TJBA - 0005581-74.2012.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 19:15
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 12:11
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 0005581-74.2012.8.05.0126 Inventário Jurisdição: Itapetinga Inventariante: Maria Dilma Vieira Sousa Advogado: Leonardo Theodoro Carvalho Silva (OAB:BA19863) Requerido: Anelita Vieira Silva Sousa Requerido: Joao Bispo De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: INVENTÁRIO n. 0005581-74.2012.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INVENTARIANTE: MARIA DILMA VIEIRA SOUSA Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB:BA19863) REQUERIDO: Anelita Vieira Silva Sousa e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DILMA VIEIRA SANTOS SOUSA, requereu a abertura de inventário dos bens deixados pelos falecidos JOÃO BISPO DE SOUSA e ANELITA VIEIRA SILVA SOUSA.
O(A) requerente foi nomeado(a) inventariante.
O Termo de Compromisso de Inventariante foi assinado.
As primeiras declarações NÃO foram apresentadas.
Foi determinada a intimação pessoal do(a) inventariante para dar prosseguimento no feito.
O(A) inventariante não foi encontrado(a) no endereço informado nos autos.
O parágrafo único do art. 274 do CPC prescreve que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Dessarte, considerando-se válida a intimação, constata-se que o feito está parado por inércia do(a) inventariante, os herdeiros não demonstraram interesse no seu prosseguimento, não reclamaram da injustificável demora no seu encerramento, nem mesmo pediram remoção do(a) inventariante.
Entendo que o processo de inventário/arrolamento exige, como qualquer outro, sob a nova ótica processual, interesse – primário (bem da vida) e processual (necessidade/utilidade).
De tal modo, não se justifica a eternização de processos sem que tenha interessado em dar-lhe prosseguimento, o que é o caso do autos.
O inventário/arrolamento é sempre relativo aos bens deixados pelo falecido, todos de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis, não havendo o interesse público que justifique a indisponibilidade processual.
Some-se o fato de que o Estado, por meio de sua procuradoria está tecnicamente habilitado para patrocinar a defesa do seu interesse, cobrando eventual imposto causa mortis que lhe é devido, bem como o Ministério Público ostenta estrutura capaz de perseguir o cumprimento de determinada obrigação na matéria que lhe é afeita; desse modo, não mais se justifica a inércia sem implicação jurídica e, muito menos, a eternização do processo num País onde todos reclamam da morosidade do Judiciário.
Entendo ser aplicáveis os incisos I e II do art. 622 do NCPC somente quando os demais herdeiros, terceiros interessados, o Estado e o Ministério Público demonstrarem, formalmente, descontentamento com a inércia do inventariante.
Qual a utilidade prática da remoção do inventariante quando o novo inventariante também permanecerá inerte? Obviamente, nenhuma. É de se consignar que os doutrinadores entendem na esteira do entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “diante da norma contida no CPC 995 II, o juiz não pode extinguir o processo sem julgamento do mérito se o inventariante não der andamento regular a ele.
Isto porque prevalece a norma especial à geral do CPC 267 II e III.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.019).
Não obstante, dentro de uma interpretação sistemática, ouso em ser minoria, convicto de que a extinção do presente servirá de combustível à celeridade de outros inventários/arrolamentos porque, a partir de agora, a inércia terá implicação jurídica relevante. (Os artigos citados são do CPC de 1973) De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir efetivo interesse no prosseguimento do feito, devendo ser extinto na forma do art. 485, inciso III, do NCPC.
Ante o exposto, caracterizado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e §1.º, do Novo Código de Processo Civil.
Exigibilidade das custas suspensa em razão da AJ deferida.
Sem honorários advocatícios na espécie.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
01/03/2024 10:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/01/2020 00:00
Publicação
-
24/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2020 00:00
Mero expediente
-
16/03/2015 00:00
Publicação
-
12/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
10/03/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
10/03/2015 00:00
Documento
-
10/03/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
10/03/2015 00:00
Documento
-
10/03/2015 00:00
Expedição de Termo
-
10/03/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
10/03/2015 00:00
Mero expediente
-
10/03/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
10/03/2015 00:00
Documento
-
10/03/2015 00:00
Petição
-
10/03/2015 00:00
Correção de Classe
-
22/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2013 00:00
Recebimento
-
22/11/2013 00:00
Mero expediente
-
16/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
26/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
26/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
25/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
04/09/2012 00:00
Mero expediente
-
21/08/2012 00:00
Processo autuado
-
20/08/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2012
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008901-97.2023.8.05.0000
Paulo Luiz Ruwer
Desembargador Raimundo Sergio Sales Cafe...
Advogado: Valdemir Pereira de Moura Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2023 11:56
Processo nº 8066753-13.2022.8.05.0001
Eliane Barreto da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2022 14:25
Processo nº 8000130-41.2018.8.05.0248
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Renata Mota Ferreira
Advogado: Felipe Dantas de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2018 13:13
Processo nº 0525428-16.2017.8.05.0001
Jacira da Silva Souza
Joelma Souza dos Santos
Advogado: Carlos Otavio de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2017 12:50
Processo nº 8055668-96.2023.8.05.0000
Jose Roberto Aquino de Jesus
Jocylea Brito Vieira Thimmig
Advogado: Olmiro Pautz Flores Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 10:35