TJBA - 0302490-97.2013.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 05:04
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 05:03
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 05:03
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:34
Expedição de intimação.
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18/04/2024 12:34
Expedição de intimação.
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18/04/2024 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:52
Decorrido prazo de MARINA MARQUES BARRETO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 01:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302490-97.2013.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Jose Aires Batista Dos Santos Advogado: Marina Marques Barreto (OAB:BA30724) Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302490-97.2013.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: JOSE AIRES BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): MARINA MARQUES BARRETO (OAB:BA30724) INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIAPAÇÃO DE TÚTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS demandada por JOSÉ AYRES BATISTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN) e do ESTADO DA BAHIA, pelas razões expostas na petição inicial de ID 322838136 ss.
Aduz o Autor que é proprietário do veículo VW/GOL TREND, de placa JPJ 3750, desde 20/01/2012, e que em 2013 recebeu cobranças referentes ao IPVA dos anos de 2010, 2011 e 2012, sendo que todos se encontram devidamente pagos.
Afirma que, após as cobranças, em 09/07/2013, dirigiu-se ao DETRAN para regularizar a situação, momento no qual obteve a confirmação da existência dos débitos pendentes e o que veículo se encontrava com notificação fiscal de IPVA.
Pugna que o DETRAN proceda à baixa dos referidos débitos de IPVA registrados em nome do autor, referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, para que possa realizar o licenciamento do seu veículo, bem como requer a condenação dos requeridos no pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de 100 (cem) salários mínimos.
A inicial veio instruída com os documentos de ID 322838148 e ss.
O DETRAN apresentou contestação em evento ID 322838474 e arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Estado da Bahia.
No mérito, não impugnou, especificamente, a suposta cobrança indevida do IPVA dos anos de 2010, 2011 e 2012, reclamada pelo autor, reservando-se em requerer improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Petição de emenda à inicial para fins de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da ação (ID 322838482).
O autor apresentou réplica à contestação do DETRAN (ID 322838484).
O Estado da Bahia apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, também de forma genérica, postulou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora na inicial (ID 322838876).
O autor apresentou réplica à contestação do Estado da Bahia (ID 322838886).
Intimados para especificação de provas, o autor nada requereu e os demandados pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão.
Entendo que não há mais provas a serem produzidas ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados.
Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa.
Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes.
A causa de pedir – cobrança de IPVA atrasado – para renovação de licenciamento do veículo objeto dos autos guarda correlação direitos com os direitos/deveres do Estado da Bahia, visto que é ente público competente para o lançamento do referido tributo que está sendo cobrado e impugnado pelo autor.
Calha salientar que, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, para propositura de uma demanda, é necessário preencher as condições da ação, uma das quais consiste na chamada legitimidade ad causam.
Considera-se legítima para figurar na relação processual a parte que integra a relação de direito material a ser deduzida em juízo, de forma que, por um lado, só ao titular do direito é dado litigar em sua defesa e, por outro, só contra o titular do dever pode ser proposta a competente ação.
Assim dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (…) Em razão disso, verifica-se que o Estado da Bahia detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação, visto que integra a relação de direito material deduzida em juízo.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao exame de mérito da ação.
Antes de tudo, cabe salientar que não há que se falar em relação de consumo entre o particular e o Departamento de Trânsito do Estado, visto que este se trata de pessoa jurídica de direito público (autarquia) criada por lei para desempenhar funções típicas do Estado, despidas de caráter econômico, característica indispensável à configuração de fornecedor.
Vejamos o entendimento doutrinário acerca da matéria:Em nosso entender, porém, o legislador teve o escopo de atribuir às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com a exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas. (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo. 17ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 408) No mesmo sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA - DETRAN - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - ÓRGÃO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - Não há relação de consumo entre o particular habilitado e o Departamento de Trânsito do Estado, porquanto este, ao emitir carteiras, está concedendo ao particular uma licença para trafegar nas vias públicas dentro do território nacional. - O Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais é absolutamente incompetente para julgar órgão pertencente a outro ente da Federação, estando o mesmo sujeito à jurisdição de seu Estado. (TJ-MG - AC: 10572130008020002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014) Cinge-se a controvérsia na suposta cobrança indevida do IPVA incidente sobre veículo automotor de propriedade do autor, bem como no direito à indenização pelos danos morais suportados diante da suposta conduta donosa perpetrada pelos demandados.
