TJBA - 0504572-85.2017.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 22:26
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 02/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:26
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:43
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 06/12/2023 23:59.
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12/02/2024 00:11
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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10/02/2024 23:50
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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10/02/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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06/02/2024 19:12
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 25/01/2024 23:59.
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05/02/2024 16:46
Baixa Definitiva
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05/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:36
Juntada de Alvará
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24/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 04:49
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 27/10/2023 23:59.
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24/01/2024 04:49
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 27/10/2023 23:59.
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23/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 14:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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13/01/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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29/12/2023 23:13
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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29/12/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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05/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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29/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0504572-85.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Elton Ramos Cerqueira Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504572-85.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ELTON RAMOS CERQUEIRA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) II SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT entre as partes acima epigrafadas.
Aduz a autora que a seguradora efetuou o pagamento incorreto do seguro DPVAT, não havendo atualização monetária, pelo que requer seja a acionada condenada ao pagamento do valor integral.
A ré, citada, não contestou (ID 194840127).
O laudo pericial de ID 194840138 constatou que a debilidade decorrente do trauma é de 25%.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que a ré, devidamente intimada, não apresentou contestação em tempo hábil, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
II.II - DA REVELIA O Código de Processo Civil, ao tratar da revelia, aduz: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Considerando que o réu quedou-se inerte, declaro sua revelia.
Forçoso, pois, presumir que a correção monetária devida não ocorreu, devendo o acionado efetuar o pagamento da diferença correspondente a R$ 86,84.
Ainda sobre o tema, o Código de Processo Civil afirma: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso dos autos, observa-se que a alegação de inobservância do grau de invalidez adequada está em contradição com as provas dos autos.
Isso porque o laudo pericial de ID 194840138 constatou que o grau de debilidade decorrente do trauma é exatamente o mesmo que foi utilizado como parâmetro para a concessão do seguro.
Não há, pois, que se falar em readequação.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, para condenar a ré ao pagamento da atualização monetária, correspondente a R$ 86,84, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmulas nº 43 e 54 do STJ).
Considerado que a parte ré foi sucumbente em 0,77% da causa, comparando o seu valor com o montante da condenação, condeno-a ao pagamento de 0,77% das custas e despesas processuais, devendo a autora arcar com o restante, cuja exigibilidade ficará suspensa por 05 anos em razão da assistência judiciária concedida.
Considerando a irrisoriedade do valor obtido, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, devendo a parte autora pagar ao causídico da ré o importe de R$ 300,00, e esta, o mesmo valor ao patrono daquela.
P.R.I.
Feira de Santana, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
26/09/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 15:53
Expedição de intimação.
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26/09/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2022 02:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 02:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 02:54
Decorrido prazo de ELTON RAMOS CERQUEIRA em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 08:58
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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29/04/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 22:04
Expedição de intimação.
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26/04/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 00:00
Publicação
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18/02/2022 00:00
Petição
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03/12/2021 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Petição
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18/11/2021 00:00
Publicação
-
05/11/2021 00:00
Mero expediente
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18/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Publicação
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07/12/2017 00:00
Expedição de documento
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02/10/2017 00:00
Petição
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21/09/2017 00:00
Expedição de documento
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01/09/2017 00:00
Publicação
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30/08/2017 00:00
Mero expediente
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24/08/2017 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Publicação
-
03/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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