TJBA - 8007274-80.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:20
Decorrido prazo de APVS TRUCK em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 14:42
Juntada de informação
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31/01/2025 12:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/10/2024 11:46
Decorrido prazo de APVS TRUCK em 10/06/2024 23:59.
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13/10/2024 14:32
Decorrido prazo de DEIVETE CARDOSO COSTA ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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13/10/2024 14:32
Decorrido prazo de JOEDNA BASTOS DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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10/10/2024 18:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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10/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8007274-80.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Erisson De Sena Lopes Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Reu: Apvs Truck Advogado: Joao Guilherme Pessini Amarante Mendes (OAB:SP436860) Reu: Deivete Cardoso Costa Almeida Reu: Joedna Bastos De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007274-80.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ERISSON DE SENA LOPES Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASSOBEM e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ERISSON DE SENA LOPES em face de APVS TRUCK, DÊIVETE CARDOSO COSTA ALMEIDA (apelido Deivid) e JOÉDNA BASTOS DE SOUZA, devidamente qualificados na inicial.
Em Despacho em ID nº 209819783, este juízo determinou à parte autora a comprovação da insuficiência de recursos, alegada quando requerida a assistência judiciária gratuita.
Em resposta, peticiona a parte autora em ID nº 21049153, apresentando cópia da Declaração do Imposto de Renda referente ao ano de 2022 e declaração de isento do imposto de renda referente ao ano de 2021.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. É sabido que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.
Estabelece a Constituição Federal, em seu artº 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Aliás, o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO LIMINAR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, CR/88 - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. - A Constituição em seu art. 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. - Ausente a comprovação de hipossuficiência não há como se deferir o pedido de justiça gratuita. (TJ-MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere a parte-recorrente, advogado militante na Comarca.
Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ.
Julgamento monocrático.
Agravo de instrumento improvido. (TJRS Nº *00.***.*22-54 (Nº CNJ: 0377417-19.2018.8.21.7000) 2018/Cível) No caso em tela, a autora foi instada à proceder à juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), extratos bancários e outros documentos que comprovem o patrimônio e o rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito acima mencionado ou para que, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas devidas, no entanto limitou-se a juntar Declaração do Imposto de Renda referente ao ano de 2021 e declaração de isento do imposto de renda referente ao ano de 2021, documentos estes que são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Percebe-se através da análise dos documentos juntados, que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da autora, destacando-se que, analisando-se as alegações, não se pode concluir situação de pobreza.
A declaração apresentada se refere ao ano de 2021, não havendo juntada de comprovantes de rendimentos atualizados, extratos de contas bancárias ou outros documentos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Importa, ainda, destacar que, no mesmo sentido (análise das condições econômicas da parte e necessidade de juntada de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade após determinação do Juízo) se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
O MAGISTRADO DE 1º GRAU PODE AVALIAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE QUE A P ARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO.
ENTRETANTO, INEXISTINDO DOCUMENTOS HÁBEIS A TAL AVALIAÇÃO, NÃO SE ADMITE O INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. (Processo AI 57751520098070000 DF 0005775-15.2009.807.0000 Orgão Julgador 1ª Turma Cível Publicação 29/06/2009, DJ-e Pág. 48, Julgamento 18 de Junho de 2009, Relator NATANAEL CAETANO - Grifou-se) Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e determino que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
Comprovado o pagamento das custas processuais, remetam-se os autos à conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 21:55
Outras Decisões
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de APVS TRUCK em 05/09/2023 23:59.
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13/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERISSON DE SENA LOPES - CPF: *67.***.*38-04 (AUTOR).
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03/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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