TJBA - 8003115-29.2023.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 07:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:33
Expedição de intimação.
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06/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2024 04:22
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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03/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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17/07/2024 17:56
Expedição de intimação.
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17/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 12:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:11
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:11
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003115-29.2023.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:SP84206-A) Reu: Alan Neves Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8003115-29.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A) REU: ALAN NEVES DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) DESPACHO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, jurídica de direito privado, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra ALAN NEVES DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor do Réu da quantia total de R$ 14.116,77 (Quatorze Mil e Cento e Dezesseis Reais e Setenta e Sete Centavos), advinda do não adimplemento da Cédula de Crédito Bancário sob o nº. 5381649.
Juntou documentos.
A parte ré ofertou EMBARGOS MONITÓRIOS , arguindo, preliminarmente, do cerceamento de defesa-carência de instrução da petição inicial.
No mérito, informa que receberá um indenização a ser utilizado para saldar a dívida com o embargado.
Também, pontua que existe excesso na execução e Juros Excessivos O Banco impugnou.
De logo, analiso o pedido de assistência judiciária formulado, deferindo-o, pois o embargante, que é servidor público, apresentou comprovação por meio de aviso de crédito que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família.
Assim, considerando sua situação financeira e a necessidade de acesso à justiça, é justificável conceder a assistência judiciária pleiteada.
Quanto de cerceamento de defesa, rejeito-a, vez que a autora demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, com um claro desenvolvimento da causa de pedir, a afastar o alegado cerceamento, visto que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
Pelo que se vê dos autos, é incontroverso que o requerido contraiu empréstimos para financiar o seu veículo.
Contudo, a questão controvertida se refere às cláusulas contratuais que, segundo os requeridos, são abusiva Nesse contexto, o requerido deveria provar a ilegalidade da capitalização de juros e não o fez, pois essa é permitida pelas instituições financeiras para os contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº1.9633-17, revigorada pela MP nº2.1700-36 (...), podendo ser aplicada desde 31/03/2000.
Também, não provou que houve a cobrança de comissão de permanência, bem com que os juros contratados e cobrados não são compatíveis com as médias de mercado.
De forma que, nos termos do art.335, inciso I do NCPC, o ônus da prova incube a quem alega, quanto ao fato constitutivo do seu direito, logo, no presente caso, caberia aos requeridos, ora embargantes, produzirem provas que sustentassem suas alegações À propósito, veja: "EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA -ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE.
O devedor, tendo em vista a presunção de legitimidade e certeza que milita em prol do título executivo, terá a seu cargo o ônus da prova que só será desincumbido mediante produção de elementos de convencimento robustos e concludentes." (Apelação Cível 1.0701.12.018154-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/01/2014, publicação da súmula em 24/01/2014) No caso em tela, os embargantes não produziram provas que comprovassem que foram utilizadas cláusulas que estipulam a aplicação de juros excessivos e capitalizados, comissão de permanência cumulada com juros de mora e correção monetária, ficando apenas no plano das alegações, uma vez que, na fase de especificação de provas, quedou-se inerte.
Portanto, os embargos apresentados não trazem aos autos provas capazes de desconstituir o direito do autor e, muito menos, comprovação de que as cláusulas aplicadas no contrato são abusivas.
De mais, pelo que se vê do autos, o contrato, objeto do litígio, se encontra formalmente perfeito, eis que celebrado por agente capaz e lícito o seu objeto, não sendo, ainda, alegado qualquer vício de consentimento como erro, dolo ou coação.
Portanto, não se vislumbra no contrato em análise, a priori, defeitos no Negócio Jurídico, a teor do art.138/165, do C.C., a saber: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credoresNesse sentido, a Jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA -CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA- AGENTE CAPAZ -VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DOLO - VICIO DE CONSENTIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Dispõe o art. 514, II, do CPC que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido.
Irrelevante a produção de prova testemunhal para deslinde do feito, o que afasta o aventado cerceamento.
Para validade do negócio jurídico, é necessária a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável, e forma prescrita, ou não defesa em lei.
No caso, não restou comprovada a incapacidade absoluta para celebração do negócio.
No vício de consentimento causado pelo dolo, o agente é induzido a se equivocar em virtude de manobras ardilosas e maliciosas perpetradas por outrem.
