TJBA - 0116122-16.2002.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0116122-16.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDNEYA CONSUEDI PEREIRA DE ASSIS e outros (27) Advogado(s) do reclamante: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, MARCELLE MENEZES MARON, ANGELICA DE JESUS SALES, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente à presente ação que litiga com EDNEYA CONSUEDI PEREIRA DE ASSIS e outros.
Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença. Contrarrazões nos autos, juntadas sob ID. 78064063.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão ou sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado.
Isto porque busca o embargante discutir suposta omissão quanto a matérias acerca dos limites objetivos da coisa julgada, tópico este já encerrado e superado na fase de conhecimento do processo.
Em verdade, o que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 11 de junho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
23/05/2022 16:46
Conclusos para despacho
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14/04/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 02:39
Decorrido prazo de ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 02:39
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 02:39
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 05:41
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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09/02/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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04/02/2022 18:13
Expedição de intimação.
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04/02/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2020 11:53
Publicado Intimação automática de migração em 18/09/2020.
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15/11/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 23:45
Devolvidos os autos
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08/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/06/2019 00:00
Petição
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29/04/2019 00:00
Conclusão
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29/04/2019 00:00
Petição
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29/04/2019 00:00
Petição
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23/04/2019 00:00
Recebimento
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19/03/2019 00:00
Publicação
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15/03/2019 00:00
Liminar
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14/03/2019 00:00
Outros auxiliares de justiça
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25/10/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Recebimento
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19/01/2018 00:00
Recebimento
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13/12/2017 00:00
Publicação
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04/12/2017 00:00
Improcedência
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10/11/2016 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Recebimento
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11/07/2016 00:00
Petição
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27/06/2016 00:00
Recebimento
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16/06/2016 00:00
Publicação
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16/06/2016 00:00
Publicação
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13/06/2016 00:00
Mero expediente
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31/05/2016 00:00
Conclusão
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31/05/2016 00:00
Petição
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17/05/2016 00:00
Mandado
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27/04/2016 00:00
Recebimento
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14/04/2016 00:00
Publicação
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11/04/2016 00:00
Recurso extraordinário
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29/04/2015 00:00
Mandado
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13/04/2015 00:00
Petição
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10/11/2014 00:00
Recebimento
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22/10/2013 00:00
Recebimento
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07/08/2013 00:00
Mandado
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26/07/2013 00:00
Recebimento
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26/07/2013 00:00
Publicação
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24/07/2013 00:00
Mero expediente
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22/07/2013 00:00
Petição
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06/06/2013 00:00
Recebimento
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03/05/2012 00:00
Reativação
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07/10/2009 15:31
Protocolo de Petição
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16/10/2002 15:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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