Os documentos acostados nos autos, em eventos ID's 322838154, 322838154 e 322838861, demonstram, de forma incontroversa, que o autor efetuou o pagamento do IPVA, dos anos de 2010, 2011 e 2012, incidente sobre o veículo VW/GOL TREND, de placa JPJ 3750, tanto que emitidos os CRLV's dos respectivos anos.
Por sua vez, os demandados não impugnaram as cobrança indevidas, resignando-se na postulação pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Portanto resta incontroversa a cobrança indevida e a conduta danosa configurada pela recusa na renovação do licenciamento do veículo do autor, baseada nos pendência dos supostos débitos de IPVA.
Ora, se o autor apresentou os CRLV's dos anos da suposta dívida, cabia ao preposto do DETRAN/BA entrar em contato com a secretaria da fazenda do Estado da Bahia para confirmar o pagamento e, acaso positiva a informação, realizar o serviço pleiteado pelo demandante.
Ademais, o autor ingressou com ação no dia 13/09/2013 e, até o presente momento, se obteve a tutela vindicada na inicial, de forma extrajudicial.
Ou seja, já se passaram mais de 10 (dez) anos, após ter pago as taxas e o imposto necessários à realização do serviço pelo DETRAN/BA, não se sabe se o autor obteve a providência necessária à utilização do seu veículo automotor, por conduta negligente de prepostos demandados.
Sabe-se que é atribuição exclusiva do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do artigo 7º da lei 9.503/97, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, nos termos do artigo 22, inciso lll da mesma Lei: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro exige que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar em via pública, seja registrado, licenciado e identificado, externamente, por meio de placas, excetuando-se, entretanto, os veículos novos, durante o trajeto entre a fábrica e o município de destino.
Art. 120.
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. § 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico. (...) Art. 130.
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico. § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Tem-se assim que o autor comprovou que cumpriu com a sua obrigação de pagar o imposto incidente sobre o seu veículo, para fins de renovação do licenciamento, porém o demandado DETRAN/BA negligenciou na prestação do serviço, tolhendo o direito do demandante de usar e dispor do seu bem por mais de 10 anos.
Para o deslinde da ação, faz-se necessário entender a obrigação legal da responsabilidade civil do Estado e, no particular, se as condutas comissivas ou omissivas dos seus agentes no desempenho de suas funções ensejam eventual reparação.
Em síntese, devemos, para a correta resolução da lide, responder aos seguintes questionamentos principais: a) A administração pública agiu de forma comissiva/omissiva para beneficiar os réus? b) O ato (omissivo/comissivo) praticado pelos agentes do Estado trouxe danos à parte autora? c) Em caso afirmativo, o Estado deve ser responsabilizado por tais danos? No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do estatal pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva – não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea – culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Vigora no direito brasileiro a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, quanto aos comportamentos comissivos do Estado.
Observe-se, a propósito, a dicção do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Art. 37. (Omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, são pressupostos da responsabilidade civil do Estado: a) a ação ou omissão estatal; b) o dano indenizável e c) o nexo causal entre um e outro.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A Constituição Federal consagrou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo.
Para que haja o dever de indenizar, mister que o dano causado guarde uma relação direta de causa e efeito com a situação de risco criada pela atividade estatal.
Neste caso, haverá a responsabilidade objetiva do Estado, sem campo para indagação quanto à culpa da Administração, haja vista que o importante a ser comprovado pelo ofendido é a relação de causalidade entre o dano sofrido e o ato comissivo do agente estatal.
Desse modo, para que se reconheça a responsabilidade objetiva estatal, mister a existência de prova segura nos autos do ato estatal, do dano experimentado pelo agredido e do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.
Portanto, pode-se concluir que não há necessidade da configuração de culpa para que o ente público seja responsabilizado pelo evento danoso que acometeu a vítima, bastando a confirmação da conduta – comissiva ou omissiva –, da lesão e do nexo de causalidade, com danos ocasionados por ato ou fato jurídico de sua responsabilidade.
