TJBA - 0520300-44.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/08/2025 16:00
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:00
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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22/07/2025 19:49
Decorrido prazo de MARCELO VALENTINO VIEIRA MELO em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:48
Decorrido prazo de MARCELO VALENTINO VIEIRA MELO em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520300-44.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCELO VALENTINO VIEIRA MELO Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação (ID.84353278) interposto por MARCELO VALENTINO VIEIRA MELO em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou, liminarmente, improcedentes formulados contra o ESTADO DA BAHIA nos seguintes termos: "(...) Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora requer o reconhecimento do direito de ter aplicados na GAPM, de forma retroativa, os reajustes concedidos ao soldo, conforme previsto na Lei n. 11.356/09, em atenção ao disposto no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/01, integrando tais valores aos seus vencimentos, com todos os efeitos legais e as devidas correções. [...] A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no âmbito do processo 0006410-06.2016.8.05.0000, trata-se de acórdão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo tema central era a revisão da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) em função da majoração do soldo dos policiais militares baianos.
A questão girava em torno da incorporação de parte da GAPM ao soldo dos policiais pela Lei Estadual n. 11.356/2009, e se essa incorporação demandaria a revisão proporcional da GAPM.
O Egrégio TJBA fixou a tese de que a mera incorporação de valores da GAPM ao soldo não resulta em aumento geral da remuneração e, portanto, não exige a revisão da gratificação nos mesmos percentuais de reajuste do soldo.
Segundo o entendimento da Corte baiana, o que ocorreu foi uma reestruturação do regime de pagamento, e não uma majoração real dos vencimentos dos policiais militares.
Dessa forma, o dispositivo do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/2001, que previa a revisão da GAPM quando houvesse aumento no soldo, foi considerado tacitamente revogado pela Lei n. 10.962/2008, que já havia revogado dispositivo de conteúdo idêntico em outra legislação.
O Tribunal argumentou que a revogação tácita do referido artigo foi necessária para evitar inconsistências jurídicas, uma vez que permitir a continuidade de uma norma já revogada em outro diploma criaria conflitos normativos.
A decisão se baseou, ainda, em precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam que mudanças na forma de cálculo da remuneração são constitucionais, desde que não resultem em diminuição nominal dos vencimentos e não configuram violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Além disso, o Tribunal destacou que a transferência de parcelas da GAPM para o soldo foi feita como uma forma de beneficiar os policiais militares no cálculo de outras vantagens, e não como um aumento salarial propriamente dito.
Assim, não havia fundamento legal para que os policiais militares demandassem uma nova revisão da GAPM com base na incorporação parcial dos valores ao soldo.
Diante disso, as apelações do Estado da Bahia foram providas e as sentenças que haviam determinado o reajuste da GAPM proporcionalmente ao aumento do soldo foram reformadas.
O Tribunal, ao julgar o mérito, declarou improcedentes os pedidos dos autores, concluindo que não existia causa legal para a revisão pretendida.
Nesse sentido, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram dar provimento aos recursos interpostos nos processos paradigmas que originaram o incidente, estabelecendo a tese jurídica a ser aplicada, conforme o voto condutor, conforme segue transcrito à literalidade: Teses fixadas para o Tema n. 02/IRDR: "I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" Ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator: Márcia Borges Faria, Seção Cível De Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2024) (grifos aditados) Essa decisão serve como orientação vinculante para todos os processos similares em trâmite no Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do supracitado art. 927, III, do CPC/15, consolidando o entendimento de que a incorporação de valores ao soldo dos policiais militares, conforme a Lei Estadual n. 11.356/2009, não enseja revisão automática da GAPM.
Ex positis, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso I, do CPC/15.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-los em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide.
Considerando-se, ainda, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, que ora defiro, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. (...)" Em suas razões recursais (ID. 84353278), o apelante aduz que "A sentença proferida julgou extinto o processo com resolução do mérito afirmando a prescrição do fundo de direito". Assevera que não foi observado que se trata de vencimentos, ou seja, de prestação de trato sucessivo, onde a obrigação se renova mensalmente, e a prescrição limita-se ao qüinqüênio legal. Alega que é imperioso que seja concedida a gratuidade de justiça ao Apelante, garantindo-lhe o pleno acesso ao Judiciário sem que isso implique em ônus financeiros que agravem sua já delicada situação econômica. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão inserta no ID. É o relatório. Decido. De início, incumbe reconhecer óbice intransponível ao conhecimento do presente recurso, senão vejamos. É que, da análise das razões recursais apresentadas, infere-se que a parte apresenta alegações e discussões que não se compatibilizam com o teor das premissas e dos fundamentos da sentença vergastada. Detecta-se, assim, que o apelante, sustenta que "A sentença proferida julgou extinto o processo com resolução do mérito afirmando a prescrição do fundo de direito do Apelante". Ocorre que, em verdade, a sentença vergastada julgou improcedentes, liminarmente, os pedidos formulados pelo autor, em decorrência do precedente vinculante dessa Egrégia Corte que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0006410-06.2016.8.05.0000, firmou as seguintes teses atreladas ao tema nº 02 I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" Destarte, infere-se que a sentença não tratou da prescrição do direito pretendido, mas reconheceu que a pretensão veiculada não encontrava alicerce jurídico, conforme entendimento firmado por essa Egrégia Corte em precedente vinculante, questão diversa, portanto, do quanto delineado na peça recursal. Destarte, in casu, não se constata correlação dos argumentos lançados na peça recursal com os fundamentos que ensejaram o entendimento firmado na sentença vergastada e com os contornos da lide. Por conseguinte, ausente a correlação entre as razões recursais e os fundamentos tecidos na sentença vergastadas, evidencia-se a efetiva violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nessa direção, a jurisprudência: " DIREITO ADMINISTRATIVO .
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO.
PISO MAGISTÉRIO.
AUSÊNCIA DE ATO APOSENTADOR .
RECURSO.
MATÉRIA DISSOCIADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . 1.
A arguição de ilegitimidade ativa da Exequente, por seu turno, fora acolhida em decorrência da ausência do ato concessivo de aposentadoria ou documento equivalente, que comprovasse o direito à percepção de proventos integrais e à paridade remuneratória. 2.
A agravante em suas razões, em nenhum momento infirma a fundamentação da referida decisão, ou traz documentos a respeito da comprovação do ato aposentador, limitando-se a trazer formulações acerca do vínculo com a associação, que não possuem relação com o que decidido em sentença . 3.
Para se respeitar o princípio da dialeticidade recursal, deveria a agravante ser específico ao confrontar o que foi decidido em sentença. 4.
Agravo Interno não conhecido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 8030878-82.2022.8.05 .0000.1.AgIntCiv sendo agravante NEIDE DE SOUZA e agravado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER o Agravo Interno, nos termos do voto desta Relatora.
Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2023 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora" (TJ-BA - Agravo: 80308788220228050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/02/2024) "APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA .
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA, DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000022-87 .2018.8.05.0223, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE e, Apelada, SAMARA DA SILVA MOURA .
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em ACOLHER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR, E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Salvador,."(TJ-BA - Apelação: 80000228720188050223, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Após o transcurso dos prazos legais, ausentes inconformidades das partes, proceda com a baixa e arquivamento do presente expediente. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n. 7/2022. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, 12 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
13/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:44
Não conhecido o recurso de MARCELO VALENTINO VIEIRA MELO - CPF: *95.***.*87-49 (APELANTE)
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12/06/2025 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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