TJBA - 8000048-29.2019.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/04/2024 11:51
Baixa Definitiva
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04/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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28/03/2024 01:05
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JERSON VILLA NOVA em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 06:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 05:51
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000048-29.2019.8.05.0004 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jerson Villa Nova Advogado: Gilvania Alves Guimaraes (OAB:SE12033-A) Recorrente: Cencosud Brasil Comercial S.a.
Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000048-29.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) RECORRIDO: JERSON VILLA NOVA Advogado(s): GILVANIA ALVES GUIMARAES (OAB:SE12033-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, E ART. 46 CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo que aderiu ao cartão de compra G BARBOSA, sem cobrança de anuidade, entretanto, vem recebendo cobrança indevida a título de tarifa de anuidade.
O Juízo a quo, em sentença (ID 50949221): “Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos limites da demanda”.
A parte autora interpôs recurso inominado. (ID 50949224).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 50949228). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Afasto a preliminar arguida em contrarrazões.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000457-95.2020.8.05.0189; 8001587-57.2019.8.05.0189.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito vinculado a estabelecimento comercial, cuja cobrança, supostamente, não foi informada de modo prévio e nem autorizada pelo consumidor.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem.
No presenta caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora alega que aderiu ao cartão de compra G BARBOSA, sem cobrança de anuidade, entretanto, vem recebendo cobrança indevida a título de tarifa de anuidade.
Sobre o tema (anuidade, inclusive de cartões para uso restrito à mesma rede), em atenção à RESOLUÇÃO de n. 3.919, datada de 25/11/2010, emitida pelo BANCO CENTRAL, é possível a cobrança de anuidade no cartão de crédito, desde que informada/explicitada ao cliente de forma prévia. “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: IX - cartão de crédito diferenciado; (...) Art. 11.
Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade cartão diferenciado" e da sigla "Anuidade Diferenciada".
O código do consumidor também prevê a exigência prévia ao consumidor nos seus arts. 6º, III e 46, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No caso em tela, caberia à parte ré provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato que previa a cobrança de anuidades de cartão de crédito, o que não ocorreu, tendo em vista que não há comprovação nos autos do consentimento livre do consumidor e conhecimento prévio do conteúdo do contrato que ensejou as aludidas cobranças, portanto não cumpriu o seu dever de informação e transparência, conforme o disposto nos artigos 6º, inciso III e 46, ambos do CDC.
A conduta da parte ré revela-se abusiva, na medida que impôs a parte Autora o pagamento de tarifa de anuidade de cartão de crédito sem seu consentimento.
Destarte, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, de acordo com o novo entendimento desta 6ª Turma Recursal.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte autora passou a ter descontos diretamente na sua conta corrente, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança da parte Acionante, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Neste sentido ainda é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Bahia, in verbis: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0035525-21.2019.8.05.0080 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GESIANE ALVES DE ARAUJO RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA JUIZPROLATOR: ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PARTE ACIONADA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA CAPAZ DE SUSTENTAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE RÉ ME DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), BEM COMO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Salvador, Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2021.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria e Presidência(TJ-BA - RI: 00355252120198050080, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2021) Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar integralmente a sentença vergastada e: 1) DECLARAR a ilegalidade das cobranças de anuidade realizadas pelo réu; 2) CONDENAR a parte Ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores pagos através dos descontos, devidamente comprovado nos autos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC); 3) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz de Direito [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515.
T 5.5.1 [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. -
01/03/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 19:20
Conhecido o recurso de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. - CNPJ: 39.***.***/0052-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/03/2024 19:09
Conclusos para decisão
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03/12/2023 00:25
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. em 30/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JERSON VILLA NOVA em 14/11/2023 23:59.
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02/11/2023 12:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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31/10/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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19/10/2023 10:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 11:41
Declarada incompetência
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20/09/2023 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:32
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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