TJBA - 8000306-96.2025.8.05.0111
1ª instância - Vara Criminal de Itabela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 18:05
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
31/07/2025 10:04
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
11/07/2025 22:48
Decorrido prazo de ROBSON SALES MONFARDINI em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:59
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2025 07:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000306-96.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ROBSON SALES MONFARDINI Advogado(s): JOHNNATAN REGES VIANA (OAB:BA35537) SENTENÇA 1-RELATÓRIO Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ROBSON SALES MONFARDINI, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 1 de dezembro de 2024, por volta das 20h59, em Itabela/BA, Robson Sales Monfardini assassinou Joana Costa Silva, com quem convivia, desferindo-lhe golpe de faca no peito.
A denúncia foi oferecida no dia 15/03/2025, conforme ID. 490725906 e veio acompanhada do inquérito policial 79549/2024.
Laudo de Exame de Necropsia - ID. 490725908 - Pág. 85 Certidão de óbito carreada em ID. 490725908 - Pág. 4 A denúncia foi recebida em 17 de março de 2025 no 490812961.
Certidão de antecedentes criminais no ID. 504012174 Devidamente citado (id.496812679), o acusado apresentou resposta à acusação conforme ID. 497336279 , por intermédio do defensor dativo ID. 496979615 Não sendo hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 502922336 ).
Realizada audiência de instrução e julgamento, no dia 29/05/2025, foram ouvidas as testemunhas Maria da Costa Vieira, Bruno José Mariano , IPC Fábio Henrique Viveiros de Carvalho.
Na ocasião, foi redesignada audiência. (ID. 502922336) Em nova audiência realizada no 25/06/2025, foi ouvida a testemunha Aloizio Gomes Pereira Filho e interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.
Na ocasião, manifestou-se pelo não reconhecimento da isenção, prevista no art. 28 do Código Penal, considerando que a embriaguez do acusado foi voluntária.
Por fim, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva e indeferimento do direito de recorrer em liberdade, conforme ID. 506330461 A defesa do acusado apresentou alegações finais escritas, conforme ID 506535157, pugnando pela desclassificação do crime imputado para lesão corporal.
Uma vez desclassificado o delito, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, vez que o réu é possuidor de bons antecedentes e o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, requereu a fixação dos honorários dativos. É o relatório.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
No tocante a materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida decorrente de violência de gênero.
Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento, considerando que a decisão de pronúncia revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUFICIENCIA PARA A PRONÚNCIA.
INEPCIA NAO CONFIGURADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NAO CONHECIDA. [...] 4.
Ressalte-se que a decisão de pronúncia consiste em mero exame de admissibilidade da acusação ministerial, e, como tanto, e incompatível com o grau de certeza necessário a prolação de um juízo condenatório, bastando, para sua legalidade, que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o Magistrado reste convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] (HC 277.622/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014).
No caso em comento, a materialidade do crime restou evidenciada através do Laudo de Exame de Necrópsia - ID. 490725908 - Pág. 85 , certidão de óbito da vítima, bem como pelas fotografias do corpo da vítima e da cena do crime e pelo depoimento das testemunhas.
Tais elementos são suficientes para comprovar a ocorrência do crime doloso contra a vida, na forma consumada.
No tocante à autoria, ainda que esta não precise estar comprovada, de forma definitiva nesta fase, existem elementos suficientes que apontam o acusado como provável autor do delito, nesse sentido observa-se o depoimento das testemunhas.
A testemunha Maria da Costa Vieira, prestou depoimento em juízo e declarou ''que Joana e Robson mantinham um relacionamento conturbado, marcado por ameaças verbais e agressões físicas.
Relatou que Robson ameaçava Joana com frequência, inclusive manifestando intenção de matá-la, sendo essas ameaças de conhecimento de terceiros.
Informou que Joana nunca registrou boletim de ocorrência relativo às agressões ou ameaças sofridas.
Confirmou que, no dia do crime, Joana e Robson estavam juntos no local onde ocorreu o assassinato, e que outras pessoas presentes identificaram Robson como o autor do delito, não havendo, segundo seu relato, evidência de participação de outra pessoa no fato.
