TJBA - 8008316-29.2022.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 12:07
Decorrido prazo de GERSON SANTANA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:28
Baixa Definitiva
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11/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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10/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008316-29.2022.8.05.0146 Arrolamento Comum Jurisdição: Juazeiro Requerido: Maria Jose Rodrigues Da Silva Herdeiro: Osmundo Rodrigues Da Silva Herdeiro: Agda Cristina Rodrigues Da Silva Herdeiro: A.
E.
R.
D.
S.
Herdeiro: Lucas Diego Rodrigues Da Silva Requerente: Osmundo Rodrigues Da Silva Advogado: Gerson Santana (OAB:BA48764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8008316-29.2022.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: OSMUNDO RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA * DECISÃO COM FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Vistos etc., 1.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, deferindo, entretanto, o pedido de recolhimento de custas ao final, face a peculiaridade do caso; 2.
Acolho a emenda de ID 315408331, determinando o processamento do Inventário pelo Rito de Arrolamento Comum dos bens deixados por falecimento de MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA. 3.
Nomeio como inventariante o requerente, OSMUNDO RODRIGUES DA SILVA, independentemente de compromisso (art. 660, CPC); 4.
Recebo a inicial e emenda como Primeiras Declarações, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do Plano de Partilha (CPC, art. 659), sob pena de indeferimento. 5.
Advirto aos interessados que o Plano de Partilha deve vir na forma prescrita no art. 653 do CPC, constando, necessariamente, de um Auto de Orçamento (que deve conter o nome do autor da herança, discriminar os sujeitos do arrolamento, descrever ativo e passivo do espólio e atribuir valor aos bens, inclusive ao passivo, se houver) e das folhas de pagamento (individualizada por herdeiro, indicando quota que lhe cabe, razão do pagamento, bens que compõe o quinhão e valor do quinhão). 6.
Deverá o Plano de Partilha/Declaração ser instruído, obrigatoriamente, com os documentos indispensáveis ao feito, observando o disposto no art. 620 do CPC/2015, quais sejam: A) Certidões positivas de propriedade atualizadas das matrículas dos bens imóveis; B) Comprovante de propriedade dos bens móveis; C) Certidões negativas fiscais das três esferas da administração pública, ou seja, Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, em nome da falecida (art. 654 do CPC); D) Documentos que comprovem a legitimidade dos herdeiros e seus respectivos cônjuges; E) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento - CENSEC (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 7.
Caso requerido, defiro a consulta BACENJUD/SISBAJUD, para busca de valores de crédito disponíveis em nome da de cujus. 8.
Estando as declarações em ordem, cite-se o herdeiro não representado, LUCAS DIEGO RODRIGUES DA SILVA, para os termos do inventário e partilha, manifestando-se, no prazo de 15 (quinze) dias sobre as declarações (CPC/2015, art. 627); 9.
Em seguida, colha-se o parecer da Fazenda Pública Estadual (CPC/2015, art. 626, § 4º). 10.
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante, demais herdeiros e Fazenda Pública. 11.
Cumprido tudo quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos em pasta própria. 12.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
02/03/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 20:23
Decorrido prazo de GERSON SANTANA em 31/08/2023 23:59.
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14/11/2023 20:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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14/11/2023 20:23
Decorrido prazo de OSMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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14/11/2023 20:23
Decorrido prazo de AGDA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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14/11/2023 20:23
Decorrido prazo de ANA ELVIRA RODRIGUES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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14/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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08/09/2023 07:59
Decorrido prazo de LUCAS DIEGO RODRIGUES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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16/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 23:02
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 19:24
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 18:30
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 23:44
Decorrido prazo de GERSON SANTANA em 29/03/2023 23:59.
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06/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 21:58
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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12/05/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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03/04/2023 16:50
Outras Decisões
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03/04/2023 16:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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06/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:05
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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