TJBA - 8000385-46.2020.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:51
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 05:15
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000385-46.2020.8.05.0048 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Impetrante: Joselia Almeida Lima Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618) Impetrado: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712) Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000385-46.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE IMPETRANTE: JOSELIA ALMEIDA LIMA Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE e outros Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) SENTENÇA Vistos etc.
JOSELIA ALMEIDA LIMA impetrou o presente mandado de segurança com pedido de medida liminar em face da Secretaria de Estado da Saúde vinculada do Estado da Bahia, bem como a Secretaria de Saúde do Município de Capela do Alto Alegre, conforme razões e documentação que instruem a petição inicial.
A presente ação objetiva a prestação de tutela jurisdicional obrigando os demandados a realizem o atendimento necessário à saúde da Sra.
Josélia, fornecendo o medicamento ANTI-VEGF (LUCENTIS), para posterior cirurgia.
Liminar deferida, conforme o Id. 86110966.
Informações prestadas pelo Estado da Bahia no Id. 88085563 e pelo Município de Capela do Alto Alegre no Id. 91361857.
Informação de Agravo de Instrumento manejado pelo Município de Capela do Alto Alegre (Id. 89137361).
Manifestação do Ministério Público da Bahia pela incompetência deste juízo para processar e julgar o feito (Id. 427729051).
DECIDO.
Com razão o parquet sobre a incompetência deste juízo para processamento e julgamento deste mandado de segurança.
De fato, observo que falece competência a este Juízo para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, uma vez que um dos impetrados é o Secretário de Saúde do Estado da Bahia, sendo do Tribunal de Justiça da Bahia a competência para esta ação.
No tocante à competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar mandado de segurança, ressalva-se a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no art. 70, II, "b", parte final, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/07): Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: [...] b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; (grifo aditado) O mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão do Secretário do Estado da Bahia, deve ser processado e julgado pelo Tribunal Pleno, conforme dispõe o art. 123, I, “b”, da Constituição do Estado da Bahia: Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; (grifos aditados) Consoante disposição do Decreto Judiciário n. 902/2017, do TJBA, o peticionamento do mandado de segurança cível e coletivo, e os seus eventuais incidentes e recursos, de competência originária do Tribunal Pleno, Seção Cível de Direito Público, Seção Cível de Direito Privado e Câmaras Cíveis, deverão ser efetuado pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico − PJe.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta por conduto da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15.
Remetam-se, pois, os presentes autos digitais ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente mandado de segurança cível.
Dê-se baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
04/03/2024 22:31
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:29
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:27
Expedição de intimação.
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21/02/2024 12:18
Expedição de intimação.
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21/02/2024 12:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/02/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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19/01/2024 06:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 21:54
Juntada de Certidão
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29/11/2023 21:53
Expedição de intimação.
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29/11/2023 11:23
Expedição de intimação.
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29/11/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:45
Conclusos para despacho
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05/07/2021 01:54
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR em 28/01/2021 23:59.
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05/07/2021 00:40
Publicado Intimação em 22/12/2020.
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05/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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09/03/2021 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2020 16:28
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2020 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2020 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2020 07:34
Expedição de intimação via Sistema.
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21/12/2020 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/12/2020 07:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/12/2020 16:33
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 13:20
Conclusos para decisão
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16/12/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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