Declarou que Joana era usuária de crack e alcoólatra, condição compartilhada por Robson.
Relatou ter observado hematomas em Joana em ocasiões anteriores, os quais eram negados por ela como sendo causados por Robson.
Explicou que, em razão do envolvimento de Joana com drogas, houve um afastamento entre elas, o que dificultou o acompanhamento mais próximo da situação.
Após o crime, disse ter sido informada por vizinhos de que Robson era o responsável pela morte de Joana.'' (ID. 502922336).
Corroborando com a narrativa dos fatos, a testemunha Bruno José Mariano, inquirida em juízo, afirmou que ''uma testemunha presencial teria indicado Robson como autor do homicídio, relatando que este desferiu uma facada na vítima, Joana Costa Silva.
Informou que a referida testemunha encontrava-se embriagada no momento do relato, porém, segundo suas palavras, estava em "estado normal", sem apresentar sinais de intoxicação excessiva.
Relatou que Robson e Joana conviviam juntos e consumiam bebidas alcoólicas frequentemente, havendo histórico de violência doméstica entre eles, inclusive com episódios em que Robson teria agredido Joana.
Disse que chegou ao local do crime após ser informado por terceiros, tendo encontrado o corpo de Joana caído ao chão.
O portão da residência, segundo descreveu, estava fechado inicialmente e foi aberto para que ele tivesse acesso ao local.
Reiterou que a testemunha que apontou Robson como autor do crime era conhecida como frequentadora habitual do local dos fatos e estava sob efeito de álcool no momento do depoimento''. (ID. 502922336).
No mesmo contexto, o investigador de polícia Fábio Henrique Viveiros de Carvalho, inquirido em juízo, afirmou que ''o acusado, Robson, confessou a prática do crime de homicídio durante sua apresentação na delegacia.
Relatou que o reconhecimento do acusado foi realizado por duas testemunhas, sendo uma delas o sobrinho da vítima, por meio de fotografias.
Informou que o crime ocorreu após uma discussão entre Robson e a vítima, que mantinham uma relação de companheirismo.
Segundo relato de uma das testemunhas, Robson teria estrangulado a vítima e a ferido até a morte.
O depoente declarou não possuir informações quanto à localização ou apreensão da arma utilizada no crime.
Esclareceu que não havia registros anteriores de violência envolvendo o casal, embora tenha tomado conhecimento, posteriormente, de que havia brigas frequentes entre eles.'' A testemunha, Aloizio Gomes Pereira Filho, afirmou que ''presenciou o momento em que Robson desferiu um golpe contra Joana, fato que caracterizaria agressão física.
Declarou que, antes da agressão, Robson ameaçou verbalmente Joana, afirmando que iria "apagar" ela, o que indicaria ameaça de morte com possível dolo.
Relatou que, após o ato, Robson deixou o local sem prestar qualquer tipo de socorro à vítima, demonstrando aparente intenção de fuga ou omissão de assistência.
Afirmou conhecer Robson e Joana há muitos anos, sendo familiarizado com o histórico do casal.
Disse que estava presente no bar onde ocorreu o fato e que presenciou Joana "dar um implante no espelho" de Robson, o que teria iniciado a altercação.
Informou que, após o ocorrido, tentou socorrer Joana, mas constatou que ela não resistiu ao golpe, que atingiu seu pescoço.
Afirmou ainda que Robson deixou o local levando uma mochila e sem demonstrar qualquer preocupação com o estado de saúde da vítima.'' Após, procedeu-se com o interrogatório do réu, que devidamente qualificado, declarou perante juízo ''que questionado sobre o homicídio da senhora Joana Costa Silva, ocorrido em dezembro de 2024, alegou não ter memória clara do que aconteceu, pois faz uso de drogas.
Também, negou ter tido intenção direta de matar, porém reconheceu que o relacionamento era marcado por muitas discussões e violência, principalmente relacionadas ao uso de álcool e drogas.
