TJBA - 8000394-85.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:54
Decorrido prazo de MIRLA DE LIMA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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15/08/2025 04:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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13/08/2025 12:19
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:17
Juntada de informação de pagamento
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08/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 12:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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12/07/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000394-85.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA LIMA Advogado(s): MIRLA DE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA81280) REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado (id. 498838521), e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo a Secretaria CERTIFICAR o transcurso do prazo e o valor da eventual multa por descumprimento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Tabela de Custas Judiciais do TJBA (caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça), calculadas por cada diligência a ser efetuada, restando desde logo deferida a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento ou encontrado valores, libere-se no limite do crédito exequendo através do alvará de levantamento de valores.
Havendo saldo remanescente pertencente ao executado, proceda à devolução por alvará. Nada mais havendo, ao arquivo com posterior baixa. Intimem-se.
Cumpra-se. Santaluz, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
30/06/2025 10:39
Expedição de intimação.
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30/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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03/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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11/04/2025 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 04:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de MIRLA DE LIMA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 20:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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23/03/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 22:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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23/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 13:06
Audiência Una realizada conduzida por 20/06/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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19/06/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:24
Audiência Una designada conduzida por 20/06/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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21/05/2024 09:23
Expedição de intimação.
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21/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 20:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:45
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
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17/05/2022 05:25
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO MAGALHAES ARAUJO em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:54
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 05/05/2022 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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05/05/2022 14:53
Juntada de Termo de audiência
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28/04/2022 03:32
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 17:36
Expedição de intimação.
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20/04/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 17:35
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 05/05/2022 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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20/04/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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31/03/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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31/03/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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