TJBA - 8000419-78.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
15/01/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 09:22
Juntada de Alvará
-
26/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:45
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:08
Baixa Definitiva
-
18/10/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 12:08
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 23:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000419-78.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Josefa De Jesus Santos Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Bradesco Capitalizacao S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000419-78.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSEFA DE JESUS SANTOS Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, DEFIRO o requerimento feito pelo acionado de retificação do polo passivo, devendo constar como demandado o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ao invés de BANCO BRADESCO S/A, devendo a escrivania retificar a autuação do feito.
Passa-se à análise das preliminares.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida), uma vez que não está a parte autora condicionada, para o exercício do direito de ação, a alguma negativa administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
REJEITO a preliminar de conexão, posto que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
REJEITO a preliminar de extinção do processo pela impossibilidade de sentença ilíquida em sede de Juizados, uma vez que a parte autora busca ser ressarcida em dobro das parcelas de título de capitalização que estão sendo descontadas mensalmente de sua conta corrente, não possuindo tal pedido iliquidez, até porque o valor poderá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Passa-se à análise do mérito.
Na exordial, a autora nega ter realizado qualquer tipo contrato com título de capitalização, apto a ensejar o desconto em sua conta-corrente nº 0680017-3, agência nº 5268-0, com grafia: “CAPITALIZAÇÃO 1005268”.
Em fase de contestação o banco-réu não juntou contrato que justificasse a cobrança do título de capitalização.
Assim sendo, não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia.
E, também não explicou a origem da transação em questão.
Uma coisa é certa: a demandante em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, a demandada cobrou indevidamente valores sem que houvesse anuência da parte autora, sequer a legitimidade da referida contratação, sendo o caso de declarar a inexistência do contrato objeto da ação, bem como ilegítimos tal desconto, devendo ser restituído a requerente, de forma dobrada, bem como ser condenado a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
Atente-se que no que tange à condenação em restituição em dobro, assim se deu porque não se vislumbra no caso dos autos engano justificável, única hipótese prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único).
Importante mencionar, ainda, que a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor é suficiente à sua responsabilidade de pagar em dobro os valores cobrados indevidamente.
Assim, é o entendimento do STJ: “[...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […]” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Sem grifo no original).
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante do desconto do “CAPITALIZAÇÃO 1005268” na conta bancária da demandante de forma indevida, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico, notadamente o fato de que a parte ré não juntou o contrato ou qualquer documento hábil que comprove a lisura do procedimento.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguida pela parte ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial e, DECLARO a inexistência do contrato objeto da lide, bem assim CONDENO a parte ré a restituir de forma dobrada à parte autora as parcelas do seguro que foram/vierem a ser descontadas indevidamente da sua conta-corrente a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados do evento danoso, ou seja, de cada desconto, e correção monetária desde quando efetuado cada desconto, pelo INPC e, ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, no sentido de determinar ao réu que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos referentes ao título de capitalização, objeto destes autos, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 40 salários mínimos, teto dos Juizados Especiais.
Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, considerando o que preceituam o art. 203, §4º, do CPC e o art. 42, §2º, da Lei 9099/95, proceda à Secretaria, em sendo o caso, com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais ou, havendo requerimento de gratuidade pelo(s) recorrente, certifique tal pleito nos autos.
Em seguida, deverá a escrivania: 1- Intimar o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2- Após, certificar se houve ou não a tempestividade do recurso, do preparo, da manifestação do(s) recorrido(s), bem como do transcurso do prazo para a apresentação de eventuais recursos e contrarrazões. 3- Ato contínuo, remeter os autos à Turma Recursal para análise dos pressupostos de juízo de admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requeridos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
22/09/2023 21:24
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 06:17
Expedição de decisão.
-
21/09/2023 06:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
07/05/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 22:18
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 08:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
28/04/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 14:55
Expedição de decisão.
-
14/03/2023 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 08:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
11/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000003-84.1997.8.05.0085
Anizete Alves de Carvalho
Municipio de Gloria
Advogado: Celso Pereira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 18:41
Processo nº 8000736-29.2019.8.05.0153
Gilzania Luz dos Santos
Vinicius Tadeu Luz dos Santos
Advogado: Monica da Silva Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2019 12:20
Processo nº 8002356-50.2021.8.05.0042
Marinalva Rosa Dourado
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2021 16:49
Processo nº 8000952-77.2023.8.05.0111
Nathanael Reinaldo
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Brenda Passos Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2023 15:20
Processo nº 0000137-09.2008.8.05.0253
Arlete Santana Pinto
Inss - Instituto Nacional da Previdencia...
Advogado: Carlos Roberto Terencio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33