TJBA - 8001947-50.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
05/04/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 05:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA DECISÃO 8001947-50.2023.8.05.0189 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paripiranga Exequente: Jose Rabelo Dos Santos Advogado: Jessica Martins De Souza Santos (OAB:BA61646) Advogado: Leonel Martins De Souza Santos (OAB:BA69886) Executado: Claudionice Andrade Oliveira, Alcunha Cidiane Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Executado: Luciano Da Auto Escola Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001947-50.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: JOSE RABELO DOS SANTOS Advogado(s): JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA61646), LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA69886) EXECUTADO: CLAUDIONICE ANDRADE OLIVEIRA, ALCUNHA CIDIANE e outros Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) DECISÃO R.
Hoje.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, foi determinada a intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se, no entanto, o prazo transcorreu in albis.
Em razão disso, converteu-se a indisponibilidade em penhora sendo, então, transferido para conta vinculada a este Juízo o montante tornado indisponível (R$ 1.419,99), consoante documentos em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso.
Registre-se que dispensa a lavratura do termo de penhora, com fulcro do Enunciado 140 do FONAJE que assim preconiza: “O bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”.
Considerando que o valor encontrado está aquém do valor da execução, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso, intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo 4º, artigo 53, da Lei nº 9.099/95, aqui aplicado pelo permissivo do Enunciado nº 75 do FONAJE que diz: “A hipótese do & 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
30/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2024 00:55
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 23:55
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
23/10/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIONICE ANDRADE OLIVEIRA, ALCUNHA CIDIANE em 22/08/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCIANO DA AUTO ESCOLA em 22/08/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 03:24
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
18/08/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA DESPACHO 8001947-50.2023.8.05.0189 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paripiranga Exequente: Jose Rabelo Dos Santos Advogado: Jessica Martins De Souza Santos (OAB:BA61646) Advogado: Leonel Martins De Souza Santos (OAB:BA69886) Executado: Claudionice Andrade Oliveira, Alcunha Cidiane Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Executado: Luciano Da Auto Escola Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001947-50.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE RABELO DOS SANTOS Advogado(s): JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA61646), LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA69886) REU: CLAUDIONICE ANDRADE OLIVEIRA, ALCUNHA CIDIANE e outros Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) DESPACHO R.
Hoje.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 7.934,30 referente ao valor da execução, e descrito na planilha de cálculos juntada aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida ao valor da execução multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente e no que couber (artigo 52, Lei nº 9.099/95).
Transcorrido o prazo, sem manifestação, acresço ao valor da condenação a multa de 10% e determino que os autos retornem-me conclusos para realização de penhora online.
Sem incidência de honorários advocatícios de 10%, por incompatibilidade com o rito dos Juizados.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
29/07/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 23:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 04:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:34
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
08/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8001947-50.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jose Rabelo Dos Santos Advogado: Jessica Martins De Souza Santos (OAB:BA61646) Advogado: Leonel Martins De Souza Santos (OAB:BA69886) Reu: Claudionice Andrade Oliveira, Alcunha Cidiane Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Luciano Da Auto Escola Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001947-50.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE RABELO DOS SANTOS Advogado(s): JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA61646), LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA69886) REU: CLAUDIONICE ANDRADE OLIVEIRA, ALCUNHA CIDIANE e outros Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Em audiência presidida pela conciliadora, as partes chegaram a um acordo, sendo os autos remetidos para homologação.
Examinando as cláusulas componentes do acordo efetivado pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa.
Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que produza os efeitos pretendidos pelas partes, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente.
O valor acordado será depositado na conta corrente da parte autora.
As partes renunciaram o prazo recursal.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
01/03/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:37
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 21:37
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 06:59
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 06:59
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 06:59
Homologada a Transação
-
23/02/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 13:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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30/01/2024 12:50
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE RABELO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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