TJBA - 8000053-69.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:27
Expedição de Edital.
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25/02/2025 14:24
Expedição de Edital.
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11/02/2025 18:26
Decorrido prazo de JOELMA DE FREITAS SACRAMENTO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:49
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENÇA
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20/12/2024 10:42
Baixa Definitiva
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20/12/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 10:40
Expedição de sentença.
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20/12/2024 10:40
Expedição de Edital.
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20/12/2024 10:37
Expedição de sentença.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000053-69.2024.8.05.0200 Interdição/curatela Jurisdição: Pojuca Requerente: Railda De Brito Gomes Advogado: Joelma De Freitas Sacramento (OAB:BA44959) Requerido: Eudete De Carvalho Brito Intimação: Processo nº 8000053-69.2024.8.05.0200 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAILDA DE BRITO GOMES REQUERIDO: EUDETE DE CARVALHO BRITO Certidão Cumprindo determinação do MM Juiz, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: JOELMA DE FREITAS SACRAMENTO, acerca teor do decisão de id 432206481, para dar-se vista ao Laudo Pericial de Id 477694169.
Pojuca, 9 de dezembro de 2024 ARI CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS Servidor(a) -
17/12/2024 15:10
Expedição de intimação.
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17/12/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer INTERDIÇÃO
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12/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:02
Expedição de intimação.
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09/12/2024 11:45
Juntada de laudo pericial
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01/11/2024 16:07
Juntada de informação
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01/11/2024 15:37
Expedição de citação.
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01/11/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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06/10/2024 18:55
Decorrido prazo de EUDETE DE CARVALHO BRITO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/08/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/07/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 10:05
Expedição de citação.
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19/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000053-69.2024.8.05.0200 Interdição/curatela Jurisdição: Pojuca Requerente: Railda De Brito Gomes Advogado: Joelma De Freitas Sacramento (OAB:BA44959) Requerido: Eudete De Carvalho Brito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Dispensa] n. 8000053-69.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: RAILDA DE BRITO GOMES Advogado(s) do reclamante: JOELMA DE FREITAS SACRAMENTO DECISÃO Cuida-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória em caráter de urgência proposta por Railda de Brito Gomes em favor de Eudete de Carvalho Brito.
Na petição inicial, a requerente narra que “é filha e, também Procuradora da ora Interditanda, EUDETE DE CARAVALHO BRITO, conforme comprovam cópias de documentos pessoais em anexo.
A Interditanda é portadora de patologias de acordo com o CID 169\R47\G81, e, desde 2019 está sendo acompanhada pelos profissionais do CEDIBA (Centro de Diagnóstico Integrado da Bahia), já ficou internada em 2019 para realizar cirurgia cardíaca e, em setembro de 2020 foi acometida por um AVC (Acidente Vascular Cerebral) isquêmico, necessitando de cuidados e proteção de familiares segundo se extraí do Relatório Médico em anexo” (sic).
Relata que a curatelanda tem 79 (setenta e nove) anos de idade, é viúva e tem 11 (onze) filhos maiores, possuindo um único imóvel no qual reside há aproximadamente 37 (trinta e sete) anos, e que, em decorrência do AVC, perdeu a mobilidade de todo o lado direito do corpo, adquirindo “Sequela Neurológica Grave, Principalmente relacionada a motricidade e linguagem, somada a lesões estruturais encefálicas previas por doença neurovascular (AVC), de curso Irreversível, Necessitando de gerenciamento de cuidados contínuos por terceiros, incluindo para questões relacionadas à higiene, alimentação e gerenciamento de finanças, além de possuir significativo declínio na sua funcionalidade, sendo , desse modo, Incapaz para os atos da vida civil, conforme se extraí do Relatório Médico do Neurologista Doutor Pedro Jose S.
Junior, em anexo” (sic).
A requerente narra, ainda, que a curatelanda apresenta incapacidade de exteriorizar sua vontade, confusão mental e vive sob a vigilância da requerente, necessitando de seu auxílio para as atividades básicas do dia a dia e para a administração de seu benefício de pensão por morte, sendo a sua única fonte de sustento.
Na inicial, informa que compareceu à instituição bancária no dia 22 de dezembro de 2023, onde foi informada que, para a retirada de novo cartão para o recebimento do benefício, seria necessária a promoção da curatela da sra.
Eudete de Carvalho Brito.
Pugna pela concessão de gratuidade de justiça, pela tramitação prioritária do feito e pela “concessão da Tutela de Urgência, em sede Liminar, deferindo a Curatela Provisória nos termos nos termos do art. 300, §2º do Código de Processo Civil, bem como no art. 87 da lei 13.146/2015 nomeando a Requerente para que exerça o papel de Curadora, intimando-a pessoalmente por oficial de justiça para que preste o compromisso” (sic).
Com a petição inicial foram acostados aos autos instrumento de procuração (ID 428298648); declaração de hipossuficiência (ID 428298650); documento de identificação e comprovação de residência da requerente (ID 428298651 e 428298652); procuração pública tendo como outorgante a curatelada e outorgadas a requerente e a sra.
Bianca Brito Gomes Mota (ID 428298655); documento de identificação e comprovação de residência da curatelanda (ID 428298656 e 428298658); relatório médico (ID 428301859); e relatório de fisioterapia (ID 428301860). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, considerando que a requerente é pessoa física e juntou aos autos declaração de hipossuficiência, cuja presunção milita em seu favor, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Ainda em sede de preliminar, verifico que a condição de pessoa idosa com deficiência justifica a tramitação prioritária da causa, de forma a garantir a efetividade da prestação jurisdicional à curatelanda, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e do art. 1.048, I, da Lei 13.105/15.
