TJBA - 0531244-13.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:58
Juntada de informação
-
17/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:53
Juntada de informação
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20/08/2024 13:37
Juntada de informação
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01/08/2024 17:23
Juntada de informação
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de ALBERTINE RODRIGUES CERQUEIRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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08/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0531244-13.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Albertine Rodrigues Cerqueira Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0531244-13.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ALBERTINE RODRIGUES CERQUEIRA Requerido(a) INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de demanda já sentenciada pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador em que, posteriormente, já fase de cumprimento de sentença, a referida unidade jurisdicional afirmou-se incompetente para a tramitação do processo, tendo sido o feito redistribuído para esta unidade jurisdicional.
DECIDO. É o caso de ser suscitado o conflito negativo de competência.
Isso porque, uma vez que o processo já esteja sentenciado, a competência funcional e, portanto, absoluta (art. 516, II, do CPC), para a prática dos demais atos processuais é do próprio Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, posto que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
A competência funcional em casos que tais decorre da coisa julgada, que não pode ter seus efeitos concretizados por juízo que não tenha sido aquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Admitir-se a mudança de competência em casos que tais não só relativizaria a coisa julgada, mas também os princípios da segurança jurídica e do juiz natural.
E mais.
Pouco importa que o juízo que terminou por sentenciar a causa fosse originariamente incompetente para o seu processamento.
Nesse caso é a força da atração da coisa julgada que impera.
Veja-se a jurisprudência: “(...) 2.
Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução ( AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89). 3.
Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed.
Jus Podivm, p. 201). 4.
Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados". 5.
Recurso Especial provido.” Grifos adicionados ( REsp 1209886/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
COISA JULGADA.
ART. 502 DO CPC.
EFEITO PRECLUSIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
ART. 516, II DO CPC. 1-Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da ação ordinária anulatória ...Ver ementa completa de ato administrativo (processo nº 0013993-02.2012.8.14.0301), declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição dos autos, por sorteio eletrônico, para uma das Varas de Execução Fiscal, na forma da Resolução nº 023/2007-GP/TJPA; 2- Embora prolatada por juízo incompetente, a sentença já transitou em julgado, de forma que não cabe mais o declínio de competência de ofício, porquanto a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública; 3- O cumprimento de sentença deve se dar no juízo que decidiu a causa.
Essa é a regra estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 516, II; 4- Agravo de Instrumento conhecido e provido. (...) (TJ-PA - AI: 08097361820188140000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Conflito instaurado nos autos de ação revisional, em fase de execução.
O Juízo suscitado declinou de sua competência, ao argumento de que a modificação da natureza jurídica do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A (BERJ), de sociedade de economia mista para sociedade anônima, teria alterado a competência para a execução do julgado.
Todavia, o art. 516, II, do CPC, preconiza que o cumprimento de sentença se efetuará no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
O entendimento do STJ é de que é descabido o declínio de competência, ainda que se trate de competência absoluta, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, quando o Juízo tiver decidido a causa em 1ª instância, sob pena de ofensa aos princípios da perpetuatio iurisdictionis, da segurança jurídica e da coisa julgada.
Procedência do Conflito, declarada a competência do suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital). (TJ-RJ - CC: 00154548320218190000, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 22/07/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021) Vale ressaltar que o E.
TJBA tem entendimento consolidado em hipótese bastante similar que decorre da criação das varas empresariais de salvador.
Seguem dois de vários pronunciamentos da corte baiana a esse respeito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REVOGAÇÃO DE MANDATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL DEVERÁ SE DAR NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência tombado sob o nº 8005398-73.2020.805.0000, em que figuram como SUSCITANTE o JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL e SUSCITADO o JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, ambos da Comarca de Salvador.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, pela procedência do presente conflito negativo de competência, para DECLARAR COMPETENTE o Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora Sala das Sessões, de de 2021.
Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - CC: 80053987320208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA.
DEMANDA SOCIETÁRIA.
AJUIZAMENTO NA VARA CÍVEL NO ANO DE 2001.
JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE EXECUTIVA INAUGURADA NO JUÍZO CÍVEL.
REORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA.
CRIAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS.
REMESSA DO FEITO À VARA EMPRESARIAL COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 01/2018 DO TJBA.
IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO NO QUAL JÁ HÁ COISA JULGADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 516, INCISO II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8031351-39.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como suscitante, JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR, e, como suscitado, JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar procedente o conflito para reconhecer a competência da 5ª Vara Cível de Salvador.
Sala de Sessões, José Jorge L.
Barretto da Silva Relator (TJ-BA - CC: 80313513920208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/05/2021) Assim, suscito o conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento dos atos pertinentes ao cumprimento de sentença, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC.
Dou à presente decisão força de ofício para que seja remetida ao Excelentíssimo Senhor desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando-se ainda uma via da sentença proferida pela 1ª Vara Empresarial de Salvador (id 242783842).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de fevereiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
29/02/2024 14:38
Suscitado Conflito de Competência
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09/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/03/2021 00:00
Mero expediente
-
15/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2021 00:00
Petição
-
24/08/2020 00:00
Documento
-
24/08/2020 00:00
Documento
-
19/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
18/12/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
18/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
08/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2019 00:00
Petição
-
19/10/2019 00:00
Publicação
-
19/10/2019 00:00
Publicação
-
17/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 00:00
Com efeito suspensivo
-
04/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
04/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
02/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
26/09/2019 00:00
Incompetência
-
26/09/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Publicação
-
13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 00:00
Mero expediente
-
11/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
26/08/2019 00:00
Publicação
-
09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 00:00
Procedência em Parte
-
07/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
15/07/2019 00:00
Petição
-
09/07/2019 00:00
Publicação
-
05/07/2019 00:00
Documento
-
05/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/07/2019 00:00
Laudo Pericial
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
09/01/2019 00:00
Documento
-
21/11/2018 00:00
Publicação
-
19/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2018 00:00
Mero expediente
-
19/07/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/06/2018 00:00
Publicação
-
27/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2018 00:00
Mero expediente
-
25/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
25/06/2018 00:00
Petição
-
27/03/2018 00:00
Petição
-
22/03/2018 00:00
Publicação
-
20/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/03/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Documento
-
10/10/2017 00:00
Publicação
-
06/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/10/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Documento
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
04/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2017 00:00
Mero expediente
-
25/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Publicação
-
21/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2017 00:00
Mero expediente
-
20/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2017 00:00
Audiência Designada
-
16/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2017 00:00
Petição
-
12/01/2017 00:00
Publicação
-
10/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2017 00:00
Exceção de pré-executividade
-
11/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2016 00:00
Petição
-
04/10/2016 00:00
Publicação
-
03/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/09/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
25/05/2016 00:00
Publicação
-
23/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2016 00:00
Mero expediente
-
20/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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