TJBA - 8043166-62.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8043166-62.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Dolores Couto Dos Santos Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043166-62.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: DOLORES COUTO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE requerido por DOLORES COUTO DOS SANTOS SOUZA em face do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo tombado sob nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
O Estado da Bahia apresentou Impugnação (ID 37832908).
A parte exequente peticiona pleiteando pela desistência do feito (ID 56143812). É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente pode desistir do feito a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da parte contrária.
O artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” De igual modo, o artigo 162, XXV do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (…) XXV – decidir pedido de homologação de desistência de processos de competência originária do Tribunal;” .
O advogado da parte exequente tem poder especial para desistir, conforme verifica da procuração de ID 35659202.
Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os ônus de sucumbência.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que são devidos nas hipóteses de mandado de segurança coletivo.
Neste sentido é o enunciado da Súmula 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência ora formulada e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do executado no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas com fundamento nos Arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 01 de março de 2024.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
01/03/2024 11:58
Extinto o processo por desistência
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12/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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02/07/2023 00:38
Decorrido prazo de DOLORES COUTO DOS SANTOS SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:08
Decorrido prazo de DOLORES COUTO DOS SANTOS SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:53
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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07/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de DOLORES COUTO DOS SANTOS SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 21:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 21:35
Decorrido prazo de DOLORES COUTO DOS SANTOS SOUZA em 23/01/2023 23:59.
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24/11/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 02:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 18:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 05:26
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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25/10/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2022 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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