A curatela é a responsabilidade conferida pela lei para que uma pessoa capaz possa orientar e administrar os bens de outra diante da impossibilidade, física ou mental, de praticar determinados atos.
O instituto, de natureza excepcional, tem o propósito de conferir proteção para a pessoa com deficiência, permitindo que os atos da vida civil tenham continuidade ainda que o Curatelado não apresente condições de exprimir propriamente sua vontade.
Nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, "a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público".
Tal dispositivo legal ser interpretado em conjunto com o art. 1.775 do Código Civil, cujo teor impõe que "o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador".
Observa-se, portanto, que a legislação civil estabelece uma ordem preferencial para a nomeação de curador, somente podendo ser flexibilizada, em razão de peculiaridades do caso concreto, para resguardar o melhor interesse do curatelando.
A requerente narra, na petição inicial, ser filha da curatelanda, o que comprova pelo seu documento de identidade (ID 428298651), e que esta última possui 11 (onze) filhos maiores, de forma que faz-se necessária a comprovação de que a requerente está apta e é a pessoa mais adequada para exercer o múnus de curadora.
Para a concessão da tutela antecipada em sede de curatela, além dos documentos necessários à propositura da ação, exige-se a apresentação de documentos aptos a demonstrar a necessidade da medida, como relatório médico atualizado que demonstre a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil.
Compulsando os autos, verifico que não foram apresentados pela requerente os seguintes documentos essenciais à concessão da tutela antecipada pretendida: - Laudo médico que ateste a sanidade mental da requerente; - Certidão de antecedentes criminais da requerente; - Termo de anuência (declaração de concordância) dos demais familiares da curatelanda, com o fim de demonstrar que a requerente é a pessoa mais adequada para exercer o múnus de curadora; - Certidão de óbito do cônjuge ou companheiro da curatelanda, dado o seu estado civil de viúva; - Documentos dos bens da curatelanda (ex: escritura do imóvel, contrato de compra e venda, termo de quitação, contrato de financiamento, extrato das parcelas pagas, documento do veículo, etc.) ou declaração de sua inexistência firmada pela requerente; - Rol de testemunhas (nome, endereço, telefone, e-mail e profissão de pessoas que possam confirmar os fatos).
Diante disso, determino que a requerente apresente os documentos acima indicados, além de cópia legível do documento pessoal da curatelanda.
Não obstante, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e em especial homenagem ao instituto da celeridade processual, DEFIRO CONDICIONALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, DESDE QUE A REQUERENTE APRESENTE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FALTANTES, PARA NOMEAR RAILDA DE BRITO GOMES COMO CURADORA PROVISÓRIA DE JOELMA DE FREITAS SACRAMENTO, pelo prazo de 1 ano (a contar da assinatura do termo de compromisso legal), nos termos do art. 1775, do Código Civil, e arts. 300 e 762 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por oportuno, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme dispõe o artigo 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015.
O curador provisório tem poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial e fica impedido de alienar os bens do curatelando e contrair empréstimos.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Este feito deverá ser processado com prioridade de tramitação, ao teor do art. 71 da Lei 10.741/03 e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias à requerente para juntada dos documentos faltantes. 3- Com a apresentação dos documentos, dentro do prazo supra, expeça-se o Termo de Curatela Provisória, independente de novo despacho.
Decorrido o prazo e ausente de manifestação, fica automaticamente revogada a presente decisão. 4- Tudo devidamente cumprido e, levando-se em consideração o quadro narrado na inicial, dispenso, por ora, a entrevista pessoal. 5- Intime-se a curadora provisória para prestar o devido compromisso legal (provisório) na forma do art. 759, do CPC, declarando quais são os bens e rendimentos da curatelanda, para assumir sua administração (§ 2º) ou sua inexistência, e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pela pessoa curatelada (art. 932, II, CC). 6- Cite-se a curatelanda, para tomar ciência da presente ação e, querendo, apresentar defesa, no prazo de quinze dias.
Deverá o Oficial de Justiça inspecionar as condições gerais de saúde, inclusive quanto à fala, compreensão intelectiva, mobilidade, higiene pessoal, e outros aspectos que verificar, lavrando-se relatório. 7- Caso o oficial de Justiça verifique a impossibilidade de a curatelanda receber citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245 do CPC). 8- A curatelanda poderá constituir advogado.
Caso não o faça, destaco que a jurisprudência do STJ (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.099.458-PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 - Info 553) é no sentido de que, nas ações de curatela não promovidas pelo Ministério Público, é desnecessária a nomeação de curador especial, considerando que caberá ao Órgão Ministerial zelar pelos interesses do curatelando.
Veja-se que "...A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF)." Por essa razão, caso o curatelando não constitua advogado e o Ministério Público não figure no polo ativo da ação (ou seja, esteja funcionando no processo como custos juris e não como parte), desnecessária a nomeação de advogado dativo para o exercício do múnus de curador especial. 9- Após a citação da curatelanda, encaminhe-o a curatelanda para perícia no CAPS ou órgão similar do respectivo Município, devendo o médico psiquiatra responder aos quesitos depositados no Cartório, no prazo de até 30 dias. 10- Com a chegada do laudo, dê-se vista às partes (via DJE) e ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), no prazo comum de até 15 dias. 11- Havendo pedido de diligência de incumbência da requerente, intime-a, pelo DJE ou sistema, para cumprimento e abra-se nova vista. 12- Por fim, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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