TJBA - 8000736-29.2019.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:32
Baixa Definitiva
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02/02/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000736-29.2019.8.05.0153 Interdição/curatela Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Gilzania Luz Dos Santos Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707) Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708) Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428) Requerido: Vinicius Tadeu Luz Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: INTERDIÇÃO n. 8000736-29.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: GILZANIA LUZ DOS SANTOS Advogado(s): MONICA DA SILVA SOUZA (OAB:0055707/BA), CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO (OAB:0055708/BA), VINICIUS COSTA DE SOUZA (OAB:0013428/BA) REQUERIDO: VINICIUS TADEU LUZ DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1 - A ação de interdição pode ser intentada pelo pai ou pela mãe, pelo tutor, pelo cônjuge (desde que não esteja separado ou divorciado) ou por qualquer parente, nos termos do quanto prescrito no artigo 747 do Código de Processo Civil.
Importa salientar que, segunda a doutrina, no conceito de parentes, além dos descendentes e ascendentes, os colaterais até o quarto grau – como o irmão, o tio, o sobrinho, o primo e o tio-avô – e os parentes por afinidade, como o sogro, o genro e o cunhado.
Nessa senda, desponta a legitimidade da parte requerente para feitura do pleito em liça.
Dessarte, intime-se a Requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1 - colacionar aos autos atestado de saúde mental do (a) pretenso (a) curador (a), subscrito por profissional habilitado, uma vez que o munus da curatela somente pode recair sobre pessoa capaz, bem assim amoldar o pleito aos ditames da Lei n. 13.146/15; 1.2 - colacionar aos autos certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (internet), certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, relativas ao (à) pretenso (a) curador (a) (art. 1735, IV c/c 1781, ambos do Código Civil) e certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sobre a existência de bens de titularidade do (a) Interditando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil). 2 – Cumpridas as determinações, ouça-se o Parquet.
Int.
Demais intimações e expedientes necessários.
Livramento de Nossa Senhora, 06 de setembro de 2019.
Tadeu Santos Cardoso Juiz de Direito Designado1 1 Dec.
Jud.
Nº 470, de 14 de agosto de 2019. -
23/09/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 22:14
Indeferida a petição inicial
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14/04/2020 14:25
Conclusos para despacho
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23/09/2019 10:08
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 18/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 10:07
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 18/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 10:07
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 18/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 02:07
Publicado Intimação em 10/09/2019.
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11/09/2019 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 11:21
Expedição de intimação.
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06/09/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 12:20
Conclusos para decisão
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03/06/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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