Por sua vez, o Código Civil de 2002 - em vigor na data do evento danoso em análise – explicita que: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Acerca da responsabilidade civil objetiva, leciona o professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.
E apresenta dois fundamentos da responsabilidade do Estado: a) No caso de comportamentos ilícitos, comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, o dever de reparar o dano é a contrapartida do princípio da legalidade.
Porém, no caso de comportamentos ilícitos comissivos, o dever de reparar já é, além disso, imposto também pelo princípio da igualdade. b) No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público - mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso -, entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos.
De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básico do Estado de Direito.
Sobre o mesmo tema, diz a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da ideia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas.
No dispositivo constitucional, estão compreendidas duas regras: a) a da responsabilidade objetiva do Estado; e, b) a da responsabilidade subjetiva do funcionário.
Por ser a responsabilidade objetiva, conforme afirmado, não se faz necessária a demonstração de culpa ou dolo, bastando averiguar se os danos tiveram como causa a conduta da Administração.
Sobre a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, vejamos o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL. ÔNUS DO AUTOR.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
DANOS MATERIAIS.
DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A responsabilidade do Estado, seja na modalidade objetiva ou subjetiva, demanda a demonstração de conduta, dano e nexo causal para que seja configurado o dever de indenizar. 2.
O nexo causal, conforme a teoria da causalidade direta e imediata, apenas está presente quando o dano é efeito necessário de uma causa, decorrendo direta e imediata da ação ou omissão do agente. 3.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.
No que tange aos danos materiais, verifica-se que estes ficaram demonstrados, haja vista que, consoante o depoimento da agente de polícia e coordenadora de equipe da operação relacionado ao Mandado de Busca, Apreensão e Prisão citado nos autos, os relatos dos autores/apelantes na inicial relacionados ao arrombamento e as fotos do portão e da porta da sala da residência dos requerentes, a conduta dos agentes de polícia acarretaram prejuízos materiais, tendo em vista que quebraram as fechaduras do portão e da porta da sala do imóvel dos autores. 5.
Em relação danos morais, a indenização por danos morais encontra íntima relação com o princípio constitucional que protege a dignidade da pessoa e decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Segundo a doutrina, o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão a direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 5.1.
Nesse diapasão, em que pese a parte autora/apelante defender que houve erros nas investigações e no protocolo do cumprimento do mandado de prisão, gerando, assim, danos morais aos recorrentes, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, vez que, inobstante o aborrecimento noticiado pelos apelantes, o alegado constrangimento não restou demonstrado, já que, além de ficar comprovado que o alvo da operação de busca, apreensão e prisão já residiu na residência dos autores, não há elementos probatórios que comprovem que os agentes teriam agido com imprudência na operação de busca e apreensão. 6.
Recurso de apelação interposto pela parte ré conhecido e não provido. 7.
Recurso de apelação interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07078723820198070018 DF 0707872-38.2019.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Admite-se, todavia, o afastamento da responsabilidade do ente público em hipóteses excepcionais, nas quais se observa o rompimento do nexo causal, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior.
Nos casos de conduta omissiva do Estado, prevalece o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, mas não com base na culpa individual do agente e sim com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Tratando-se de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade, independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante para a ocorrência do dano.
Portanto, a responsabilidade estatal por atos omissivos é subjetiva, com base não na culpa civilista e sim na culpa do serviço (culpa anônima – funcionamento ineficiente do serviço).
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil do Estado, voltamos à análise do caso concreto.
Desse modo, comprovado nos autos que os prepostos do DETRAN/BA agiram com negligência ao se recusarem, de forma indevida, de renovaram o licenciamento do veículo automotor de propriedade do autor, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da Administração Pública, quais sejam: 1) a conduta; 2) o dano; e, 3) o nexo de causalidade.
Do dano moral: No que pertine ao pedido de indenização por dano moral decorrente da não realização do serviço de licenciamento de veículo automotor, tenho que a atitude do réu ultrapassou em muito o mero aborrecimento, extrapolando até mesmo o tolerável, considerando atingiu o direito de propriedade do autor, o qual restou impossibilitado de usar e dispor do seu bem, diante da conduta negligente de preposto do requerido.
