TJBA - 8000108-88.2024.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:00
Baixa Definitiva
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21/06/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:35
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:35
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:33
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:33
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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02/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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02/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:58
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 27/03/2024 23:59.
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10/04/2024 18:10
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 27/03/2024 23:59.
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10/04/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 13:07
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/04/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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08/04/2024 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 04:37
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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05/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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05/04/2024 04:37
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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05/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:55
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento redesignada conduzida por 10/04/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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22/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 12:41
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 13:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000108-88.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Neusa Silva De Jesus Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:BA34236) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Eliel Martins / Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, sn, Centro - CEP 44645-000 - Telefax: (75) 3690-2156 - email: [email protected] CAPELA DO ALTO ALEGRE – BAHIA DECISÃO Processo: 8000108-88.2024.8.05.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Parte Requerente: NEUSA SILVA DE JESUS Parte Requerida: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: ANTONIO CARLOS MAGALHAES, 169, CENTRO, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995. 1.
No caso em comento, é mister frisar a existência de relação consumerista, razão pela qual a lide será apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em estudo dos autos, verifico a hipossuficiência da parte autora caracterizada pela dificuldade probatória do alegado.
Dessa forma, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, competindo à parte Ré demonstrar a existência da relação contratual entre as partes apta a autorizar os descontos e, diante da existência, a ausência de ilegalidade/abusividade na avença. 3.
Com relação ao pedido liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência poderá será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a documentação apresentada nos autos é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido urgente por não preencher os requisitos legais. 4.
No que concerne ao requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual. 5.
DESIGNO O DIA 26/03/2024 às 13h:45 para a realização de audiência UNA por VIDEOCONFERÊNCIA conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 17412452. .
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5.4 A ré deverá comparecer à assentada, representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 6.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico) para ciência dos termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, advertindo-lhe que a sua ausência faz surgir a presunção de veracidade dos fatos alegados na Inicial, consoante se infere dos artigos 20 e 51, inciso I da Lei nº 9099/95. 7.
Caso não haja conciliação, deverá a ré, querendo, apresentar contestação por meio de advogado até a data da audiência supramencionada, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. 8.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, a parte autora poderá se manifestar sobre as preliminares e documentos até a data da audiência ou no ato da realização da assentada. 9.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe, desde logo, que a sua ausência implicará na extinção do processo. 10.
Utilize-se esta decisão como MANDADO/CARTA/E-MAIL DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
P.R.I.
Capela do Alto Alegre/BA, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
01/03/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:08
Outras Decisões
-
15/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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