Leonardo Jose Lordello De Almeida (OAB:BA37993) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Requerido: Balbina Pinto Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380.
PROCESSO:0541979-37.2018.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: PAULO ALBERTO PINTO LIMA DE SOUZA INVENTARIANTE: PAULO ALBERTO PINTO LIMA DE SOUZA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) o INVENTÁRIO dos bens deixados por ocasião do falecimento de BALBINA PINTO LIMA, CPF: *74.***.*10-00.
Comprovado o óbito: ID 243298579, evento 8.
Comprovada a legitimidade dos requerentes: ID 243298579, evento 9.
Procuração(ões): ID 243299032.
Declarações: ID 243298576, 409266441.
Termo de compromisso de inventariante: ID 243299012.
Pedido de adjudicação: ID 243298576, 409266441.
Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio: IDs 243299271 (eventos 3 a 5) e 243299268.
Certidão de inexistência de testamento: ID 243299027.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal: 243299024, 243298579 (eventos 13 e 15).
Pagamento do ITD: ID 243299274 (isenção). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de inventário, nos termos do art. 610 a 655 do CPC, em que há herdeiro único, o qual é maior e capaz, motivo pelo qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Devidamente comprovada a ausência de débitos fiscais do espólio perante as Fazendas Públicas, bem como a isenção do ITCMD.
Preenchidos os requisitos legais, a procedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o pedido de adjudicação de IDs 243298576, 409266441, relativo aos bens deixados por falecimento de BALBINA PINTO LIMA, CPF: *74.***.*10-00, para que produza os efeitos legais, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os documentos cabíveis, ressaltando-se, ainda, que o formal de partilha só poderá ser registrado havendo título anterior dos bens em nome da falecida, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular MB -
27/02/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 04:54
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO PINTO LIMA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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04/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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20/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
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10/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:44
Juntada de Ofício
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19/08/2023 08:05
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO PINTO LIMA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:05
Decorrido prazo de BALBINA PINTO LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:05
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:51
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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04/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 14:08
Outras Decisões
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05/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO PINTO LIMA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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04/06/2023 15:38
Decorrido prazo de BALBINA PINTO LIMA em 23/05/2023 23:59.
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29/04/2023 05:05
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
29/04/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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19/04/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2022 00:00
Petição
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23/07/2022 00:00
Publicação
-
21/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 00:00
Mero expediente
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30/05/2022 00:00
Petição
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12/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2022 00:00
Petição
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25/03/2022 00:00
Publicação
-
17/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2022 00:00
Mero expediente
-
04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2021 00:00
Petição
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07/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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02/12/2020 00:00
Petição
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01/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2020 00:00
Petição
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26/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/09/2018 00:00
Documento
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Termo
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/08/2018 00:00
Petição
-
04/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/07/2018 00:00
Antecipação de tutela
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23/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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