TJBA - 8043642-05.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2024 13:18
Expedição de intimação.
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25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 04:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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14/03/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8043642-05.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Maria Veronica Silva Figueiredo Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8043642-05.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA VERONICA SILVA FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA DANTAS LEAO RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA VERONICA SILVA FIGUEIREDO, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Índice da URV Lei 8.880/1994] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo.
Ademais, a parte autora não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte deste qualquer renúncia dos honorários advocatícios.
Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Poder Judiciário, de forma que este seja capaz de atender aos anseios de todos os cidadãos baianos por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimentos em meios materiais e humanos.
Dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para recolher as custas e despesas de ingresso ou justificar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição.
Prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/15.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 18 de junho de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
04/03/2024 18:35
Indeferida a petição inicial
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28/02/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 18:59
Decorrido prazo de MARIA VERONICA SILVA FIGUEIREDO em 28/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 10:49
Publicado Decisão em 06/07/2020.
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20/07/2020 08:39
Publicado Decisão em 06/07/2020.
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03/07/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 19:12
Conclusos para despacho
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10/01/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 11:40
Publicado Decisão em 16/12/2019.
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13/12/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 15:57
Recurso Extraordinário não admitido
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25/11/2019 14:39
Conclusos para despacho
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17/09/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2019 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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