TJBA - 8114331-40.2020.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 18:57
Baixa Definitiva
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20/10/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:22
Expedição de carta via ar digital.
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18/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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08/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8114331-40.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Karine Araujo Dos Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Representação Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 8114331-40.2020.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE ARAUJO DOS SANTOS REU: REPRESENTAÇÃO EMBASA DECISÃO Em que pese os atos processuais praticados no curso do feito,o caso é de declinação de competência deste juízo.
Isto porque, da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais impetrada por KARINE ARAUJO DOS SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA, sob o argumento de ser vítima do desabastecimento de água na região entre os dias 14/04/2020 a 19/04/2020.
Aduz ser parte legítima da ação, pois apesar de não ser a titular do contrato de fornecimento de água é a consumidora final, por residir no imóvel (ID 77148479).
Como se nota, a demanda se funda em relação consumerista entre a requerente e sociedade de economia mista estadual, EMBASA.
Note-se que a condição parcialmente pública da entidade não afasta a aplicabilidade do regime legal especial, sendo a situação mencionada inclusive expressamente no art. 22 do codex ao dispor que "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.".
Já decidiu sobre o tema o Tribunal de justiça da Bahia ao resolver conflito entre o juízo consumerista e a fazenda pública: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBAS DA CAPITAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONTRA A EMBASA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO, MAIS ESPECIFICAMENTE AO CONSUMERISTA, E NÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA DO PODER PÚBLICO.
JURISDIÇÃO FAZENDÁRIA.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, DA COMARCA DE SALVADOR, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
CONFLITO PREJUDICADO.
I - A teor do disposto nas alíneas a e b, do inciso II, do art. 70, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 10.845/2007), as causas envolvendo sociedades de economia mista, como é o caso da EMBASA, não se incluem no rol de competências do Juízo Fazendário, exceto quando se tratar de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente daquelas entidades praticado no exercício de função delegada do Poder Público.
II - In casu, considerando que o feito originário (ação de revisão de faturas) discute matéria afeta ao Direito Privado, mais especificamente ao Consumerista, descabe cogitar de sua subordinação à jurisdição fazendária, ainda que figure como ré na demanda a referida sociedade de economia mista.
III - Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a 8ª Vara da Fazenda Pública, ambas da Capital, que se declara prejudicado, determinando-se, de ofício, a redistribuição do feito para uma das Varas de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, a quem compete o processamento e o julgamento da causa, a teor do art. 69, da LOJ. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0021314-65.2015.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/03/2017 ) (TJ-BA - CC: 00213146520158050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2017) Ante tais premissas, impositivo notar que a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor.
Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res.
TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
PI.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 29 de fevereiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
29/02/2024 10:35
Declarada incompetência
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16/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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28/10/2021 06:49
Decorrido prazo de KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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26/10/2021 16:04
Decorrido prazo de KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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24/08/2021 21:52
Publicado Despacho em 17/08/2021.
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24/08/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 08:04
Publicado Despacho em 18/08/2021.
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20/08/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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17/08/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2021 16:57
Conclusos para despacho
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27/01/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 17:09
Decorrido prazo de KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
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24/01/2021 07:10
Decorrido prazo de KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 01:01
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 06/11/2020 23:59:59.
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13/01/2021 17:46
Publicado Decisão em 14/10/2020.
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21/12/2020 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2020.
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15/12/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 09:41
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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07/12/2020 16:31
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 11:25
Expedição de decisão via Sistema.
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13/10/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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