Disse ainda que, embora mantivesse um relacionamento próximo, não morava junto com a vítima de forma definitiva.
Frequentemente passava noites na casa dela e ajudava com as despesas.'' Desse modo, considerando os depoimentos colhidos das testemunhas em Juízo e das provas acostadas ao feito, verifico presentes indícios suficientes de autoria de homicídio, devendo, portanto, ser submetida à apreciação e julgamento pelos jurados.
A respeito disso, não observo a caracterização de nenhuma excludente de ilicitude, nem mesmo de outras causas que infiram na absolvição sumária do acusado, como: inexistência do fato, não constituir o fato infração penal e não ser o acusado, claramente, autor do fato.
Outrossim, há de se salientar que este Juízo não pode aprofundar a análise das provas, sob pena de excesso de linguagem e nulidade processual.
Não se está na etapa de julgamento definitivo e este juízo não possui competência para fazer a valoração das provas de forma conclusiva, por se tratar de acusação versando sobre o crime de tentativa homicídio doloso, cuja competência constitucional é do Tribunal do Júri.
Portanto, não sendo caso de acusação infundada ou desamparada em provas fortes, havendo prova oral no sentido de que o acusado teria praticado o crime imputado, a pronúncia é a medida que se impõe.
No que diz respeito à qualificadora, prevista no Art. 121-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.550/2023, a qual reconhece que o delito ocorreu como feminicídio, não apenas ligado a morte da mulher, mas pela motivação dessa morte ligada a condições de gênero e no contexto de violência doméstica e familiar.
Portanto, é possível o reconhecimento da qualificadora do feminicídio, visto que no depoimento das testemunhas, é evidente que havia um relacionamento entre a vítima e o acusado.
Sendo a análise definitiva de sua presença atribuição do Tribunal do Júri.
Assim, existem, a princípio, indícios de animus necandi na conduta do acusado, suficientes para manter, neste momento, a imputação criminosa descrita na denúncia, devendo ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 e 414 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ROBSON SALES MONFARDINI pela prática do crime previsto no art. 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal.
Indefiro o direito de recorrer em liberdade, por estarem latentes ainda os requisitos da prisão preventiva, a teor do art. 313 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabela-BA, 01 de julho de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
03/07/2025 08:51
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:56
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/06/2025 18:20
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE ITABELA-BA em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
28/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ALOIZIO GOMES PEREIRA FILHO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITABELA/BA Rua Castro Alves, n. 220, Centro, CEP 45848-000, Itabela/BA, tel (73) 3270-2187, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Autos nº 8000306-96.2025.8.05.0111 AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA RÉU: ROBSON SALES MONFARDINI Por ato ordinatório, intimo o acusado ROBSON SALES MONFARDINI, por intermédio de seu advogado, para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo de cinco dias (conforme determinado em audiência), nos termos do art. 2º, XVII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA. Itabela/BA, 25 de junho de 2025. UBIRATAN SILVA RIBEIRO ESCRIVÃO JUDICIAL -
25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/06/2025 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITABELA, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 11:44
Expedição de ofício.
-
30/05/2025 11:44
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 11:42
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 11:39
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/06/2025 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE ITABELA, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/05/2025 11:50 em/para VARA CRIMINAL DE ITABELA, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/05/2025 17:58
Decorrido prazo de ROBSON SALES MONFARDINI em 05/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
05/05/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/05/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/05/2025 10:04
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
04/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
02/05/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/05/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 09:26
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 14:04
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 14:04
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 14:04
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 14:04
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 14:04
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 10:00
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2025 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/05/2025 11:50 em/para VARA CRIMINAL DE ITABELA, #Não preenchido#.
-
25/04/2025 08:49
Expedição de despacho.
-
24/04/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:41
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
22/04/2025 09:41
Expedição de decisão.
-
20/04/2025 21:52
Nomeado defensor dativo
-
20/04/2025 21:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/03/2025 09:56
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 17:08
Recebida a denúncia contra ROBSON SALES MONFARDINI - CPF: *45.***.*11-57 (REU)
-
17/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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