TJBA - 8005975-11.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/04/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 07:58
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:56
Processo Reativado
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ DECISÃO 8005975-11.2023.8.05.0141 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Jequié Autoridade: Deam Jequié Requerente: Em Segredo De Justiça Autoridade: Marcio Duarte Miranda Advogado: Vinicius Mattos Santana (OAB:BA45804) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8005975-11.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: DEAM JEQUIÉ Advogado(s): AUTORIDADE: MARCIO DUARTE MIRANDA Advogado(s): VINICIUS MATTOS SANTANA (OAB:BA45804) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por Angela Fabilli Santos Pinheiro em face de MÁRCIO DUARTE MIRANDA, ex-namorado da requerente, cujo pleito foi concedido, conforme decisão proferida à ID. 416117828.
O requerido, por conduto de advogado, requer REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA concedidas seu desfavor, alegando, em síntese, que os fatos narrados pela requerente não condizem com a verdade.
Aduz que há má-fé por parte da requerente, a qual tem criando fatos e situações, supostamente praticadas por membros da sua família, com o único objetivo de lhe prejudicar.
Acrescenta que as medidas foram requeridas com base em falsas declarações da requerente e utilizadas como instrumento de vingança.
Por fim, sustenta que não há justo motivo para a manutenção das medidas protetivas (ID. 423556654).
Intimada, a vítima informou que ainda persiste a necessidade da continuidade das medidas protetivas (ID. 428510773) Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas (ID. 429141665).
Eis o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que a Lei nº 11.340/06 foi criada com a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, oferecendo-lhe proteção integral através de medidas de natureza penal e protetiva.
Ouvida pela Autoridade Policial, a vítima declarou que: “(...) QUE em meados de dezembro de 2022, MARCIO começou a implicar com as roupas da declarante e fazer a mesma apagar suas fotos de biquíni das redes sociais, visto que MARCIO alegava que postar fotos de biquíni era coisa de puta; QUE de janeiro em diante MARCIO começou a proferir agressões verbais, a chamando de "maluca, doída, burra", além de dizer que a declarante não sabia ganhar dinheiro; QUE a declarante se sentiu humilhada com esse tipo de comportamento e por isso decidiu findar o relacionamento, mas MARCIO disse que precisava conversar e viajou para Salvador e disse para a declarante que eles iria conversar depois sobre o relacionamento; QUE um dia depois aproximadamente do dia vinte e vinte e três no hotel QUALIT MARCIO mandou o motorista dele lhe buscar para conversar, e resolver o relacionamento deles; QUE ao chegar no flat a declarante percebeu que foi bloqueada por MARCIO e por isso desceu do carro e foi embora; QUE a declarante (...) voltou para o QUALIT, pois MARCIO a ligou pediu para conversar com a declarante; QUE assim que se encontrou com MARCIO este começou a chorar, pedindo perdão para a mesma, dizendo que a amava e que tudo iria se resolver; QUE dentro do apartamento foi com MARCIO e começou a sentir dores de cabeça e MARCIO se ofereceu para dar um remédio (...) após isso a declarante dormiu e quando acordou estava trancada dentro do (...) hotel, com o celular vasculhado, pois várias conversas da mesma estava apagada (...) QUE MARCIO chegou e a declarante o confrontou e foi nesse momento que MARCIO passou a ameaçar a declarante, afirmando que a mataria, e não devolveria suas joias e ainda rasparia a cabeça da declarante; QUE a declarante chegou a chamar MARCIO de vagabundo e MARCIO chegou a partir para cima da declarante que caiu do sofá; QUE MARCIO ainda disse que iria complicar a vida; QUE a declarante afirma que MARCIO ainda jogou um monte de dinheiro na cara da declarante e a xingou de "PUTA, PROSTITUTA E VAGABUNDA" (...)" (ID. 416035502 – pp. 5/6).
A palavra da vítima, em crimes desse jaez, é de suma importância, já que, comumente são praticados às escondidas, muitas vezes, sem prova testemunhal.
Outrossim, intimada, a vítima manifestou pela manutenção das medidas das medidas protetiva e, ainda, em 25/01/2024, compareceu ao Ministério Público relatando que o requerido continua lhe ameaçando por meio de ligações aos seus familiares, acrescentando também que tem medo do motorista do requerido, bem como o advogado deste, por três ocasiões, tentou lhe intimidar (ID. 429141667).
Outrossim, conforme consta dos autos, em 24/01/2024, a requerente compareceu em sede policial para comunicar o descumprimento de medidas protetivas.
Com efeito, as declarações da vítima mostram-se coerentes e equilibradas, não havendo qualquer motivo para desacreditá-las, ao contrário, revelam a existência de risco atual e iminente à sua integridade física e psicológica.
Lado outro, a documentação colacionada aos autos pelo requerido não é apta a demonstrar que os fatos não ocorrem com narrados pela vítima.
Desse modo, para evitar que a vítima venha sofrer novas violências, entendo por bem a manutenção das medidas protetivas.
Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação de medidas protetivas formulado por MÁRCIO DUARTE MIRANDA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos Jequié/BA, 15 de fevereiro de 2024 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
01/03/2024 18:18
Baixa Definitiva
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01/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 18:17
Expedição de decisão.
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01/03/2024 10:06
Outras Decisões
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29/01/2024 17:20
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 10:07
Expedição de ato ordinatório.
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25/01/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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09/01/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
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06/12/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 08:00
Mandado devolvido Negativamente
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07/11/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 16:00
Mandado devolvido Negativamente
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24/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:29
Expedição de decisão.
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23/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 17:43
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:14
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
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20/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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