TJBA - 0559877-97.2017.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
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Movimentações
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0559877-97.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Yolanda Noronha Diniz Goncalves Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA50243) Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0559877-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: YOLANDA NORONHA DINIZ GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALBERICO PEREIRA SANTOS - BA50243, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA - BA23178 EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de impugnação, apresentada por Sul América Companhia de Seguros Saúde S.A., em face de cumprimento de sentença requerida por Yolanda Noronha Diniz Gonçalves, alegando a existência de excesso à execução, pois não há valores a restituir, tendo em vista que a sentença exequenda apenas determinou a retirada dos reajustes de mudança de faixa etária, mantendo os reajustes da ANS.
Por isso, alude que o valor a ser restituído deve ser de R$2.887,93, o que já foi objeto de depósito judicial.
Ante exposto, requer seja acolhida a presente impugnação.
Apesar de regularmente instado a se manifestar (Id 373838648), a parte Impugnada deixou de apresentar contrarrazões, conforme se verifica da leitura dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, a parte Impugnante alega a existência de excesso à execução, visto que houve inclusão de valores referentes a devolução dos reajustes anuais nos cálculos apresentados pelo Impugnado.
Entretanto, a sentença exequenda determinou o seguinte: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deferindo o pedido de tutela antecipada, determinando que a Acionada exclua o reajuste ocorrido na mensalidade do mês de Setembro/17, devendo ser praticado tão somente os reajustes anuais de acordo com índice autorizado pela ANS, expedindo-se boletos para pagamento respectivo no valor apontado, R$3.405, 03. (Id 136860556, fls. 04).
Assim, encontram-se equivocados os cálculos apresentados pela parte Exequente.
Por sua vez, ausente impugnação, presumo como verdadeiros os cálculos apresentados pelo Exequente, ora Impugnante.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada, homologando os cálculos apresentados pela Impugnante e, em face do levantamento de tal valor, extingo a presente execução em face do pagamento, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Condeno a Impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor em excesso executado, observando-se o art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
Expeça-se alvará em favor da executado para levantamento da quantia depositada em garantia da execução, Transitada em julgado esta decisão, verificadas as custas, arquivem-se os autos.
P.R.I Salvador, 09 de outubro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
31/08/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 17:07
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/03/2018 00:00
Expedição de documento
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23/03/2018 00:00
Expedição de documento
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23/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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20/03/2018 00:00
Petição
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28/02/2018 00:00
Publicação
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23/02/2018 00:00
Petição
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07/02/2018 00:00
Publicação
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25/01/2018 00:00
Improcedência
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28/11/2017 00:00
Petição
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15/11/2017 00:00
Publicação
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03/11/2017 00:00
Petição
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30/09/2017 00:00
Publicação
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28/09/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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