TJBA - 8127290-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8127290-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VINICIUS DE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
DETERMINO AO CARTÓRIO que realize a adequada retificação dos patronos do polo passivo, conforme petição de ID. 480859233. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
25/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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01/02/2025 01:41
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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04/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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16/12/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:54
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 06:37
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:43
Expedição de decisão.
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11/09/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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