TJBA - 8009292-29.2019.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:44
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:12
Juntada de intimação
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26/08/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:48
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
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25/07/2024 00:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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10/07/2024 08:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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01/06/2024 14:37
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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01/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:37
Expedição de intimação.
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17/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DUTRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009292-29.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ademario Dos Santos Alves Advogado: Rodrigo Santos Dutra (OAB:BA49024) Reu: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009292-29.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo] AUTOR: ADEMARIO DOS SANTOS ALVES REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A, OI MOVEL S.A.
SENTENÇA META 2 CNJ Em 09 de julho de 2019 ADEMARIO DOS SANTOS ALVES devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA também individuada, alegando, em síntese, não reconhecer pela cobrança do débito, tão pouco o firmamento do contrato.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação (ID 29015011), contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, conforme certidão (ID 419556115) É o relatório.
Decido.
Verifica-se que mesmo regularmente intimado para emendar a inicial (ID 56941006), o autor deixou de colacionar aos autos o documento de comprovação de pagamento das custas da presente demanda, nem sequer protocolou recurso cabível.
Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.” A referida regra aplica-se, tão somente, à ausência de recolhimento de custas na distribuição inicial do feito, hipótese em que não se pode alegar desconhecimento da necessidade de pagamento de tais despesas, sendo possível, portanto, a extinção do feito após mera intimação na pessoa do advogado da parte autora.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: 133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89).
Outrossim, nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Ainda nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Decorrido o prazo concedido para o recolhimento das custas iniciais sem a sua efetivação, deve-se determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos. (TJ-MG - AC: 50974129620218130024, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023).
Assim, não demonstrado o recolhimento das custas processuais pelo autor, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C.
P.
C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
01/03/2024 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 20:15
Decorrido prazo de ADEMARIO DOS SANTOS ALVES em 18/08/2023 23:59.
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10/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 18/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
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03/12/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 07:39
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DUTRA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 09:05
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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11/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:45
Conclusos para despacho
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07/02/2021 05:12
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DUTRA em 04/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 05:01
Decorrido prazo de ADEMARIO DOS SANTOS ALVES em 11/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 00:48
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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17/12/2020 00:47
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
17/12/2020 00:46
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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16/12/2020 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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11/12/2020 21:33
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2020 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 17:12
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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10/12/2020 17:12
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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10/12/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 19:22
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2020 03:48
Publicado Despacho em 19/11/2020.
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18/11/2020 10:28
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
18/11/2020 10:28
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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18/11/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 21:02
Conclusos para despacho
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19/07/2020 17:20
Decorrido prazo de ADEMARIO DOS SANTOS ALVES em 19/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 01:01
Publicado Despacho em 19/05/2020.
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18/05/2020 10:58
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
18/05/2020 10:58
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
18/05/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 20:31
Conclusos para decisão
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20/07/2019 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DUTRA em 19/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 00:48
Publicado Intimação em 12/07/2019.
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12/07/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 09:53
Expedição de intimação.
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10/07/2019 08:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEMARIO DOS SANTOS ALVES - CPF: *26.***.*91-87 (AUTOR).
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09/07/2019 19:24
Conclusos para decisão
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09/07/2019 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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