TJBA - 8001465-25.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001465-25.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARIA NEIDE DA SILVA SANTOS Advogado(s): LEON RAMIRO SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797), JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que é aposentado e verificou a ocorrência de diversos descontos em sua aposentadoria referente a suposto empréstimo junto ao Banco Réu, especificamente o contrato nº 010111531643, no valor de R$ 6.071,52 (Seis mil e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), com 84 parcelas mensais de R$ 72,28 (Setenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por dano moral.
O réu apresenta Contestação, arguiu preliminares, afirma que a parte autora formalizou o contrato de empréstimo consignado, negócio válido e capaz de surtir efeitos jurídicos, inexistindo qualquer impedimento entre as partes.
No mais, refuta pretensão indenizatória.
Junta Contrato, TED e documentos. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei. No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s).
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito Passo à análise do MÉRITO.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
A relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes limites, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Firmadas essas premissas para o julgamento, observo que o cerne da controvérsia está na verificação da legalidade da conduta da Acionada em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, em virtude da celebração do contrato de empréstimo consignado de nº 010111531643.
Analisando os elementos de informação dos autos, constata-se ter a Acionada se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC, na medida em que acostou aos autos o contrato celebrado formalmente com a parte requerente, Id 299620758, devidamente assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência eletrônica em favor da parte autora, Id 299624060.
Ademais é possível observar que o filha da autora, Sra.
Camila Silva da Costa, assina a rogo no contrato, logo não é crível admitir desconhecimento.
Todos os documentos trazidos no bojo da defesa corroboram não só que a parte tinha ciência do contrato, como também que os celebrou, não podendo agora questionar sua existência e nem os descontos em seu benefício previdenciário.
Portanto, os descontos realizados por parte do Banco Réu são legítimos.
Resta claro que os descontos são relativos a contrato celebrado, não restando configurada qualquer falha na prestação de serviço, sendo que a ausência desses pressupostos exclui, por si só, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC. O fato de a parte ser idosa, analfabeta ou até analfabeta funcional, não configura empecilho para que manifestação livre de sua vontade, não sendo causa que gere incapacidade civil absoluta ou relativa, na forma dos arts. 3º e 4º do CC, ainda mais quando observados os requisitos previstos no art. 595 do Código Cívil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - REQUISITOS - FORMA ESCRITA, ASSINATURA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS - ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ - CONTRATAÇÃO PROVADA. 1- São requisitos de validade dos contratos particulares firmados por analfabetos com as instituições financeiras aqueles previstos no art. 595 do Código Civil, quais sejam: a) forma escrita; b) assinatura de instrumento contratual a rogo por terceiro de confiança do analfabeto; c) presença de duas testemunhas. 2- Cumpridos os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, não há de se falar em nulidade do contrato de empréstimo firmado pela parte autora. (TJ-MG - AC: 00249467120188130453, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/09/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2023) In casu, verifico que o contrato colacionado aos autos obedece às formalidades legais. Assim, não restou configurado qualquer dano que poderia ser impingido à parte Autora, ou seja, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta tida como lesiva pelo agente e seu resultado gravoso ao supostamente vitimado, uma vez que a empresa Ré agiu no exercício legal do seu direito.
Deixo de condenar a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas na legislação pertinente. À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 29 de junho de 2025. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
03/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:41
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 10/03/2025 23:59.
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09/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 15:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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11/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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24/10/2022 11:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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24/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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