TJBA - 8000072-75.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2025 15:35
Expedição de decisão.
-
19/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 07:52
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 25/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:23
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:34
Expedição de ato ordinatório.
-
07/02/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 10/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
22/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
13/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 12:08
Expedição de ato ordinatório.
-
29/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENALDO PINHO MORAES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 07:30
Expedição de sentença.
-
14/10/2024 15:51
Expedição de sentença.
-
14/10/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:55
Decorrido prazo de HELENALDO PINHO MORAES em 27/03/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:55
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 27/03/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:19
Decorrido prazo de HELENALDO PINHO MORAES em 23/04/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:22
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 16:16
Expedição de decisão.
-
28/08/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2024 23:59.
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26/08/2024 11:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/08/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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25/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:30
Expedição de citação.
-
27/05/2024 14:30
Expedição de citação.
-
27/05/2024 14:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/08/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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27/05/2024 12:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/05/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
27/05/2024 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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07/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2024 11:24
Expedição de intimação.
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27/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/05/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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13/03/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2024 05:59.
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13/03/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000072-75.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Helenaldo Pinho Moraes Advogado: Jaciane Ferreira Da Cruz (OAB:BA67496) Advogado: Matias Ferreira De Jesus (OAB:BA30695) Reu: Fullcred Consultoria Financeira Eireli Reu: Banco Pan S.a Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] n. 8000072-75.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: HELENALDO PINHO MORAES Advogado(s) do reclamante: JACIANE FERREIRA DA CRUZ, MATIAS FERREIRA DE JESUS REU: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA REU: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c anulação de contrato e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada proposta por Helenaldo Pinho de Moraes em face do FULLCRED Consultoria Financeira LTDA., do Banco Pan S.A. e do Banco Bradesco S.A., pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 429535961).
Na peça de ingresso, o autor narra que “O requerente é pessoa idosa e beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em Outubro/2020, o requerente firmou contrato de empréstimo consignado (nº 0123418815471) junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 1.427,84, dividido em 15 parcelas de R$ 110,15 cada, com previsão de pagamento da última parcela para 12.2021, contrato inclusive já quitado./ Após a celebração do referido contrato, o requerente passou a receber diversas ligações da Financeira FULLCRED com oferta de compra de dívida, onde a FULLCRED se responsabilizaria pelo empréstimo consignado do requerente pactuado com o Bradesco, e assim, o valor da parcela mensal de R$ 110,15, seria reduzido para o valor de R$ 84,00 mensais.
No dia 17.11.2020, um representante da FULLCRED, veio à Pojuca, município que reside o requerente e exigiu a assinatura deste, em documento que alegou tratar-se da portabilidade da dívida do empréstimo consignado de nº 0123418815471, do requerente junto ao Bradesco, no valor de R$ 1.427,84 (Hum Mil, Quatrocentos e Vinte e Sete Reais e Oitenta e Quatro Centavos).
Apesar do requerente ter assinado (17.11.2020) o documento que a representante da FULLCRED garantia que era da portabilidade do empréstimo consignado junto ao Bradesco, não foi entregue ao requerente nenhuma via do documento.
Para sua surpresa, no dia seguinte (18.11.2020) o representante da FULLCRED, retornou ao município de Pojuca-BA e contatou o requerente informando que o mesmo deveria realizar uma transferência bancária, de um valor que havia sido transferido para sua conta Bradesco, afirmando que tratava-se de procedimento normal para concluir a transação.
O requerente dirigiu-se até o banco do Bradesco e encontrou com a representante da FULLCRED, que informou que havia sido depositado em sua conta o valor de R$ 18.555,71, e que esse valor teria que ser transferido para a conta de titularidade da FULLCRED.
O requerente acreditando que de fato tratava-se de procedimento normal para concluir a transação, realizou a transferência do valor, e logo após, recebeu da representante a via do documento que assinou no dia anterior (17.11.2020), no que tomou conhecimento, que em verdade, não se tratava de portabilidade de dívida e sim, um “Instrumento Particular de Negociação de Dívida”.
Pois bem! No de Dezembro/2020, o requerente identificou que não houve qualquer redução na parcela do empréstimo consignado junto ao Bradesco, permanecendo o valor de R$ 110,15, e além disso, para sua surpresa, identificou um desconto de R$ 439,00 referente a parcela de empréstimo consignado, o qual desconhecia.
Imediatamente, dirigiu-se até a agência do Bradesco, e foi informado que o desconto de R$ 439,00 era referente a parcela de empréstimo consignado, e que o autor teria contratado junto ao BANCO PAN.
Logo após, o requerente se deu conta foi vítima de uma fraude, que era falsa a promessa de redução de parcela de empréstimo, pois, o intuito da requerida FULLCRED, era apenas utilizar da sua margem de crédito consignável, para obter crédito, e de má-fé induziu o requerente, sem o seu devido conhecimento, a solicitar empréstimo bancário junto ao requerido BANCO PAN.