Com efeito, ficou evidenciado que os transtornos da parte autora para tentar solucionar a questão transbordaram do mero dissabor do cotidiano, sendo obrigado ao ajuizamento desta ação para resolver a questão.
Tal situação traz, consoante é público e notório, sentimentos de angústia, aflição, nervosismo e grande abalo no âmbito do psiquismo.
Presume-se que o autor passou mais de 10 (dez) anos sem poder utilizar utilizar o seu veículo por conduta negligente da parte autora.
Não há dúvidas, portanto, de que a parte autora sofreu danos morais em decorrência da chateação e dos constrangimentos causados por todo o ocorrido.
Ademais, a perda do tempo útil, ou a teoria do desvio produtivo do consumidor, vem sendo reconhecida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça como causadora de danos morais ao consumidor (REsp 1.634.851/RJ, AREsp 1.132.385/SP, AREsp 1.241.259/SP e AREsp 1.260.458/SP).
Quanto à fixação do montante adequado para a justa indenização dos danos morais devem ser analisados os vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, sobremodo, atentando-se ao dano causado pelo ilícito, ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, de modo que a indenização sirva para desestimular a repetição do comportamento inadequado pelo responsável pela prática, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito para o seu beneficiário.
Sendo assim, atento aos critérios acima alinhavados e considerando-se o comportamento desidioso e desrespeitoso do réu, fixo a indenização devida à parte autora, pela requerida, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequada e suficiente tendo em vista as peculiaridades do caso em análise.
Ressalto que, embora o pedido inicial tenha sido de indenização em valor superior ao fixado acima, prevalece a súmula nº 326 do E.
STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, antecipando os efeitos tutela em fase de sentença, com fulcro no art. 300 do CPC, por presentes os seus requisitos, afasto a preliminar suscitada pela parte requerida e JULGO PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito discutido na ação, em relação ao IPVA dos anos de 2010, 2011 e 2012, incidente sobre o veículo VW/GOL TREND, de placa JPJ 3750, DETERMINANDO que o DETRAN/BA, no prazo de 10 dias, proceda à baixa do referido débito nos seus sistemas, no sentido de que o autor possa efetuar o pagamento do licenciamento de 2013, acaso ainda pendente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 100 dias; bem como cesse as cobranças, sob pena de incidência de multa equivalente ao triplo do valor contido em cada ato de cobrança efetivamente demonstrado; B) CONDENAR o DETRAN/BA e o ESTADO DA BAHIA, solidariamente, ao pagamento à parte autora do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelo SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir do evento danoso.
Isentos das custas, na forma da lei estadual, condeno os demandados ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Dispensado o duplo grau de jurisdição por força do disposto no artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, encaminhem-se os autos ao arquivo.
SENHOR DO BONFIM/BA, 04 de março de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 18:41
Expedição de intimação.
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04/03/2024 16:35
Expedição de intimação.
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04/03/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 20:48
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 02/03/2023 23:59.
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24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de MARINA MARQUES BARRETO em 02/03/2023 23:59.
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24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/02/2023 23:59.
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24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 28/02/2023 23:59.
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10/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:59
Expedição de intimação.
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18/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 09:03
Expedição de intimação.
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27/03/2023 22:13
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/03/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 22:12
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/03/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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14/02/2023 07:52
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 07:52
Expedição de intimação.
-
14/02/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/08/2022 00:00
Publicação
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23/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2022 00:00
Mero expediente
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11/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/06/2021 00:00
Publicação
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17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/06/2021 00:00
Petição
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30/04/2021 00:00
Publicação
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28/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/03/2021 00:00
Petição
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10/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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14/01/2021 00:00
Publicação
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12/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2020 00:00
Mero expediente
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13/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2015 00:00
Petição
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10/11/2015 00:00
Mero expediente
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04/05/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/04/2015 00:00
Petição
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10/04/2015 00:00
Publicação
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07/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/03/2015 00:00
Petição
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08/05/2014 00:00
Publicação
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05/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2014 00:00
Mero expediente
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12/12/2013 00:00
Petição
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17/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2013 00:00
Documento
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13/09/2013 00:00
Petição
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13/09/2013 00:00
Documento
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13/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2013
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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