TJBA - 8000825-25.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000825-25.2023.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Cleiton Dos Passos Nascimento Advogado: Joao Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE54830) Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Instituto De Desenvolvimento Sustentavel Araci Advogado: Thiago De Freitas Coutinho Correa De Oliveira (OAB:PE15413) Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956) Reu: Washington Luiz Goncalves Serafim Da Silva Advogado: Thiago De Freitas Coutinho Correa De Oliveira (OAB:PE15413) Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000825-25.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CLEITON DOS PASSOS NASCIMENTO Advogado(s): JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE54830), JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA (OAB:PE15413), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB:PE17956) SENTENÇA 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ARACI e OUTROS, os quais alegam ter ocorrido omissão/contradição na sentença de mérito proferida por este Juízo no ID n. 447919399. 2.
O banco embargante, aduz que a obrigação determinada na sentença não pode ser de sua responsabilidade em razão de sua condição de mero agente financeiro, sendo impossível o seu cumprimento, além da ilegitimidade passiva do órgão financiador no âmbito do PMCMV e necessidade de inclusão do fundo de arrendamento residencial (FAR) no polo passivo da lide.
Enquanto o segundo embargante, alegou omissão da sentença quanto à análise da preliminar de concessão da justiça gratuita em sua peça defensiva. 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado (de ofício ou a requerimento) e corrigir erro material. 4.
In casu, os embargos de declaração foram opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A a pretexto de eliminar contradições/omissões acima apontadas, hipóteses não demonstradas nos autos, mostrando-se inviável o acolhimento da pretensão através da via recursal manejada pelo(a) embargante, como também por se revelar instrumento processual inadequado para sanar eventual error in judicando. 5.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no MS 35.471 AgR-ED/DF, publicado no DJe de 22.06.2018: "1.
A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos.", o qual é corroborado pelos seguintes precedentes: MS 33.414 AgR-ED - DJe 20.06.2017; ARE 944.537 AgR-ED - DJe 10.08.2016; ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR-ED - DJe 12.08.2016 e MS 33.585 AgR-ED-ED - DJe 13.03.2017. 6.
Por conseguinte, não merece acatamento os presentes embargos, posto que em nenhum momento foi evidenciada qualquer erro material, o que pode ter havido, se é que houve, foi divergência de interpretação, cabendo, entendendo de forma contrária, procurar a via recursal. 7.
Entretanto, observa-se a existência de omissão na sentença proferida por este juízo no ID n. 447919399 quanto à análise do pedido de concessão de justiça gratuita formulado na peça contestatória, devendo ser modificada para incluir em sua fundamentação e acrescentar na parte dispositiva: DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI e OUTROS 28. É consabido que a concessão da isenção de custas processuais somente é possível mediante comprovação acerca da impossibilidade de arcarem com as despesas processuais. 29.
Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. 30.
Ademais, os documentos que instruem a peça contestatória, prima facie, não são aptos a demonstrar a insuficiência econômica que justificaria eventualmente a concessão da assistência judiciária gratuita nesta fase processual.
Portanto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita aos demandados. [...] 67.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI e OUTROS e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, DEFERINDO a tutela provisória de urgência, para CONDENAR os(as) promovidos(as), solidariamente, a cumprir a obrigação de fazer, qual seja, dar continuidade na construção da unidade habitacional objeto desta lide, em até 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); bem como CONDENAR os(as) promovidos(as), solidariamente, pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362), ao passo que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...] 8.
Ante o exposto, REJEITO o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e ACOLHO, em parte, o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ARACI e OUTROS para reconhecer a existência de omissão, ao passo em que modifico a sentença proferida por este juízo para acrescentar em sua fundamentação a apreciação do pedido de justiça gratuita, bem como alterar a parte dispositiva, apenas para indeferir tal concessão. 9.
No mais, persiste a sentença tal como lançada. 10.
Publique-se.
Intimem-se. 11.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
07/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/10/2024 14:14
Juntada de termo
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01/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:31
Decorrido prazo de LEONARDO BAHIA CABRAL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:31
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:31
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:00
Decorrido prazo de LEONARDO BAHIA CABRAL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:00
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:00
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 21:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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27/07/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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15/07/2024 06:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 06:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO BAHIA CABRAL em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:39
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2024 19:40
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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15/06/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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15/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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15/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 09:38
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 10:12
Expedição de citação.
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24/05/2024 10:12
Expedição de citação.
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24/05/2024 10:12
Expedição de citação.
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24/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:44
Expedição de citação.
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22/05/2024 12:44
Expedição de citação.
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22/05/2024 12:44
Expedição de citação.
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24/04/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/04/2024 12:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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16/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/03/2024 20:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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23/03/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:04
Expedição de citação.
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18/03/2024 10:04
Expedição de citação.
-
18/03/2024 10:04
Expedição de citação.
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18/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/04/2024 12:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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22/02/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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12/10/2023 05:49
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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12/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000825-25.2023.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Cleiton Dos Passos Nascimento Advogado: Joao Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE54830) Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Reu: Banco Do Brasil S/a Reu: Instituto De Desenvolvimento Sustentavel Araci Reu: Washington Luiz Goncalves Serafim Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: 8000825-25.2023.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CLEITON DOS PASSOS NASCIMENTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA RÉU BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Art. 321 CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, documentos de identificação da parte autora e comprovante de residência legível, atualizado (últimos 3 meses ou exercício imediatamente anterior) e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos).
CASA NOVA, 25 de setembro de 2023 Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de direito -
25/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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