O requerente, que nunca teve qualquer relação com o BANCO PAN, inclusive, não tem a cópia do contrato de empréstimo, ciente da fraude ao qual foi vítima, dirigiu-se até a Delegacia territorial da cidade de Pojuca e registrou a ocorrência.
Vale ressaltar que, no dia 30.12.2020 o contrato de empréstimo consignado celebrado com o BANCO PAN no valor de R$ 18.555,71, foi migrado para o BANCO BRADESCO, sem que o requerente tivesse qualquer conhecimento.
Pois bem! O requerente é pessoa idosa, com baixo grau de instrução, e não há dúvidas que a relação contratual foi estabelecida mediante fraude, visto que, o requerente estava sendo utilizado como intermediário entre o FULLCRED e o BANCO PAN, devido a sua margem de crédito consignável, para celebrar um contrato de empréstimo consignado, sem ter conhecimento.
Assim, diante da situação supracitada, não restou alternativa ao requerente, senão escolher a presente via, para ver o seu direito satisfeito.” (sic).
Pugna pela “concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão de descontos no benefício de aposentadoria do requerente, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais)”. (sic) Com a inicial, foram acostados documentos pessoais da autora (ID 429532207).
Procuração (ID 429532205).
Instrumento particular de negociação de dívida (ID 429534412).
Boletim de ocorrência (ID 429534416).
Extrato bancário (ID 429534419).
Extrato de empréstimos consignados (ID 429534427).
Histórico de créditos perante o INSS (ID 429534422). É a síntese do necessário.
Passo a decidir em sede de cognição sumária.
Preliminarmente, a espécie trata-se de causa de menor complexidade, se enquadrando na competência do Juizado Especial Cível, onde o acesso independe de pagamento de taxas, custas e despesas (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau, com fulcro no artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, verifica-se que o autor é pessoa idosa, de forma que faz jus à prioridade processual garantida pelo art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Na hipótese, a parte autora alega que recebeu ligações da FULLCRED Financeira com oferta de compra da dívida que o autor possuía com o Banco Bradesco, decorrente do contrato nº 0123418815471.
Contudo, aduz que teria sido induzida pela financeira a realizar a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco PAN, cujas parcelas estão sendo descontadas de sua aposentadoria desde dezembro de 2020 (ID 429534419).
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, pois se trata de medida extrema, cuja excepcionalidade acaba por diferir, para momento ulterior, o princípio constitucionalmente posto do contraditório.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como aos supostos atos de fraude praticados pela parte ré.
Delineadas tais premissas, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, sem adentrar no mérito da (i)legitimidade dos descontos e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que o pedido liminar merece acolhimento.
Com efeito, a documentação carreada demonstra, em linha de princípio, que o autor não usufruiu do crédito consignado supostamente contratado com o Banco requerido, posto que o montante de R$ 18.555,71 (dezoito mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos) foi depositado pelo Banco PAN na conta do autor no dia 17/11 e transferido para a FULLCRED no dia 18/11 (ID 429534419, fls. 1), inexistindo, pois, justificativa para os descontos em seu benefício previdenciário.
Ademais, o extrato bancário anexado aos autos pelo autor indica que as transferências regulares no valor de R$ 542,14 (quinhentos e quarenta e dois reais e catorze centavos) remetidas ao autor pela primeira ré teriam cessado no dia 31/01 (ID 429534419, fls. 16), não sendo identificada transferência referente ao mês de fevereiro (ID 429534419, fls. 17).
A probabilidade do direito emerge da negativa peremptória da requerente quanto à contratação de empréstimo consignado, bem como de sua não fruição e da suspensão dos pagamentos pela primeira ré.
O perigo de dano está demonstrado pelo fato de que a persistência dos descontos pode onerar sobremaneira pessoa aposentada com parcos rendimentos.
Lado outro, a manutenção dos descontos em benefício previdenciário traduz perigo de dano à parte autora e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos de aposentadoria são verbas de natureza alimentar, sendo certo que nessas circunstâncias a sua limitação coloca em risco a própria subsistência do consumidor.
Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aliadas aos documentos apresentados nos autos, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos até o deslinde do presente feito, a fim de evitar maiores danos ao autor.
Não se pode olvidar, por fim, que a concessão da medida não gera prejuízos aos réus, considerando que os descontos serão reinseridos no benefício de aposentadoria posteriormente, caso se conclua pela sua legalidade.
Lado outro, constato perigo de dano inverso, uma vez que os descontos no benefício previdenciário da parte autora poderá lhe privar de verba alimentar.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino ao Banco Bradesco S.A. que suspenda, imediatamente, os descontos relativos ao contrato de nº 342420208-7, até nova decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na pauta da Conciliadora, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: ____/____/____, às _________.
Local: videoconferência (Lifesize) 2- Citem-se os réus sobre esta ação, intimando-os para apresentarem-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência dos réus, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- As contestações deverão ser apresentada pelas partes rés até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos nas contestações, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação, cientificando-a que sua ausência injustificada determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 19:13
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 19:11
Expedição de decisão.
-
01/03/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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