TJBA - 8172185-21.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:50
Expedição de ato ordinatório.
-
02/09/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 17:51
Juntada de Petição de 8172185_21.2022.8.05.0001 _ALEGAÇÕES FINAIS_ALLA
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01/09/2025 09:49
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:12
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 22:34
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO REIS DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:56
Juntada de Petição de 8172185_21.2022.8.05.0001_MANIFESTAC¸A~O DE CIEN
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8172185-21.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ALLAN RICARDO REIS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: FABIO FELSEMBOURG DOS SANTOS DECISÃO A defesa do réu ALLAN RICARDO REIS DE CARVALHO, requer a renúncia nos autos (ID - 507040472), com fulcro no art. 112 do CPC, ao tempo que requer a intimação do réu acerca da referida renúncia.
Ora, o artigo 112 do CPC reza que, in verbis: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Dessa forma, não há como prosperar o requerimento do referido causídico.
O munus de cientificar o réu acerca da renúncia é do advogado e deve ser comprovada nos autos.
Além disso, uma vez comprovada a cientificação, o advogado permanece vinculado aos autos por dez dias.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de renúncia da defesa constituída, devendo ser intimado o advogado para proceder na forma legal supra transcrita.
Aguarde-se audiência designada. Salvador, 3 de julho de 2025. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
03/07/2025 11:46
Expedição de despacho.
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03/07/2025 11:46
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA.
Fone: 3460-8033, E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA EM MEIO AUDIOVISUAL Processo: 8172185-21.2022.8.05.0001Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)Autor: Ministério Público do Estado da BahiaRéu: ALLAN RICARDO REIS DE CARVALHO DADOS DA ASSENTADA: DATA: 18 de junho de 2025.
HORÁRIO PREVISTO: 09:30 HORÁRIO REALIZADO: 09:30 LUGAR: 1ª sala de audiências da 1ª Vara de Tóxicos PRESENÇAS: Juiz de Direito: ROSEMUNDA SOUZA BARRETO VALENTE Ministério Público: Verena Leal Acusado: ALLAN RICARDO REIS DE CARVALHO Partes: Mencionada(s) acima.
Testemunhas: AUSÊNCIAS: - SD/PM ELDER MENESES DOS SANTOS, mat. 30.534.566-0 - SD/PM LUIS EDUARDO SANTOS DE LIMA, mat. 30.631.109-6 OCORRÊNCIAS: - Aberta a audiência, procedeu-se ao pregão e constatou-se as ausências e presenças, conforme anotado acima; - A audiência foi gravada por meio de Vídeo conferência através da plataforma Lifesize, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, podendo ser resgatada no link abaixo. - O arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei. - Por conta da impossibilidade de assinatura dos presentes nesta ata, a mesma será disponibilizada virtualmente, depois de lida, para as partes e assinada somente pela Magistrada. - O réu esteve presente. - O réu informou não possuir condições financeiras para arcar com os honorários do advogado que o representava, encontrando-se atualmente na condição de cadeirante, em tratamento de hemodiálise, razão pela qual requer ser assistido pela Defensoria Pública. - Na oportunidade, o réu informou o seu endereço atualizado: Segunda Travessa da praça Celestial, bairro da paz, sem número, casa verde, próximo ao lixão que se encontra na rua, mais ou menos à 4 casas após. - Conforme consta no documento ID 502469370, os policiais encontram-se em gozo de férias, razão pela qual não compareceram à audiência. - O MP e a Defesa fizeram as manifestações e requerimentos, consoante anotado abaixo. - Ao final, A MM.
Juíza decidiu como se consta a seguir.
Que dada a palavra a ACUSAÇÃO, foi dito que: - Sem requerimentos.
Que dada a palavra a DEFESA, foi dito que: - Sem requerimentos.
DELIBERAÇÕES DO JUÍZO: - Conforme certidão de ID 502469370, os policiais encontram-se em gozo de férias, motivo pelo qual a audiência foi remarcada para o dia 14 de agosto, às 08h30, no formato presencial.
Cientes o réu e o Ministério Público.
Requisitem-se os policiais para a próxima audiência.
Intime-se a Defensoria Pública para representar o réu.
ENCERRAMENTO: - E, para constar, nada mais havendo, foi determinada a lavratura do presente termo. - Eu, Jamile Teixeira, o digitei. Salvador, 2025-06-18. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
30/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:39
Expedição de termo.
-
30/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:00
Mandado devolvido Negativamente
-
27/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:56
Expedição de Edital.
-
12/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
12/05/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
06/05/2025 20:28
Expedição de despacho.
-
06/05/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO REIS DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:56
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO REIS DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 21:09
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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26/04/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
25/04/2025 19:05
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
25/04/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
24/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:55
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:05
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico - bnmp
-
04/04/2025 09:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
04/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:27
Juntada de Petição de 8172185_21.2022.8.05.0001_MANIFESTAC¸A~O DE CIE^
-
02/04/2025 19:01
Expedição de despacho.
-
02/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:17
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar - bnmp
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
01/04/2025 14:48
Expedição de decisão.
-
01/04/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:13
Juntada de Petição de 8172185_21.2022.8.05.0001_REVOGAC¸A~O DE PRISA~O
-
24/03/2025 13:48
Expedição de despacho.
-
24/03/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:02
Juntada de Petição de 8172185_21.2022.8.05.0001_MANIFESTAC¸A~O_PERDA
-
14/03/2025 11:11
Expedição de ato ordinatório.
-
14/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:03
Expedição de despacho.
-
14/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 17:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
01/03/2025 15:57
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
01/03/2025 15:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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01/03/2025 15:11
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
-
28/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:16
Audiência em prosseguimento
-
10/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:54
Expedição de Edital.
-
25/05/2024 17:57
Decorrido prazo de ALLAN RICARDO REIS DE CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
30/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:15
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Ciente_8172185_21.2022_Allan Ricardo Reis de Carvalho_Recebimento de denúncia_ designação de audiênc
-
02/04/2024 19:24
Expedição de decisão.
-
02/04/2024 16:34
Recebida a denúncia contra ALLAN RICARDO REIS DE CARVALHO - CPF: *65.***.*50-57 (REU) e Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AUTOR)
-
06/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:21
Expedição de despacho.
-
04/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
17/10/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:25
Expedição de despacho.
-
09/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 18:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/06/2023 13:11
Expedição de despacho.
-
02/06/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:22
Mandado devolvido Negativamente
-
02/12/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:25
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 10:25
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:52
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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