A má-fé não restou provada, tendo as ações negociais se pautado dentro da estrita normalidade e com taxas de juros dentro do padrão de mercado. (TJ-MG -AC: 10024102688785001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/02/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014) Assim, celebrado o contrato, em consonância com todos os pressuposto e requisitos necessários à sua validade, o convencionado deve ser cumprido, pois as cláusulas são preceitos legais imperativos entre as partes, sob pena de provocar instabilidade jurídica.
De lembrar que os requeridos tiveram pleno conhecimento das responsabilidades contraídas, quando da celebração do contrato, o que lhe permitia prevê o resultado daí advindo.
Veja o voto do Desembargador Batista de Abreu, proferido no julgamento da Apelação Cível 1.0024.06.030.554-7/01: "Ora, este é mais um caso comumente visto neste Tribunal, em que o devedor, na hora de contratar, toma ciência dos juros e da real postura dos bancos neste tipo de contrato, mas, como pretende o crédito, celebra o pacto, anuindo com as cláusulas ali expressas.
Nestas situações, geralmente, o devedor pega o dinheiro e, até aí, o contrato é ótimo, não tendo nada de ilegal e abusivo.
Utiliza-se do crédito, e, após algum tempo, ajuíza ação alegando abusividade no contrato.O contrato foi livremente firmado, não cabendo agora, ao simples argumento de que excessivos os encargos previstos, pretender a sua revisão. É o que tem acontecido com frequência por parte dos clientes dos bancos, através de ações como esta que por motivos muitas vezes não demonstrados, eles simplesmente deixam de pagar suas dívidas para discuti-las em juízo.
No entanto, tal postura deve ser reprimida pelo Judiciário, já que, diante de um contrato livremente pactuado, não se pode admitir tamanha intervenção do Estado na vontade do particular.
A não ser que exista alguma nulidade absoluta, ou ainda, ocorra um fato superveniente capaz de gerar a revisão pretendida pelo autor.
No presente caso, não traz a autora para a revisão do contrato qualquer fato superveniente alheios a ele ou fora dele que possa justificar a presente demanda.No tocante à capitalização dos juros, considerando o princípio da presunção de constitucionalidade dos instrumentos normativos, bem como o fato de o STF não ter determinado a suspensão da eficácia do art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória nº 1963-17, de 30/03/2000, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, é admitido a prática da capitalização em contratos de financiamento bancário, desde que expressamente pactuada, conforme recente entendimento firmado pelo STJ no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, que considerou permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada Pelo que se vê dos autos, os requeridos, quando da celebração do contrato, aceitaram os juros e a forma estipulada para a sua incidência, ainda que capitalizados, concordaram também com o valor certo das parcelas fixas para que a instituição financeira liberasse o crédito.
Assim, a mera ocorrência da capitalização de juros no cálculo do empréstimo não conduz necessariamente à procedência da tese do requeridos.
Veja a jurisprudencia: "Processo:Apelação Cível 1.0672.09.384650-5/003 3846505-37.2009.8.13.0672 (1) Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado Data de Julgamento: 25/11/2010 Data da publicação da súmula: 01/03/2011 Ementa: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS -CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ABUSIVIDADE – CUMULAÇÃO COM MULTA E JUROS DE MORA - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO - COBRANÇA ABUSIVA - REPETIÇÃO EM DOBRO - INADMISSIBILIDADE.Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, a capitalização mensal é cabível, desde que contratada.
Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto nº 22.626/33, e, tendo ainda o art. 192, " ܧ 3º, da Constituição Federal sido revogado, devem prevalecer nos contratos bancários os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes.
Perfeitamente possível a cumulação de correção monetária com multa moratória e juros de mora, por tratar-se de encargos de natureza diversa.
A taxa de abertura de crédito e de emissão de boleto mostram-se abusivas, eis visam acobertar despesas administrativas, evidenciando vantagem exagerada à instituição financeira, que viola o disposto nos artigos 4º, III, e 6º, II, ambos do CDC.
A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente se aplica quando há dolo ou culpa por parte do credor.
V.V.
Inadmissível a capitalização de juros, sendo esse entendimento pacificado pela Súmula 121 STF." Assim, julgo improcedentes os embargos opostos, ficando constituído em título executivo judicial de R$ R$ 13.662,23 (Treze Mil e Seiscentos e Sessenta e Dois Reais e Vinte e Três Centavos)., o correção monetária desde o vencimento acrescido de juros de mora desde a citação.
Deixo de condenar a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, face assistência judiciaria deferida.
Expeça-se mandado de intimação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, penhora e avaliação.
P.
R.
I.
Eunápolis, 28 de fevereiro de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
01/03/2024 18:19
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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18/07/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:53
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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