TJBA - 8001531-90.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:45
Baixa Definitiva
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06/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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05/05/2024 16:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:52
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:52
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 10:09
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:13
Juntada de decisão
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17/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001531-90.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Francisco Barros Dos Anjos Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001531-90.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: FRANCISCO BARROS DOS ANJOS Advogado(s): ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO (OAB:BA36508) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO Vistos, etc.
Da acurada análise do presente feito, pode-se constatar que houve a interposição de recurso inominado nos autos, tendo a parte Recorrente promovido o devido preparo, na forma do art. 42, §1º da Lei nº 9099/95 (ID nº 33993914).
Por esta razão, estando integralmente presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto apenas em seu efeito devolutivo, nos forma do art. 43 do diploma legal balizado e enunciado nº 166 do FONAJE.
Registre-se que, a respeito da tempestividade do remédio recursal manejado, manifestou-se este órgão jurisdicional pela ausência de intempestividade ao ID sob nº 195295163, oportunidade em que, inclusive, determinou-se a revogação da decisão de não recebimento do recurso proferido ao ID sob nº 70100371, bem como, a intimação da parte Autora/Recorrida para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal.
Vê-se que, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora/Recorrida, por sua vez, optou apenas por reforçar o argumento de intempestividade do recurso inominado apresentado, ressaltando que o motivo de possível controvérsia ou dúvida se dera pelo fato da sentença recorrida ter sido publicada em duas oportunidades distintas (respectivamente, nos dias 26/08/2019 e 27/08/2019), restando intempestiva a interposição concretizada pela Ré no dia 10/09/2019.
Ocorre, entretanto, que a duplicidade de publicação é justamente o motivo pelo qual impõe-se a este Juízo o reconhecimento da tempestividade do recurso de reforma manejado.
Eis que, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em caso de duplicidade de publicações validas, considerar-se-á, para fins de contagem de prazo, a data da segunda publicação (neste caso, com fim do prazo recursal no dia 10/09/2019 e não no dia 09/09/2019).
Trata-se de ideia que decorre dos primados processuais da confiança e da boa fé, não podendo-se impor à parte interessada, ainda que a segunda publicação tenha ocorrido em decorrência de inconsistências de sistema, que esta observe prazo distinto do que lhe fora legitimamente ofertado, haja vista não ser esta obrigada a saber qual das publicações será considerada para fins de contagem de prazo.
Neste sentido, o entendimento dos tribunais, com respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL A CONTAR DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO. 1.
HAVENDO DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, DEVE-SE CONSIDERAR A DATA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO, SOB PENA DE PREJUDICAR A PARTE, A QUAL NÃO ESTAVA – COMO, DE FATO, NÃO ESTÁ – OBRIGADA A SABER QUAL DAS DUAS CERTIDÕES SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO. 2.
NO CASO EM EXAME, A DESPEITO DO EQUÍVOCO RELATIVO À DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÃO DA R.
SENTENÇA, A SEGUNDA PUBLICAÇÃO IMPORTOU NA REABERTURA DO PRAZO RECURSAL, IMPONDO-SE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ORA AGRAVANTE. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1179-02 DF 0012623-76.2013.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 21/08/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2013 .
Pág.: 80) Assim sendo, tendo em vista que, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu a parte Autora/Recorrida inerte, não se manifestando sobre o remédio interposto no prazo legal, bem como, em razão da já reconhecida regularidade formal da peça recursal apresentada, conforme decisão proferida ao ID sob nº 195295163, que ora se reitera, DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos à competente câmara recursal, para apreciação do recurso apresentado.
Cumpra-se, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
26/02/2024 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 05:47
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2022 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2020 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2020 14:10
Conclusos para decisão
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01/09/2020 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2020 10:20
Não recebido o recurso de FRANCISCO BARROS DOS ANJOS - CPF: *34.***.*63-20 (AUTOR) e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (RÉU).
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25/06/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 16:29
Conclusos para decisão
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27/03/2020 16:28
Juntada de Certidão
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14/11/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2019 18:35
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 09/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 18:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2019 13:15
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 09/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 20:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2019 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2019 10:39
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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22/08/2019 11:56
Expedição de intimação.
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25/07/2019 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2019 10:14
Julgado procedente o pedido
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06/03/2019 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 27/09/2018 23:59:59.
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03/10/2018 09:02
Conclusos para julgamento
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03/10/2018 09:01
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 27/09/2018 13:40.
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02/10/2018 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2018 15:12
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2018 12:28
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2018 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2018 05:15
Publicado Intimação em 08/08/2018.
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10/09/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2018 15:11
Expedição de intimação.
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06/08/2018 15:09
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 27/09/2018 13:40.
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23/03/2018 12:39
Distribuído por sorteio
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23/03/2018 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2018 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2018 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2018 10:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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